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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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ocasional numa passagem por Portugal de não residentes ou que aqui não queiram residir ou que tenha tido

como único propósito a obtenção de nacionalidade portuguesa por mera conveniência, sem vontade de qualquer

outra ligação à comunidade nacional.»

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei em apreço contém quinze artigos, em que, tal como consta da

nota técnica, se propõem as seguintes alterações ao articulado da Lei da Nacionalidade:

1 - A eliminação, para efeitos de reconhecimento da nacionalidade originária aos filhos de estrangeiros,

nascidos em Portugal, da necessidade de um dos progenitores residir legalmente em Portugal há pelo menos

dois anos [alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º], substituindo tal requisito pelo da residência de um dos progenitores

«independentemente do título» e, em consequência, revogando o n.º 4 do artigo;

2 - A eliminação, para efeitos de atribuição da nacionalidade por naturalização a maiores ou emancipados,

da necessidade de a residência em território português há pelo menos 5 anos ser legal, assim tornando menos

exigente o requisito cumulativo constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º];

3 - A eliminação, para efeitos de atribuição da nacionalidade por naturalização, dos demais requisitos ali

consignados: conhecimento suficiente da língua portuguesa; não condenação, com trânsito em julgado, com

pena de prisão igual ou superior a 3 anos; Inexistência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa

nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo (por revogação das

alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, em consequência, revogando os n.os 9 e 10 do artigo;

4 - A eliminação, para efeitos de atribuição da nacionalidade por naturalização a menores, da necessidade

de um dos progenitores residir legalmente em Portugal pelo menos nos cinco anos anteriores [alínea a) do n.º

2 do artigo 6.º], substituindo tal requisito pelo da residência de um dos progenitores «independentemente do

título».

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A iniciativa em apreço visa alargar a aplicação do princípio do jus soli na Lei da Nacionalidade Portuguesa.

Do ponto de vista constitucional, convoca-se em especial, o artigo 4.º da Constituição da República

Portuguesa, segundo o qual «são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela

lei ou por convenção internacional». Já do ponto de vista da legislação ordinária, a regulação da matéria da

atribuição da cidadania portuguesa está sujeita ao cumprimento preceituado na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

(Lei da Nacionalidade), na qual o projeto de lei em apreço pretende introduzir pequenas alterações, tendo esta

sido já foi modificada por oito vezes2.

Para um enquadramento da temática, refira-se ainda que, tal como consta das motivações expressas pelos

proponentes, a última alteração operada à Lei da Nacionalidade alargou o acesso à nacionalidade com base no

critério do jus soli, tanto na aquisição da nacionalidade originária como por adoção e naturalização. Mantinha,

no entanto, algumas condicionantes a essa aquisição que a presente iniciativa legislativa pretende mitigar.

Relativamente à XIII Legislatura, foram identificadas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 364/XIII (PSD) – Altera a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 390/XIII (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro;

– Projeto de Lei n.º 428/XIII (PCP) – Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 548/XIII (PAN) – Altera a Lei da Nacionalidade;

– Projeto de Lei n.º 544/XIII (PS) – Oitava alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de

3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro,

e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º

8/2015, de 22 de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho.

2 Através da Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto) e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho, a qual procedeu à sua republicação.

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