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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

172

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, a

abstenção do DURP do L, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, do PAN e do DURP do CH, na reunião

da Comissão de 11 de dezembro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 118/XIV (PCP)

Alarga a aplicação do princípio do jus soli na Lei da Nacionalidade Portuguesa (nona alteração à Lei

n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade).

Data de admissão: 26 de novembro de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VIII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Paula Faria e João Oliveira (BIB), Luísa Colaço e Nuno Amorim (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 2 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Através do presente projeto de lei, 10 Deputados do PCP propõem a alteração dos artigos 1.º, 6.º e 15.º1 da

Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e alterada pela Lei n.º 25/2004, de 19 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de

janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 julho e 2/2018, de

5 de julho), no sentido de que «possam ser cidadãos portugueses de origem os cidadãos nascidos em Portugal,

desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso país (…) sem que isso

dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores».

1 Muito embora integre o elenco dos artigos a alterar, o artigo 21.º da lei da Nacionalidade não é objeto de alteração, ao contrário do que preconizava o Projeto de Lei n.º 428/XIII, do mesmo proponente.

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