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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto

pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que

deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, é proposto no artigo 3.º uma redução

no valor de determinados emolumentos e, no artigo 6.º, que a iniciativa entre em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, pelo que a norma de entrada em vigor poderá, por exemplo, ser alterada de modo a que a norma

com efeitos orçamentais apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do

Estado subsequente.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – «aquisição, perda e reaquisição da cidadania

portuguesa» – enquadra-se, por força do disposto na alínea f) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da

reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º

da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação revestirá a forma de

lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Deve também ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: «O Presidente da

Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado

como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da

República».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de outubro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a 6 de novembro, data em que foi anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos

Registos e Notariado (nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e trigésima quarta alteração ao Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro)» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário18, embora

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Este título encontra-se de acordo com a regra de legística formal segundo a qual «o título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»19; no entanto os

numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso, incluindo na indicação do número de ordem de

alterações.

Consultando o Diário da República Eletrónico (DRE) confirma-se que a Lei da Nacionalidade, aprovada pela

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, foi modificada até ao momento por oito atos legislativos.

No entanto, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro, já foi alterado até à data por trinta e quatro diplomas: pelo Decreto-Lei n.º

315/2002, de 27 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março,

199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março,

85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro,

e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28

de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de

dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19

18 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 19 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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