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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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– Projeto de Resolução n.º 2040/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de apoio

e informação à vítima de violência doméstica;

– Projeto de Resolução n.º 710/XIII/2.ª (BE) – Recomenda a capacitação das forças de segurança para a

proteção às vítimas de violência doméstica;

– Projeto de Resolução n.º 705/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie pelo

redimensionamento de pressupostos na aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica e proteção e assistência das suas vítimas;

– Projeto de Resolução n.º 658/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a reorganização da rede de

gabinetes de atendimento às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP.

Estas iniciativas, discutidas e votadas indiciariamente na Comissão de Assuntos Constitucionais da XIII

Legislatura, deram origem a um texto de substituição desta Comissão, que culminou na aprovação da Lei

Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho.

Efetuada a pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que se encontram

pendentes, sobre matéria idêntica, iniciativas legislativas, cuja discussão na generalidade se encontra também

agendada para a sessão plenária de 12 de dezembro de 2019:

– Projeto de Lei n.º 93/XIV/1.ª (PAN) – Torna obrigatória a tomada de declarações para memória futura a

pedido da vítima ou do Ministério Público;

– Projeto de Lei n.º 2/XIV/1.ª (BE) – Torna obrigatória, nos casos de violência doméstica, a recolha de

declarações para memória futura das vítimas (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas);

– Projeto de Lei n.º 123/XIV/1.ª – «Criação de subsídio para vítimas de violência que são obrigadas a

abandonar o seu lar».

I. d) Consultas

Atendendo à matéria objeto das iniciativas foi promovida a consulta escrita, do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, que, na presente data,

ainda não foram recebidos, mas cujos pareceres poderão ser posteriormente consultados no processo legislativo

da iniciativa, disponível eletronicamente1.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A relatora signatária do presente parecer apesar de fazer prevalecer o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

PAR para reservar a sua opinião, e a do seu GP, sobre a iniciativa em apreço para momento ulterior,

nomeadamente o da sua discussão em plenário, não pode, neste contexto, deixar de fazer umas breves

referências no que diz respeito a prevalências e Convenções Internacionais:

– O crime de violência doméstica é um crime violento e uma grave violação dos direitos humanos, que afeta

desproporcionalmente mulheres e homens e também as crianças. Representa, de acordo com o Relatório Anual

de Segurança Interna, o segundo maior tipo de crime contra as pessoas, tendo-se registado, em 2018, 26.483

participações às forças de segurança (ligeiro decréscimo face a 2017 – 26.713).

– Segundo dados do OMA da UMAR, este ano já se registaram 28 mulheres assassinadas em contexto de

relações de intimidade ou familiares e, ainda, a existência de 45 filhos/as das mulheres mortas, sendo que 16

eram menores de idade.

– Segundo informação disponível no Relatório Anual de Monitorização de violência doméstica, de 2018, da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em cerca de 31% dos casos registados pela PSP as

ocorrências foram presenciadas por menores (regista-se um ligeiro decréscimo face a anos anteriores – 2012:

42%; 2013: 39%; 2014: 38%; 2015: 36%; 2016: 35%).

1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=44180.

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