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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

198

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 123/XIV/1.ª

(CRIAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA QUE SÃO OBRIGADAS A ABANDONAR O

SEU LAR)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresentou à Assembleia da república o Projeto de

Lei n.º 123/XIV/1.ª, no qual se prevê a criação de um subsídio para vítimas de violência que tenham de deixar a

sua residência, por motivos de segurança, e que comprovadamente se encontrem em situação de carência

económica, com vista a garantir a sua autonomia e plena integração.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de novembro de 2019, tendo sido admitido no dia 26 de

novembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) com conexão à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciado na reunião plenária do dia 27 de

novembro. No dia 28 de novembro, por solicitação da 10.ª Comissão, a iniciativa foi redistribuída à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de Trabalho e

Segurança Social (10.ª).

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sua reunião do dia 4 de

dezembro, designou a Deputada signatária do presente relatório como relatora do parecer sobre esta proposta

legislativa. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 12 de dezembro.

O instrumento legislativo em causa deu entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do

n.º 1 do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR). Mais se refere que a iniciativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do artigo 124.º, todos do RAR.

II. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A intervenção legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PEV prevê a criação de um subsídio para

vítimas de violência que tenham de deixar a sua residência, por motivos de segurança, e que comprovadamente

se encontrem em situação de carência económica, com vista a garantir a sua autonomia e plena integração.

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