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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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jurídica numa matéria tão essencial como a da nacionalidade. Mesmo que não tenha proposto a revogação do

artigo 15.º da LN, que define o que se entende por residência legal (flexibilizando o conceito, ao não exigir que

esta seja necessariamente titulada por uma autorização de residência concedida nos termos da lei), sempre se

poderá, legitimamente questionar, como é que se prova uma residência efetiva (quando o estrangeiro entrou e

permaneceu irregularmente) e se é aceitável reconhecer um direito do estrangeiro à naturalização, a estabelecer

um vínculo jurídico com o Estado português, quando este entrou e permaneceu em território nacional com

desrespeito pelas condições estabelecidas por lei da Assembleia da República, pelo órgão legislativo do Estado

com o qual quer estabelecer um vínculo jurídico.

Se assim é, então, e conjugando com a eliminação do requisito obstativo da condenações penal (que à luz

do regime legal da imigração também é impeditivo da fixação de uma residência legal) é evidente o risco de

utilização da Lei da Nacionalidade para resolver questões de regularização migratória (matéria que deve ser

tratada em sede de direito da imigração ou da sua implementação e não em sede de direito da nacionalidade,

que se situa a montante e a jusante daquele), uma função que ela não deve ter, pois o seu objetivo é definir

quem é ou deve ser português, porque com o Estado português tem uma qualquer ligação efetiva e genuína (de

facto ou presumida). Por outro lado, tal permitiria a um imigrante que não preenche as condições estabelecidas

por lei da Assembleia da República para fixar residência em território nacional, muitas delas impostas pelo direito

da União Europeia, não só fixar, pela via da naturalização, residência legal em território nacional, mas adquirir,

por via do estatuto de cidadão da União que deriva automaticamente da aquisição da nacionalidade portuguesa,

um direito de residência no território de qualquer Estado-Membro da União Europeia. Não podemos esquecer

que o acesso e permanência de estrangeiros no território nacional não é um assunto que, num espaço sem

fronteiras internas, só a Portugal diga respeito. No âmbito da política europeia de imigração, os Estados

atribuíram à União Europeia competência legislativa para determinar as condições de entrada e residência de

estrangeiros no território europeu (artigo 79.º TFUE). Por outro lado, o direito da União Europeia garante aos

nacionais de Estados terceiros (estrangeiros) que residam legalmente em Portugal uma ampla liberdade de

circular e permanecer temporariamente no território dos outros Estados-Membros da UE (sem controlos nas

fronteiras internas, sem sujeição a vistos ou outras formalidades, que não seja a posse de um título de residência

de modelo europeu emitido pela autoridade nacional competente), pelo que as normas legais nacionais devem

de alguma forma acautelar que não são usadas para fins diferentes daqueles para que foram concebidas.

E não se diga que a Lei da Nacionalidade já prescinde da legalidade da residência para que o interessado

possa adquirir a nacionalidade portuguesa. Assim o é em relação à atribuição da nacionalidade a um estrangeiro,

cujo progenitor já nasceu em Portugal [artigo 1.º, n.º 1, alínea e), da LN], à naturalização de menores nascidos

em Portugal (artigo 6.º, n.º 2, da LN) e à naturalização de adultos que nasceram em Portugal e aqui

permaneceram nos 5 anos que antecedem o pedido de naturalização (artigo 6.º, n.º 5, da LN). Em todos estes

casos, a presunção de que existe uma ligação efetiva do imigrante à comunidade nacional (o princípio da

nacionalidade efetiva) deve prevalecer sobre a exigência de respeito das normas que o legislador português

adotou em matéria de imigração.

Tendo em consideração que a residência de um estrangeiro em território nacional é, nos termos da Lei da

Nacionalidade, fator de conexão ou indiciário da existência de uma ligação socialmente efetiva à comunidade

nacional, que encontra a sua tradução jurídica no vínculo jurídico da nacionalidade, cumpre aqui destacar as

condições que os estrangeiros devem cumprir para entrar e fixar residência em território nacional, definidas pela

comunidade nacional através dos seus legítimos representantes (em especial, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

tal como alterada, por último, pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março), bem como pelos órgãos legislativos da

União Europeia (onde a comunidade nacional está duplamente representada, seja de forma indireta no

Conselho, seja de forma direta, no PE). Assim, nos termos 77.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, o estrangeiro que

queira fixar legalmente residência em Portugal tem de preencher uma série de condições, como, por exemplo,

ter meios de subsistência, alojamento e não ter sido condenado por crime punível com pena de prisão superior

a 1 ano. A mesma condição é exigida para a renovação da autorização da residência (artigo 78.º). Sendo titular

de uma autorização de residência há 5 anos, tem direito a obter uma autorização de residência permanente se,

entre outras condições, não tiver sido condenado em pena que ultrapasse 1 ano de prisão e comprove ter

conhecimento do português básico.

Assim, não faz sentido que as condições legais de fixação de residência em Portugal, impostas pelo

legislador, possam ser facilmente ignoradas por via da Lei da Nacionalidade, que possibilitaria a qualquer

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