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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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implementação e agilização de procedimentos para a sua concretização e a necessária clarificação sobre a não

inclusão da faculdade de recusa a depor da criança nos poderes do seu representante legal.

MORAIS, Teresa – Violência doméstica: (o reconhecimento jurídico da vítima). Coimbra: Almedina,

2019. 152 p. ISBN 978-972-40-7927-1. Cota: 12.06.8 – 212/2019.

Resumo: «A violência doméstica traduz uma assimetria de poder dentro de um espaço de intimidade ou inter-

relacional, que fundamenta o direito de confiança da vítima e que torna este crime especial em relação aos

demais. E é neste bem jurídico protegido que se alicerça o problema do concurso homogéneo e heterogéneo

de crimes, da denúncia e do dever de denúncia, dos first responders em relação ao suicídio e do tratamento

jurídico deste e da violência perante menores e perante os idosos (idade maior). Mas é também na relação com

o sistema judiciário, nomeadamente, nas buscas, flagrante delito, nas declarações para memória futura e na

compreensão dos silêncios, que devem ser encontrados caminhos para um efetivo reconhecimento jurídico da

vítima.». A obra apresenta novas formas de combate ao crime de violência doméstica, que colocam sempre,

segundo a autora, «o foco na vítima». «Tem de se fazer um novo caminho, no sentido de haver um

acompanhamento integrado da vítima». Entre as propostas apresentadas pela autora está, por exemplo, a

possibilidade de serem feitos interrogatórios às vítimas de violência doméstica para memória futura.

NEVES, J. F. Moreira das – Violência doméstica (Em linha): sobre a lei de prevenção, proteção e

assistência às vítimas. (Lisboa): Verbo Jurídico, 2010. (Consult. 19 de nov. 2019). Disponível na Intranet da

AR em: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126794&img=12565&save=true

Resumo: O objeto de análise deste artigo centra-se na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece

o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas,

assinalando as novidades mais significativas no âmbito judiciário: o novo regime de detenção; o de aplicação de

medidas de coação urgentes e o das declarações para memória futura. Na sua análise crítica, o autor refere

especificamente a mediação penal; a articulação de jurisdições e a ordem de afastamento do agressor.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 93/XIV/1.ª (PAN)

Torna obrigatória a tomada de declarações para memória futura a pedido da vítima ou do Ministério

Público.

Data de admissão: 19 de novembro de 2019

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP), Rosalina Espinheira (BIB), Inês Cadete e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 2 de dezembro de 2019.

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