O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

48

de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que mesma foi alterada pelas Leis n.os 19/2013,

de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro,

e 24/2017, de 24 de maio, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua sexta alteração.

Acresce que devemos ter em consideração também as regras de legística formal, segundo as quais «o título

de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração (…)»9,

no sentido de uma clara identificação da matéria objeto do ato normativo.

Em face do exposto, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Torna obrigatória a tomada de declarações para memória futura a pedido da vítima ou do Ministério

Público, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas».

Cabe ainda mencionar que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos». Considerando que a Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, foi republicada aquando da sua terceira alteração, pela Lei n.º 129/2015, de 3 de

setembro, não se impõe a sua republicação.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 3.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no

primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação.».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

Em 2017, a União Europeia assinou a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à

violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, na qual se

reconhece que a violência doméstica designa todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica

que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os atuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infrator partilhe

ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima. Refere ainda, relativamente às campanhas de

sensibilização que estas devem fomentar a consciencialização e compreensão por parte do grande público das

diferentes manifestações de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente

Convenção.

No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um regulamento relativo ao

reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a medidas de proteção decretadas

com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade física

ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente de modo

a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…) É importante

salientar que o presente regulamento é aplicável a todas as vítimas, quer sejam ou não vítimas de violência

baseada no género.

9 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 52 medidas de coação urgentes e o das declaraç
Pág.Página 52
Página 0053:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 53 de residência legal dos seus progenitores [alteração à re
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 54 serviço do respetivo Estado. Em coerência c
Pág.Página 54
Página 0055:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 55 4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julh
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 56 votação final global, por maioria absoluta
Pág.Página 56
Página 0057:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 57 Por força do direito da União Europeia, ao estatuto de ci
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 58 2 – Presumem-se nascidos no território port
Pág.Página 58
Página 0059:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 59 a) Tenham nascido em território português; b) Seja
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 60 3 – A nacionalidade originária dos indivídu
Pág.Página 60
Página 0061:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 61 – Projeto de Lei n.º 118/XIV//1.ª (PCP) – Alarga a aplica
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 62 Também em sede de aquisição derivada da nac
Pág.Página 62
Página 0063:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 63 como, por exemplo, quando obriga os Estados Parte a preve
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 64 aqui residem e aqui estabeleceram o centro
Pág.Página 64
Página 0065:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 65 que não tenha qualquer ligação com o povo português), pel
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 66 jurídica numa matéria tão essencial como a
Pág.Página 66
Página 0067:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 67 estrangeiro que não preencha as condições legais para res
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 68 da duração do vínculo familiar ou a permanê
Pág.Página 68
Página 0069:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 69 da nacionalidade por naturalização de todo o estrangeiro
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 70 VI. Avaliação prévia de impacto VIII
Pág.Página 70
Página 0071:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 71 O projeto de lei sub judice preconiza ainda acessoriament
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 72 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 3/X
Pág.Página 72
Página 0073:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 73 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 3/XIV/1.ª
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 74 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 3/X
Pág.Página 74
Página 0075:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 75 O projeto de lei ora apresentado altera também o Regulame
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 76 – O Projeto de Lei n.º 373/XII (PS) – «Quin
Pág.Página 76
Página 0077:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 77 De igual modo encontram-se respeitados os limites à admis
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 78 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de
Pág.Página 78
Página 0079:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 79 IV. Análise de direito comparado  En
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 80 Em razão da residência, uma criança nascida
Pág.Página 80
Página 0081:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 81 VII. Enquadramento bibliográfico CAN
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 82 unidade de nacionalidade familiar, da proib
Pág.Página 82