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11 DE DEZEMBRO DE 2019

169

PROJETO DE LEI N.º 118/XIV/1.ª

[ALARGA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUS SOLI NA LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

(NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA NACIONALIDADE)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 118/XIV/1.ª – «Alarga a aplicação do princípio do jus soli na Lei

da Nacionalidade Portuguesa (Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da

Nacionalidade)» ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, da

alínea f) do artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei ora em apreço deu entrada, em 22 de novembro de 2019, e foi admitido, em 26 novembro

de 2019, tendo nessa mesma data, baixado, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. No dia 27 de

novembro foi anunciado em sessão plenária.

Em reunião de 27 de novembro de 2019, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, designou a Deputada signatária do presente relatório como relatora.

A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do

artigo 123.º e do artigo 124.º, todos do RAR, tendo sido agendada a sua discussão em reunião plenária para o

dia 11 de dezembro de 2019, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 3/XIV/1.ª (BE)1.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP vem propor a alteração dos artigos 1.º, 6.º e

15.º da Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e alterada pela Lei n.º 25/2004, de

19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15

de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 julho e 2/2018,

de 5 de julho), no sentido de que «possam ser cidadãos portugueses de origem os cidadãos nascidos em

Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso país (…) sem que

isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores».

A nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República resume, em termos

substantivos, os objetivos e fundamentos que presidem à presente iniciativa, nomeadamente, o facto de os

proponentes considerarem que, mau grado as recentes alterações da Lei da Nacionalidade, operadas pela Lei

Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, que alargou o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas

nascidas em território português, com «impacto muito positivo», e que consubstanciou «uma evolução que

trouxe um maior equilíbrio à Lei da Nacionalidade», impõe-se «ir mais longe na consagração do jus soli e não

fazer depender o reconhecimento da nacionalidade portuguesa, a cidadãos aqui nascidos, do tempo de

residência dos seus progenitores em território nacional».

Com este entendimento, e tal como se retira da exposição de motivos da iniciativa em apreço, os autores

vêm propor «que tal reconhecimento possa ser feito desde que o nascimento não tenha sido meramente

1 Cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 5, de 20 de novembro de 2019.

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