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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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nascida em França filha de pelo menos um progenitor também nascido em França, embora, neste caso, haja a

faculdade de renunciar à nacionalidade francesa, desde que o faça durante os seis meses anteriores à data em

que atingir os 18 anos de idade e os 12 meses seguintes (artigos 19-3 e 19-4).

Em razão da residência, uma criança nascida em França de pais estrangeiros adquire a nacionalidade

francesa uma vez atingida a maioridade se, à data em que a atingir, estiver a residir em território francês e nele

tiver tido residência habitual durante um período, seguido ou interpolado, de pelo menos cinco anos desde os

onze de idade (artigo 21-7). No entanto, o menor de idade pode pedir a atribuição da nacionalidade francesa a

partir dos 16 anos se, à data do pedido, estiver a residir em território francês e nele tiver tido residência habitual

durante um período, seguido ou interpolado, de pelo menos cinco anos desde os onze anos de idade; nas

mesmas condições, a nacionalidade francesa pode ser reclamada, em nome do menor nascido em França de

pais estrangeiros, a partir dos 13 anos de idade, devendo neste caso a condição da residência habitual em

França por pelo menos cinco anos ter de ser preenchida a partir dos oito anos de idade (artigo 21-11).

O portal governamental service-public.fr dispõe de uma página dedicada à temática da nacionalidade

francesa na qual pode ser consultada informação prática sobre o procedimento e obtida informação adicional

sobre a temática.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 27 de novembro de 2019, a Comissão promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura,

do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página desta

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração positiva

do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita questões relacionadas com a linguagem

discriminatória em relação ao género, uma vez que respeita a terminologia utilizada na Lei da Nacionalidade.

VII. Enquadramento bibliográfico

CANAS, Vitalino – Nacionalidade portuguesa depois de 2006. Revista da Faculdade de Direito da

Universidade de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. Vol. 48, n.º 1 e 2 (2007), p. 509-538. Cota: RP-226.

Resumo: O presente artigo incide, no essencial, sobre as alterações à lei da nacionalidade introduzidas pela

Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril. Segundo o autor, a característica mais proeminente da reforma foi o

sentido geral de alargamento dos mecanismos de atribuição e aquisição da nacionalidade, quer originária, quer

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