O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 2019

307

3 – O regime de contraordenações e coimas referidas nos pontos 1 e 2 do artigo 8.º será objeto de

regulamentação pelo Governo.

Artigo 9.º

Prazos

O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às

adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

Artigo 10.º

Regime transitório

As explorações agrícolas em regime intensivo ou superintensivo existentes à data de entrada em vigor da

presente Lei têm 1 ano para dar cumprimento à verificação das faixas mínimas de salvaguarda referidas no

artigo 4.º da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 157/XIV/1.ª

ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Na sequência da luta das comissões e organizações de moradores e da intervenção do PCP foi possível

proteger os moradores e dar maior estabilidade, no sentido da salvaguarda do direito à habitação. As alterações

introduzidas no regime de arrendamento apoiado removeram aspetos extremamente negativos, impostos por

PSD e CDS, e que conduziam à precarização do direito à habitação, à instabilidade e insegurança, à facilitação

dos despejos e a valores de renda incomportáveis para as famílias tendo em conta os seus baixos rendimentos.

A aprovação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, incorporou um conjunto de melhorias, que resultam do

contributo e das propostas do PCP, designadamente:

– A possibilidade das regiões autónomas e das autarquias terem os seus próprios regulamentos atendendo

às suas especificidades e que não podendo conduzir a normas menos favoráveis quanto ao cálculo do valor de

renda nem às garantias de manutenção do contrato de arrendamento;

– A consideração do rendimento mensal líquido para o cálculo do valor da renda, ao invés do rendimento

mensal bruto, como era até aqui;

– O aumento das deduções para o cálculo do valor de renda por dependente, para os idosos e para as

famílias monoparentais;

– A possibilidade da atualização do valor de renda, a qualquer momento, sempre que haja alterações de

rendimento e da composição do agregado familiar;

Páginas Relacionadas
Página 0308:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 308 – A redução da taxa de esforço máxima para
Pág.Página 308
Página 0309:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 309 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de
Pág.Página 309
Página 0310:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 310 4 – (Anterior n.º 3). Artigo
Pág.Página 310
Página 0311:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 311 Artigo 39.º Aplicação no tempo
Pág.Página 311