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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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como, por exemplo, quando obriga os Estados Parte a prever a possibilidade de naturalização dos estrangeiros

legal e habitualmente residentes no seu território há, no máximo, 10 anos (artigo. 6.º CEN) ou quando apenas

permite que um Estado possa retirar a sua nacionalidade a um indivíduo que resida habitualmente no

estrangeiro, por ausência de vínculo genuíno entre eles (artigo 7.º CEN).

Por outro lado, o respeito pelo princípio da nacionalidade efetiva é condição de oponibilidade das normas

relativas à atribuição e aquisição da nacionalidade, como determinou o TIJ no seu célebre Acórdão Nottebhom.

Ou seja, só a nacionalidade atribuída ou concedida por um Estado a um indivíduo que com ele tenha uma ligação

genuína, um vínculo efetivo, uma qualquer relação de pertença relevante entre ambos, deve ser reconhecida

pelos demais.

Também se pode defender que, de acordo com este princípio, um Estado não apenas pode, mas deve dar a

sua nacionalidade a um indivíduo que com ele tenha uma ligação efetiva e genuína, a única conexão ou uma

conexão relevante (porque reside no seu território, porque está efetivamente integrado na comunidade nacional,

porque respeita os seus valores e as leis aprovadas pelo parlamento em representação da comunidade nacional,

etc.).

Tendo em consideração a integração de Portugal na União Europeia, também não podemos ignorar que a

atribuição ou a aquisição da nacionalidade portuguesa implica, igualmente, a aquisição do estatuto de cidadania

da UE e com ele, o acesso a uma série de direitos garantidos pelo direito da União Europeia, como o direito de

entrar e residir no território dos outros Estados-Membros da União Europeia. Por isso, a jurisprudência do

Tribunal de Justiça da União Europeia exige que os Estados-Membros da União Europeia exerçam a sua

competência em sede definição das condições de atribuição, aquisição e perda da respetiva nacionalidade no

respeito pelo direito da União Europeia (ver, entre outros, Acórdão Tjebes, proc. C-221/17, de 12 de março de

2019, no qual o Tribunal de Justiça da UE também deu relevância ao princípio de que a nacionalidade traduz

um vínculo genuíno entre o Estado e os seus nacionais). Assim, também o princípio da lealdade comunitária

limita a margem de conformação dos critérios de atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa pelo

legislador português, já que tais normas têm, por via da cidadania da União Europeia, um impacto direto no

território dos outros Estados-Membros (pois qualquer estrangeiro que adquira a nacionalidade portuguesa

adquire um direito de residência e não está submetido ao regime de imigração destes estados) e nas políticas

comuns de vistos e de imigração da UE.

Tendo em consideração o exposto, a minha opinião sobre as alterações pretendidas pelo BE à Lei da

Nacionalidade, não pode deixar de ser balizada pelos princípios da nacionalidade efetiva e da lealdade

comunitária, que limitam a margem de discricionariedade do legislador português.

1 – Consagração de um critério de jus soli puro em sede de atribuição da nacionalidade originária e

de aquisição da nacionalidade derivada por naturalização [Alteração aos artigos 1.º, n.º 1, alíneas e) e f)

e 6.º, n.os 2 e 5 da LN].

A alteração legislativa pretendida visa o reconhecimento de um direito absoluto de jus soli, pois o mero facto

do nascimento em território nacional seria atributivo da nacionalidade portuguesa, não importando se é

meramente acidental ou fortuito, ou se o progenitor estrangeiro reside efetivamente em Portugal, ou seja, sem

acautelar a existência de uma qualquer ligação efetiva ao país (apenas se ressalva desta atribuição automática

os filhos dos diplomatas estrangeiros nascidos no território nacional) ou mesmo a sua vontade, real ou

presumida, de ser português, por ter (ou vir a ter) com a comunidade nacional uma qualquer ligação.

Também o reconhecimento do direito subjetivo à naturalização por parte de qualquer estrangeiro nascido em

Portugal, sem que lhe tivesse sido atribuída a nacionalidade originária (por os seus progenitores não residirem

em Portugal, por residirem como diplomatas, por aqui estarem de passagem, etc.) e sem qualquer outra

condição, também permite a qualquer estrangeiro nascido no País aceder à nacionalidade portuguesa sem que

tenha qualquer vínculo (real ou presumido) a Portugal, a não ser o mero facto do nascimento fortuito, acidental

ou intencional, em território nacional.

Tal, em minha opinião, não é compatível com o princípio da nacionalidade efetiva, que exigiria que o local de

nascimento como facto atributivo da nacionalidade seja acompanhado de condições legais que possam

razoavelmente fazer presumir que existe uma qualquer ligação à comunidade nacional, porque os progenitores

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