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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

42

FRANÇA

Tal como em Espanha, não existe um tipo específico de crime de violência doméstica, mas a prática de atos

de violência física ou psicológica no seio do casal (cônjuges ou análogos, atuais ou passados, com ou sem

coabitação9, e seja qual for o sexo da vítima e do agressor) – designados violences au sein du couple – ou

outros membros do agregado familiar constitui circunstância agravante em diversos tipos de crimes. É o caso

das ofensas físicas (que causem morte, incapacidades ou outras lesões – veja-se o artigo 222-7 e seguintes do

Código Penal) ou do crime de assédio moral ( artigos 222-33-2 a 222-33-2-2).

Embora não se tenham localizado normas idênticas às constantes da legislação portuguesa cuja alteração

se propõe, refira-se que o Código de Processo Penal francês prevê a gravação audiovisual (ou só áudio, se o

interesse do menor o justificar) de depoimento de menor vítima de crimes sexuais (elencados no artigo L706-

47) durante a fase de investigação e sua utilização no decurso do processo (artigo 706-52), visando evitar

repetidas audições do menor.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 15 de novembro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura

e do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração positiva

do impacto de género, explicitando que «a violência doméstica é um crime que atinge, em larga maioria, as

mulheres, pelo que reforçar o combate a este crime é reforçar, sobretudo, a proteção das mulheres».

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento Bibliográfico

CARMO, Rui do –As crianças como testemunhas: aplicar e clarificar a lei: (as declarações únicas da criança;

o estatuto de vítima; recusa a depor). Revista do Centro de Estudos Judiciários. Lisboa. ISSN 1645-829X.

N.º 2, 2.º sem. (2016), p. 97-107. Cota: RP-244.

Resumo: Este artigo aborda três temas respeitantes à audição da criança: a sua tendencial concentração,

quando decorram processos nas áreas penal e de família e crianças, nas declarações para memória futura; a

9 Com as alterações operadas pela loi 2018-703, du 3 août 2018, renforçant la lutte contre les violences sexuelles et sexistes, a violência conjugal passou a abranger a violência no seio de casais que não coabitem.

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