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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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– Projeto de Lei n.º 118/XIV//1.ª (PCP) – Alarga a aplicação do princípio do jus soli na Lei da Nacionalidade

Portuguesa (Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade), que entrou

no dia 22 de novembro de 2019 e, no dia 26 de novembro, foi admitido e distribuído à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

– Projeto de Lei n.º 117/XIV//1.ª (PAN) – Alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território

português após o dia 25 de abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade (procede à nona

alteração à Lei n.º 37/1981, de 3 de outubro), que entrou no dia 22 de novembro de 2019 e, no dia 26 de

novembro, foi admitido e distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

I. e) Consultas

No dia 15 de novembro de 2019, foram solicitados, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados, que, na presente data, ainda não foram recebidos.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, introduziu, há pouco mais de um ano, alterações profundas na Lei

da Nacionalidade, pelo que se pode, legitimamente, questionar que alterações tão significativas houve na

sociedade portuguesa que justificam uma nova e profunda alteração da lei definidora da comunidade nacional,

do povo português. A Lei da Nacionalidade, pelo seu carácter profundamente estruturante da comunidade

nacional, é uma lei materialmente constitucional, pelo que deveria, em minha opinião, ser objeto de estabilidade

legislativa e de acrescida ponderação.

Justifica o BE esta iniciativa legislativa alegando que «o ordenamento jurídico português, para efeitos de

atribuição de nacionalidade, continua a dar mais importância aos laços de sangue existentes entre uma pessoa

e os seus ascendentes (jus sanguinis) do que propriamente ao País onde o seu nascimento efetivamente tem

lugar (jus soli)», pelo que «o jus soli deve ser assumido como o princípio norteador da atribuição de

nacionalidade em Portugal».

Tal é, em minha opinião, uma avaliação incorreta da Lei da Nacionalidade, que mantém o seu critério eclético

de atribuição da nacionalidade, conjugando um critério de jus sanguinis (sob pena, de privar da nacionalidade

portuguesa todos os filhos de cidadãos portugueses nascidos no estrangeiro), com um critério de jus soli, com

uma objetiva e clara predominância deste último, tanto em sede de atribuição da nacionalidade originária, como

em sede de aquisição derivada por naturalização.

É, hoje, inegável que o critério do jus soli é um princípio norteador da nacionalidade portuguesa, a que a Lei

da Nacionalidade atribui maior relevância, dentro do limite imposto pelo princípio da nacionalidade efetiva, seja

em sede de atribuição da nacionalidade originária (artigo 1.º), seja em sede de aquisição da nacionalidade por

naturalização (artigo 6.º).

Senão vejamos:

Ao neto de um estrangeiro nascido em território nacional é atribuída de forma automática e por força da lei a

nacionalidade portuguesa originária [artigo 1.º, n.º 1, alínea e)]. Basta que o seu progenitor tenha nascido em

território nacional, pouco importando se aqui permaneceu, regular ou irregularmente, ou não. Já ao neto de um

português, que nasceu no estrangeiro, sem que lhe tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa (porque o

seu progenitor não era nacional português), esta só lhe é atribuída se provar que tem uma ligação efetiva à

comunidade nacional (porque aqui reside, porque visita com regularidade o nosso País, etc.), se não tiver

cometido crime punível com pena de prisão igual ou superior a 3 anos e não constituir ameaça à segurança

nacional [artigo 1.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3].

Também o filho de um estrangeiro a residir legalmente no país há dois anos tem a nacionalidade originária,

de forma praticamente automática, pelo simples facto do seu nascimento em território português [artigo 1.º, n.º

1, alínea e)]. Basta que o seu progenitor não se oponha, que nada faça. Já o filho de um nacional português

nascido no estrangeiro só tem nacionalidade portuguesa de origem se houver uma declaração de vontade nesse

sentido e inscrever o seu assento de nascimento no registo civil [artigo 1.º, n.º 1, alínea c)].

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