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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho).

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea

b) do n.º 1, aos nascidos em Portugal Continental ou nas Regiões Autónomas, após o dia 25 de Abril de 1974 e

antes da entrada em vigor da presente lei, filhos de estrangeiros que, independentemente do título, tivessem

residência permanente no território português ao tempo do nascimento e que não se encontrassem ao serviço

do respetivo Estado, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).»

No que concerne ao conceito de residência permanente do progenitor, importa articular com o disposto no

regime jurídico de entrada e residência de estrangeiros no território nacional, em particular com a Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, com as alterações introduzidas, por último, pela Lei n.º 28, 2019, de 5 de julho.

De um ponto de vista técnico-legislativo, salienta-se a necessidade de aperfeiçoamento do título em

conformidade com os requisitos da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conforme sugerido na nota técnica dos

serviços da Assembleia da República (p. 15).

A Lei da Nacionalidade que a iniciativa visa alterar reveste a forma de lei orgânica (artigo 166.º, n.º 2, da

CRP), pelo que deve ser objeto de republicação integral, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de

11 de novembro, como é salientado na nota técnica dos serviços da Assembleia da República (p.14).

A matéria objeto da iniciativa enquadra-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República (alínea f) do artigo 164.º CPR) e reveste a forma de lei orgânica (n.º 2 do artigo 166.º

da CRP), pelo que deve ser votada na especialidade pelo plenário da Assembleia da República e aprovada, na

votação final global, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções (n.º 4 e 5 do artigo 168.º da

CRP), que será realizada com recurso ao voto eletrónico (artigo 94.º do RAR).

Finalmente, conforme salientado na nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da

República, em caso de aprovação, deve ser observado o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da CRP: «O Presidente

da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser

promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da

Assembleia da República».

I. c) Enquadramento constitucional e legal

O projeto de lei em apreço visa, essencialmente, proceder à nona alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada

pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

A matéria atinente à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade encontra o seu enquadramento na

Constituição da República Portuguesa, no direito internacional público, no direito da União Europeia e na lei.

A este propósito, importa referir o preceituado no artigo 4.º da CRP:

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