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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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Antes de mais, refira-se que o projeto de lei em apreciação, que «Torna obrigatória, nos casos de violência

doméstica, a recolha de declarações para memória futura das vítimas (sexta alteração ao regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas)», apresenta um

título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário, pese embora possa ser aperfeiçoado, em caso de aprovação.

Dando cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual «Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas», o título desta iniciativa menciona proceder à sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção

da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, elencando no artigo 1.º os diplomas que

lhe introduziram alterações.

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que a Lei n.º 112/2009,

de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção

e à assistência das suas vítimas, foi alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de

dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de maio, constituindo a

presente, em caso de aprovação, e tal como refere o título, a sua sexta alteração.

Por uma questão informativa e de rigor jurídico, desejavelmente o título deve identificar de forma completa o

diploma alterado, pelo que, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Torna obrigatória, nos casos de violência doméstica, a recolha de declarações para memória futura

das vítimas, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas».

Cabe ainda mencionar que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos». Considerando que a Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, foi republicada aquando da sua terceira alteração, pela Lei n.º 129/2015, de 3 de

setembro, não se impõe a sua republicação.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 3.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no

dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 2017, a União Europeia assinou a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à

violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, na qual se

reconhece que a violência doméstica designa todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica

que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os atuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infrator partilhe

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