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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa alterar o artigo 33.º (Declarações para memória futura) do regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado

pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro1, tornando obrigatória, nos casos de violência doméstica, a recolha de

declarações das vítimas, a seu pedido ou por promoção do Ministério Público, para memória futura.

Os proponentes, os quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, recordam que o crime de violência

doméstica é «um dos fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa», tal

como evidenciado no Relatório Anual de Segurança Interna de 2018 e de acordo com os números veiculados

pelo Observatório de Mulheres Assassinadas.

Assinalam que a gravidade deste crime, com «profundas repercussões nos planos pessoal, familiar,

profissional e social das vítimas em causa», «encerra um problema de recolha e produção de prova», pelo que

consideram fundamental a maior celeridade possível na recolha das declarações das vítimas.

Lembram que, de acordo com os normativos em vigor, a inquirição das vítimas deste crime no decurso do

inquérito não é obrigatória, ao contrário do que sucede por força do n.º 2 do artigo 271.º do Código de Processo

Penal, que determina que «No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de

menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda

maior.».

Invocam como impulso legiferante direto o seu programa eleitoral, designadamente a medida n.º 495, que

veio acolher o sentido do Parecer do Gabinete da Sr.ª Procuradora-Geral da República em articulação com o

Conselho Superior do Ministério Público, emitido a pedido da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias da XIII Legislatura, a propósito do Projeto de Lei n.º 1183/XIII (BE) – Protege as crianças

que testemunhem crimes de violência doméstica e torna obrigatória a recolha de declarações para memória

futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica

e à proteção e à assistência das suas vítimas)2, favorável a uma providência legislativa que alargue a estatuição

do referido n.º 2 do artigo 271.º do Código de Processo Penal.

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, no sentido de, a

requerimento da vítima ou do Ministério Público, se proceder sempre, no decurso do inquérito, à inquirição

daquela, depoimento esse a ser tomado em conta no julgamento; e o terceiro determinando que o início de

vigência das normas a aprovar ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro3, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, teve origem na Proposta de Lei n.º 248/X e nos Projetos

de Lei n.os 588/X (BE) e 590/X (PS) e visou promover a criação de respostas integradas, não apenas do ponto

de vista judicial, mas também no âmbito laboral e no acesso aos cuidados de saúde, bem como dar resposta às

necessidades de prevenção e de sensibilização sobre a violência doméstica, e configura o estatuto de vítima no

âmbito deste crime, prevendo um conjunto de direitos e deveres da mesma. Desde a sua aprovação, esta lei foi

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 2 Cfr. redação proposta no Projeto Lei n.º 1183/XIII/1.ª para o n.º 1 do artigo 33.º: «O juiz, no prazo de 72 horas, procede à inquirição das vítimas, aqui se incluindo as crianças que vivam nesse contexto ou o testemunhem, no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.»; redação proposta no presente projeto para a mesma norma: «O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede sempre, no prazo de 72h, à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento». 3 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.

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