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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 118/XIV/1.ª

3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos. 4 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.

4 – (…).

A iniciativa legislativa compõe-se de um artigo único preambular2, que identifica os artigos a alterar da Lei da

Nacionalidade.

 Enquadramento jurídico nacional

Para a matéria em apreço neste projeto de lei releva, em especial, o artigo 4.º da Constituição da República

Portuguesa, segundo o qual «são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela

lei ou por convenção internacional».

No plano da legislação ordinária, a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro3 (Lei da Nacionalidade), na qual o projeto

de lei em apreço pretende introduzir pequenas alterações, foi modificada oito vezes, através da Lei n.º 25/94,

de 19 de agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º

194/2003, de 23 de agosto)4 5 e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril , 1/2013,

de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho, a qual procedeu à sua

republicação.

A última alteração operada à Lei da Nacionalidade alargou o acesso à nacionalidade com base no critério do

jus soli, tanto na aquisição da nacionalidade originária como por adoção e naturalização. Mantinha, no entanto,

algumas condicionantes a essa aquisição que a presente iniciativa legislativa pretende mitigar.

A lei da nacionalidade atualmente em vigor veio revogar a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, a qual previa,

na sua Base I, que eram portugueses, desde que tivessem nascido em território português: os filhos de pai

português; os filhos de mãe portuguesa, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito; os

filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnitos; os filhos de pai estrangeiro, salvo se este

estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence; os filhos de mãe estrangeira, se o pai for

apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito, salvo se aquela estiver em território português ao serviço

do Estado a que pertence.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho6, que estabelecia normas sobre a conservação da

nacionalidade portuguesa pelos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente,

tomando em consideração «que o acesso à independência dos territórios ultramarinos sob administração

portuguesa, em resultado do processo de descolonização em curso, vem criar, como facto saliente, a aquisição

da nova nacionalidade por parte de indivíduos que, até àquela data, tinham a nacionalidade portuguesa», prevê,

no seu artigo 1.º, que «Conservam a nacionalidade os seguintes portugueses domiciliados em território

ultramarino tornado independente: a) Os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes; b) Até à

independência do respetivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;

c) Os nacionalizados; d) Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes

ou de naturalizados, assim como, até à independência do respetivo território, aqueles cujo pai ou mãe tenham

2 Muito embora numerado como artigo 1.º. 3 Versão consolidada retirada do portal oficial dre.pt. 4 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 5 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade dos registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição. 6 Entretanto, revogado pela Lei n.º 113/88, de 29 de dezembro.

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