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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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que não tenha qualquer ligação com o povo português), pelo seu impacto direto e unilateral nas políticas

imigratórias dos outros Estados-Membros da UE e da própria UE.

2 – Eliminação de um período temporal mínimo da existência de um vínculo familiar com um nacional

português (casamento ou união de facto) como pressuposto da aquisição derivada da nacionalidade

(alterações ao artigo 3.º, n.os 1 e 3 da LN).

Com as alterações visadas pelo BE ao artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, a simples assinatura de um contrato

de casamento ou o mero reconhecimento por uma junta de freguesia sem valor probatório de uma união de

facto com um português ou portuguesa seria pressuposto positivo suficiente para o direito à aquisição derivada

da nacionalidade portuguesa, independentemente da duração do vínculo familiar e sem qualquer possibilidade

de presumir ou verificar a estabilidade do mesmo.

Esta forma de aquisição derivada da nacionalidade encontra o seu fundamento na unidade de nacionalidade

da família, que deve ser protegido, mas que não dispensa o princípio da nacionalidade efetiva, pois a

nacionalidade é por definição um vínculo entre um indivíduo e o Estado, pelo que é a efetividade desse vínculo

que deve ser determinante e não tanto a formalização de um vínculo familiar entre um indivíduo a um nacional

português. Isso mesmo é reconhecido pelo legislador português quando estabelece como facto impeditivo da

aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento ou união de facto a inexistência de ligação efetiva à

comunidade nacional [artigo 9.º, n.º 1, alínea a) da LN], a provar em sede de ação de oposição a esta aquisição

intentada pelo MP, salvo quando existam filhos comuns do casal, por se presumir que tal ligação existe (artigo

9.º, n.º 2 da LN).

Note-se que a lei não exige que o nacional português que transmite a sua nacionalidade ao cônjuge ou ao

unido de facto a tenha adquirido de determinada forma, nem coloca nenhuma condição relativa à residência em

território nacional. Apenas estabelece como requisito uma duração temporal mínima da relação familiar, que é

essencial para garantir o princípio da unidade familiar em sede de nacionalidade, pois evitando fraude à lei

através de casamento ou união de mera conveniência, o legislador visa proteger as verdadeiras famílias. Isto

porque a mera celebração de um contrato de casamento ou uma declaração de uma junta de freguesia a

reconhecer tal união (obtida sem qualquer averiguação e mediante uma simples declaração sob compromisso

de honra) não prova a existência de um verdadeiro vínculo familiar, de uma verdadeira família. Só esta merece

a tutela do princípio da unidade da nacionalidade da família, pelo que a imposição de um período temporal

mínimo de durabilidade da ligação familiar (conjugal ou de facto) é uma cautela adequada e proporcional para

evitar fraude à lei. Nem se diga, que o regime vigente impede ou a dificulta a residência legal do cônjuge

estrangeiro em território nacional (ou no território de qualquer estado da UE), na medida em que este não está

submetido à lei da imigração, antes beneficia de um amplo direito de entrada e residência garantido pela Lei n.º

37/2006, de 9 de agosto, que transpôs a Diretiva 2004/38/CE (direito de livre circulação e residência dos

cidadãos da UE e membros da respetiva família, independentemente da nacionalidade). Em qualquer caso, a

sede própria para a resolução de questões ligadas à entrada e residência de estrangeiros no território português

ou no espaço da UE não é a Lei da Nacionalidade, que deve ter como único propósito definir quem é português

e quem pode adquirir a nacionalidade portuguesa, porque com o Estado português tem a sua única ligação ou

uma relevante ligação, efetiva e genuína.

3 – Eliminação da exigência da legalidade da residência como pressuposto do direito à naturalização

dos imigrantes residentes em território nacional [Alteração ao artigo 6.º, n.º 1, alínea b) da LN].

Considerando a residência legal por 5 anos (nos termos do artigo 15.º da Lei da Nacionalidade, a qualquer

título previsto na lei, em convenção internacional ou no direito da União Europeia, ininterrupta ou interpolada

num período de 15 anos) em território nacional e o conhecimento da língua portuguesa, como indicadores

objetivos de uma ligação à comunidade nacional ou fatores de conexão relevantes, o artigo 6.º, n.º 1 da LN

reconhece ao estrangeiro um direito subjetivo à nacionalidade portuguesa por naturalização.

A alteração pretendida pelo BE visa substituir o conceito juridicamente definido de residência legal de

estrangeiro, enquadrado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, por um conceito indeterminado de «residência».

Sendo um conceito indeterminado e não definido juridicamente, pode gerar uma insustentável insegurança

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