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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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da duração do vínculo familiar ou a permanência irregular no território com o mero intuito de adquirir a

nacionalidade portuguesa por naturalização), também pode ter o efeito indesejado de transformar a Lei da

Nacionalidade em instrumento de elisão penal daqueles estrangeiros que cometeram crimes no seu país de

nacionalidade e que, por via da aquisição por mera conveniência da nacionalidade portuguesa, se podem,

facilmente, furtar a qualquer perseguição criminal. Seja no País de origem, já que a sua expulsão é

constitucionalmente proibida (artigo 33.º, n.º 1 da CRP) e está protegido contra extradição (que em relação a

nacionais está sujeita a fortes condicionamentos constitucionais, nos termos do artigo 33.º, n.º 3 da CRP). Seja

em Portugal, sempre que inexista um acordo de cooperação judiciária em matéria penal com o país onde

cometeu o crime.

Em terceiro lugar, tal revogação, a concretizar-se, introduziria uma insustentável incongruência no regime

jurídico de entrada e residência de estrangeiros (nacionais de países terceiros) no território nacional, pois nos

termos da Lei n.º 23/2007, como alterada por último pela Lei n.º 28/2019 (Lei de Imigração), a concessão e

renovação de autorização de residência depende, em regra, da inexistência de condenações criminais (ver artigo

77.º e 78.º). Ou seja, o mesmo legislador que nega o estatuto de residente legal a um estrangeiro por razões de

ordem pública, seria o mesmo que permitiria a esse estrangeiro, nas mesmas condições, aceder à nacionalidade

portuguesa e com isso ao direito de residência em Portugal e no espaço europeu. É preciso ter em consideração

que o pressuposto da inexistência de condenação criminal para o acesso de um estrangeiro ao território, à

residência e à nacionalidade portuguesa é, igualmente, necessário para preservar a ordem pública e a paz

social, seja em Portugal, seja nos restantes países da União Europeia, caracterizada como um espaço sem

fronteiras internas.

 Conclusões

Tendo em consideração o exposto, as alterações que o BE pretende introduzir em sede do regime jurídico

de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa são, em minha opinião, inaceitáveis, por várias razões.

Antes de mais porque não respeitam o princípio da nacionalidade efetiva, que deve nortear qualquer lei da

nacionalidade. Por outro lado, não acautelam a utilização abusiva do direito da nacionalidade para defraudar

normas legais sobre entrada e residência de estrangeiros em território nacional e, por via do estatuto de cidadão

da União, no território dos demais Estados-Membros da União Europeia, ou mesmo as relativas à isenção de

visto de que beneficiam os cidadãos europeus em muitos países do mundo. Esta possibilidade de utilização do

direito à nacionalidade por parte de indivíduos sem qualquer conexão relevante com a comunidade nacional ou

que aqui não possam fixar residência por imposição legal, nacional ou europeia, pode conduzir a uma violação

do princípio da lealdade comunitária, a que o legislador de um Estado-Membro da União Europeia está obrigado.

Por fim, as alterações propostas pelo BE não acautelam a possibilidade de utilização abusiva do direito de

aceder à nacionalidade portuguesa como instrumento de elisão penal, favorecida pelos obstáculos

constitucionais à extradição de portugueses e pelas limitações existentes à cooperação judiciária internacional

em matéria penal. Estas são, em minha opinião, utilizações do direito à nacionalidade que uma lei da

nacionalidade não deve permitir.

Quanto à alteração do artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, no sentido de

diminuir substancialmente as taxas relativas aos procedimentos administrativos de atribuição e aquisição de

nacionalidade, reservo a minha opinião nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. As Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 3/XIV/1.ª – Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariados (nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e trigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro).

2. Esta iniciativa visa consagrar o jus solis como «princípio norteador da atribuição da nacionalidade em

Portugal» mediante a atribuição automática, por força da lei, da nacionalidade portuguesa a todos os filhos de

estrangeiros que nasçam em Portugal, bem como através da concessão de um direito incondicional à aquisição

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