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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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votação final global, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções (n.º 4 e 5 do artigo 168.º da

CRP), que será realizada com recurso ao voto eletrónico (artigo 94.º do RAR).

Finalmente, conforme salientado na nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da

República, em caso de aprovação, deve ser observado o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da CRP: «O Presidente

da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser

promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da

Assembleia da República».

I. c) Enquadramento constitucional e legal

O projeto de lei em apreço visa, essencialmente, proceder à nona alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada

pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

A matéria atinente à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade encontra o seu enquadramento na

Constituição da República Portuguesa, no direito internacional público, no Direito da União Europeia e na lei.

A este propósito, importa referir o preceituado no artigo 4.º da CRP:

«Artigo 4.º

Cidadania portuguesa

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção

internacional.»

Compete, assim, ao legislador definir os critérios de atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa (o

vínculo jurídico que liga uma pessoa ao Estado), definindo assim quem deve ou pode ser considerado português

ou portuguesa.

Em relação à densificação destes critérios, salienta-se a pertinência de outros preceitos constitucionais (como

por exemplo, o artigo 13.º CRP, princípio da igualdade), dos princípios do direito internacional público (como por

exemplo, o princípio da nacionalidade efetiva) ou daqueles que derivam da integração de Portugal na União

Europeia (como por exemplo, o princípio da lealdade comunitária).

Quanto ao direito internacional público, refira-se o artigo 3.º da Convenção Europeia da Nacionalidade,

aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 6 de março, e ratif icada

pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000, de 6 de março:

Artigo 3.º

Competência do Estado

1 – Cada Estado determinará quem são os seus nacionais nos termos do seu direito interno.

2 – Tal direito será aceite por outros Estados na medida em que seja consistente com as convenções

internacionais aplicáveis, com o direito internacional consuetudinário e com os princípios legais geralmente

reconhecidos no tocante à nacionalidade.

De entre os princípios do direito internacional que o Estado deve observar na sua tarefa de determinar quem

são as pessoas que com ele têm o vínculo jurídico da nacionalidade, para que o vínculo jurídico da nacionalidade

possa ser aceite por outros Estados, avulta o princípio da nacionalidade efetiva, considerado, no plano interno,

pelo Tribunal Constitucional, como a «base e fundamento do estabelecimento da cidadania» (cfr. Acórdão n.º

106/2016). De acordo com este princípio, e na formulação do Tribunal Internacional de Justiça no seu Acórdão

Nottebohm (6 de abril de 1955), a nacionalidade é um vínculo jurídico que deve ter por base a existência de uma

conexão ou relação de pertença social genuína entre o individuo e o Estado que com ele estabelece o vínculo

jurídico da nacionalidade.

Em relação ao direito da União Europeia, convoca-se o estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia (TFUE): «É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer

pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional

e não a substitui».

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