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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

240

Artigo 2.º

Plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar

1 – O Governo procede ao levantamento das necessidades de requalificação das escolas tuteladas pelo

Ministério da Educação, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

2 – Após o prazo previsto no número anterior, o Governo planifica a construção ou requalificação das escolas

sob tutela Ministério da Educação, envolvendo a comunidade educativa e priorizando as que forem consideradas

urgentes.

3 – As obras de construção ou requalificação previstas no número anterior devem ser iniciadas no prazo de

18 meses após a publicação da presente lei.

4 – No âmbito do plano de intervenção é considerada a remoção das coberturas de amianto que ainda

persistam.

5 – É ainda considerado no plano de intervenção a construção de pavilhões desportivos nas escolas que não

disponham daqueles equipamentos ou na requalificação e modernização daqueles que não respondam às

necessidades.

6 – Para a concretização do previsto no presente artigo, é reforçado em sede de Orçamento do Estado as

verbas para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar da rede pública, sem prejuízo do

recurso a outras fontes de financiamento, nomeadamente de fundos comunitários.

Artigo 3.º

Conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, EPE

Até ao fim do ano de 2022 são concluídas todas as obras em curso, incluindo as que estejam em fase de

projeto.

Artigo 4.º

Extinção da Parque Escolar, EPE

Após a verificação do previsto no artigo anterior inicia-se o procedimento de extinção da empresa Parque

Escolar, EPE, de acordo com a legislação aplicável, sendo transferido para o Ministério da Educação o direito

de propriedade transferido para a Parque Escolar, EPE, nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21

de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

Após a verificação do previsto no artigo 4.º é revogado o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Assembleia da República, 11 de dezembro de 2019.

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