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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1/XIV/1.ª

[RECONHECE AS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM OU VIVAM EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA ENQUANTO VÍTIMAS DESSE CRIME (SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS

VÍTIMAS E QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 92/XIV/1.ª

(RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE VÍTIMA ÀS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM OU VIVAM EM

CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas

técnicas elaborada pelos serviços de apoio

Parecer conjunto

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 1/XIV/1.ª – «Reconhece as crianças que testemunhem ou vivam em contexto

de violência doméstica enquanto vítimas desse crime (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção

da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e quadragésima sétima alteração ao código

penal)», tendo esta iniciativa dado entrada a 25 de outubro de 2019, foi admitida no dia 6 de novembro por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Após baixar, na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), foi anunciada na reunião plenária do dia 13 de

novembro de 2019.

Igualmente, na reunião plenária do dia 13 de novembro foi anunciada e distribuída a iniciativa apresentada

pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza, o Projeto de Lei n.º 92/XIV/1.ª –

«Reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência

doméstica». Este projeto de lei deu entrada a 19 de novembro de 2019, foi admitido e anunciado no dia 22 de

novembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, designou a Deputada signatária

do presente relatório como relatora do parecer relativo às duas iniciativas que, tendo em conta a coincidência

de âmbito, se elabora conjuntamente. A discussão na generalidade encontra-se agendada, igualmente de forma

conjunta, para a reunião plenária de dia 12 de dezembro.

Ambas as iniciativas deram entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do

artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR). As iniciativas reúnem os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do

n.º 1 do artigo 123.º e do artigo 124.º, todos do RAR.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

 Projeto de Lei n.º 1/XIV/1.ª (BE)

O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE vem propor a alteração do regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º

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