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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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VI. Avaliação prévia de impacto

VIII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Paula Faria e João Oliveira (BIB), Luísa Colaço e Nuno Amorim (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 18 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Através do presente projeto de lei, as Deputadas e os Deputados do BE propõem a alteração dos artigos 1.º,

3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e alterada pela Lei n.º

25/2004, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29

julho e 2/2018, de 5 de julho), no sentido de o jus soli dever ser «assumido como o princípio norteador da

atribuição da nacionalidade em Portugal.»

Consideram os proponentes que, mau grado as recentes alterações da Lei da Nacionalidade, operadas pela

Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, que alargou o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às

pessoas nascidas em território português, a lei continua «aquém do que é exigível», pelo que consideram que

se impõe, designadamente, que passe a ser reconhecida, sem mais requisitos, a nacionalidade portuguesa

originária a todos os indivíduos nascidos em Portugal, independentemente da nacionalidade dos seus

progenitores.

Advogam, por outro lado, a eliminação da exigência de legalidade da residência em Portugal para efeitos de

concessão da nacionalidade por naturalização, passando a poder ser concedida a nacionalidade, por

naturalização, aos estrangeiros que residam (mesmo que não legalmente) no território português há, pelo

menos, 5 anos.

Propõem, por isso a alteração dos referidos artigos da Lei da Nacionalidade, mediante:

1) A revogação da norma que reconhece a nacionalidade originária aos filhos de estrangeiros, nascidos em

Portugal, apenas se «um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente

de título, ao tempo do nascimento» [alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º];

2) A eliminação, para o mesmo efeito, da necessidade de os indivíduos nascidos em Portugal, filhos de

estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, «declararem que querem ser portugueses

e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco

anos» [alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º], com possibilidade da prova da nacionalidade pelo assento de nascimento

[aditando a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º alterada ao elenco do n.º 1 do artigo 21.º];

3) A eliminação, para efeitos de atribuição da nacionalidade por naturalização, da necessidade de a

residência em território português há pelo menos 5 anos ser legal, assim tornando menos exigente o requisito

cumulativo constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º];

4) A eliminação, para efeitos de atribuição da nacionalidade por naturalização, do requisito da não

condenação, com trânsito em julgado, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos (por alteração dos artigos

6.º e 9.º);

5) A consagração da aquisição da nacionalidade portuguesa por pessoas casadas ou unidas de facto com

cidadãos portugueses, sem exigência de outros requisitos que não uma declaração formal (por alteração do

artigo 3.º).

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