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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

272

3 – É neste âmbito considerado um orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais

e científicas, prevendo as despesas com manutenção, conservação e funcionamento de edifícios de natureza

cultural ou científica que tenham sido colocados sob a responsabilidade de instituições de ensino superior.

4 – Para os efeitos previstos no número anterior, cada instituição deve indicar até 31 de julho o património

que tem sob sua responsabilidade, bem como uma estimativa das verbas necessárias para a sua requalificação,

manutenção, conservação, modernização e funcionamento no ano seguinte, devidamente acompanhada de:

a) Relatório detalhado das ações de requalificação, manutenção, modernização e conservação realizadas

no ano anterior;

b) Mapa detalhado das ações de requalificação, manutenção, modernização e conservação a concretizar

nos anos seguintes e sua justificação;

c) Identificação das variáveis-chave para a definição dos custos de intervenção; e

d) Quantificação física dos trabalhos.

5 – O orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas, apresentado

por cada instituição é revisto e aprovado pelo ministério com a tutela do ensino superior.

6 – No primeiro ano de aplicação da presente lei considera-se, para efeitos de determinação de custos de

manutenção de edifícios classificados e não classificados, um valor mínimo de 10 e 5 euros por metro quadrado,

respetivamente, devendo esses valores ser atualizados anualmente de acordo com o índice de preços ao

consumidor.

7 – Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se edifícios classificados, aqueles que, sejam

objeto de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 8.º

Orçamento para outras despesas de funcionamento

1 – O orçamento para outras despesas de funcionamento é calculado de acordo com a fórmula anexa à

presente lei e destina-se a dotar cada instituição de ensino superior das verbas necessárias à satisfação de

despesas não consideradas nas componentes anteriores, nomeadamente:

a) Despesas com equipamento e material necessário às atividades de ensino e investigação, inclusive

laboratórios de ensino;

b) Despesas com veículos;

c) Despesas com serviços de telecomunicações, da internet e dos serviços em linha;

d) Despesas decorrentes da localização geográfica ou do meio económico e social em que se insere a

instituição;

e) Outras despesas de funcionamento corrente não previstas nas alíneas anteriores.

2 – Considerando um orçamento padrão composto por 80% de despesas com pessoal e 20% de outras

despesas de funcionamento, o orçamento para outras despesas de funcionamento é definido em função do

número de estudantes de cada curso e da média nacional dos custos-padrão de pessoal para esse curso.

SECÇÃO II

Orçamento de investimento para a qualidade

Artigo 9.º

Orçamento de investimento para a qualidade

1 – O orçamento de investimento para a qualidade visa dotar as instituições das verbas necessárias à

melhoria da qualidade das atividades de ensino e de investigação, considerando o objetivo de convergência das

instituições para níveis de elevada qualidade.

2 – Para efeitos do orçamento de investimento para a qualidade são considerados, nomeadamente, os

seguintes objetivos:

a) A melhoria do nível de qualificação do pessoal docente e não-docente;

b) Promoção do aproveitamento e sucesso escolar dos estudantes;

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