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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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c) Reverter a efetiva extinção de freguesias operada pela «reorganização» em todos os casos em que não

tenha existido consenso nos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-se e não haja oposição expressa pelos

atuais órgãos.

Não parece possível reconstituir a representatividade específica de cada uma das assembleias que se

pronunciou anteriormente à «reorganização», perdida que está com a aglomeração de freguesias. Sendo, nesta

matéria, vedado pela Constituição o recurso ao referendo, nada impede que os atuais órgãos autárquicos

promovam a auscultação das populações interessadas pelas mais diversas vias e acolham, no que deliberarem,

os sentimentos, opiniões e propostas dominantes.

Por fim, repõe-se a vigência do regime jurídico de criação de freguesias: a sua revogação operada na

«reorganização», não só não é impeditiva da criação de uma qualquer freguesia pela Assembleia da República,

como a sua vigência não impõe, por si mesma, que alguma freguesia venha a ser criada.

IV

Para alcançar estes desideratos estabelece-se, no projeto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP

reapresenta, a reposição de todas as freguesias extintas com oposição, expressa ou tácita, dos órgãos

deliberativos chamados a pronunciar-se.

Estabelece-se ainda que, na sequência da experiência acumulada pelos órgãos autárquicos e, em especial,

pelas populações no decurso de mais de metade do mandato, seja reformulada a posição assumida inicialmente,

qualquer que tenha sido o sentido do parecer à data da «reorganização».

Procurou-se simplificar ao máximo o processo, mas sem descurar tanto as formalidades essenciais como a

participação direta das populações: têm este objetivo concreto a imposição de sessões extraordinárias públicas

e específicas, que se esperam amplamente divulgadas, e também a obrigação de serem sucessivas, com início

nas das assembleias de freguesia.

Preserva-se a capacidade soberana de decidir nesta matéria de que é detentora a Assembleia da República

ao sublinhar que, sempre que haja recurso ao mecanismo de reformulação da posição assumida, lhe cabe

decidir em última instância, ponderando os pareceres que lhe tenham sido transmitidos, mas sem se encontrar

vinculada às soluções por eles perfilhadas.

Estabeleceram-se prazos razoáveis, tanto na perspetiva da prontidão do processo, como na efetiva

possibilidade de execução atempada das tarefas inerentes, tendo como objetivo a sua implementação no quadro

do próximo processo eleitoral para as autarquias. E, fazendo correr o processo pela comissão parlamentar

competente, elimina-se a necessidade de outras etapas preparatórias do processo legislativo.

Acolhe-se o processo transitório previsto na Lei n.º 8/93, de 5 de março, cuja repristinação propomos, e

regula-se a matéria patrimonial por forma a mitigar eventuais conflitos, prevendo-se expressamente formas

expeditas de os resolver quando, mesmo assim, venham a ocorrer.

Não é possível estimar antecipadamente os custos diretos que irão resultar da execução da presente lei, mas

são seguramente irrisórios, associados a um pequeno acréscimo de senhas de presença para suportar o

funcionamento das assembleias de freguesia, e podem mesmo ser total ou parcialmente anulados com as

reduções possíveis decorrentes da possível cessação de situações de exercício de funções a tempo inteiro ou

parcial.

Assumindo o nosso compromisso eleitoral, apresentamos o presente projeto de lei que cria o regime para a

devolução das freguesias extintas onde seja a vontade da população, correspondendo à justa reivindicação das

populações e dos órgãos autárquicos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Reposição de freguesias

1 – São repostas, com a publicação da lei a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte, as freguesias extintas

pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, com exceção daquelas cujos órgãos deliberativos e do município em

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