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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro,

201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, e 54/2017, de 2 de junho, pelas Leis n.os 89/2017, de 21

de agosto, e 110/2017, de 15 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 24/2019, de 1 de fevereiro, 66/2019, de 21

de maio, e 111/2019, de 16 de agosto, pela Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 157/2019,

de 22 de outubro. Este último diploma refere proceder à trigésima quinta alteração por contabilizar, à semelhança

de outros anteriores, a Lei n.º 32-B/2002, de 31 de dezembro, como alteração ao Regulamento Emolumentar

dos Registos e Notariado. Todavia, essa lei apenas alterou a parte preambular do Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro, mas não o regulamento em anexo, sendo prática autonomizar o número de ordem de

alteração da parte preambular do número de ordem de alteração de cada anexo.

Este exemplo demonstra que, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples

e concisa, será mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas

que procederam a alterações (disponíveis no DRE), quando a mesma incida sobre códigos, «leis ou regimes

gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, por serem objeto de um maior número

de alterações por parte de atos legislativos da Assembleia da República e do Governo, como o Regulamento

Emolumentar dos Registos e Notariado.

Consequentemente sugere-se a seguinte opção de redação do título: «Altera a Lei da Nacionalidade,

aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No entanto, a

lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do DRE, atualmente acessível de

forma gratuita e universal, pelo que se coloca à consideração da comissão, em sede de especialidade, a

possibilidade de tal não ser aplicado no articulado desta iniciativa, em relação ao Regulamento Emolumentar

dos Registos e Notariado e, por uma questão de uniformidade, à Lei da Nacionalidade (ou, em alternativa, de

ser mantido apenas em relação à Lei da Nacionalidade, no articulado).

Tratando materialmente de uma lei orgânica, a Lei Nacionalidade deve ser republicada em anexo às leis que

a modificarem, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, não obstante o

autor não ter promovido essa republicação.

Revestindo a forma de decreto-lei, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado não estará

abrangido pelo dever de republicação previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da mesma lei.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação», ressalvando-

se o referido anteriormente em relação ao princípio da lei-travão.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da Lei

Formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 4.º deste Projeto de Lei, o Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento

da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30

dias a contar da publicação da lei agora proposta.

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