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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A questão da aquisição e atribuição da nacionalidade espanhola é regulada pelo Código Civil20 espanhol,

cujo artigo 17.º, relativo à nacionalidade originária, considera como espanhóis de origem, os filhos de pai ou

mãe espanhola, os nascidos em Espanha de pais estrangeiros se pelo menos um deles tiver nascido em

Espanha, excetuando-se os filhos de funcionário diplomático ou consular acreditado em Espanha [artigo 17.º,

n.º 1, alínea b)]. De igual modo, são considerados espanhóis os nascidos em Espanha de pais estrangeiros, se

ambos carecerem de nacionalidade ou se a legislação aplicável aos pais não atribuir uma nacionalidade ao filho

[artigo 17.º. n.º 1, alínea c)]. Além destes casos, também os nascidos em Espanha cuja filiação não resulte

determinada são espanhóis de origem [artigo 17.º, n.º 1, alínea d)].

No entanto, a filiação ou o nascimento em Espanha cuja determinação que ocorra depois dos 18 anos de

idade não constitui por si só causa de aquisição da nacionalidade espanhola, podendo o interessado optar pela

nacionalidade espanhola de origem no prazo de dois anos a contar daquele facto (artigo 17.º, n.º 2).

Por outro lado, e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, o estrangeiro menor de 18 anos de idade

adotado por cidadão espanhol adquire, desde a adoção, a nacionalidade espanhola de origem. Se o adotado

for maior de 18 anos, pode optar pela nacionalidade espanhola originária no prazo de dois anos a partir da

constituição da adoção (n.º 2). Se, de acordo com o ordenamento jurídico do país de origem, o adotado puder

manter a sua nacionalidade, esta é também reconhecida em Espanha.

Para a concessão da nacionalidade por residência, um dos casos em que esta pode ser atribuída é o de

pessoa a residir em Espanha há pelo menos 10 anos, sendo suficientes cinco anos para os que hajam obtido o

estatuto de refugiados e dois anos para os cidadãos nacionais de origem de países ibero-americanos, Andorra,

Filipinas, Guiné Equatorial, Portugal ou sefarditas (artigos 21.º, n.os 2 e 4, e 22.º, n.º 1). Basta o tempo de

residência de um ano, de entre outros casos, para quem haja nascido em território espanhol [artigo 22.º, n.º 2,

alínea a)]. Em todos os casos de naturalização por residência, esta tem de ser legal e continuada (artigo 22.º,

n.º 3).

Relativamente às taxas emolumentares a suportar pelo requerente de nacionalidade espanhola, e de acordo

com informação disponível no portal da Internet do Ministério da Justiça, esta roda os 100€21, excluindo o custo

de obtenção dos documentos necessários e eventuais serviços de profissionais da área.

Cumpre mencionar a existência, da autoria do Governo espanhol, de uma coletânea legislativa com todas as

normas relativas à nacionalidade e estado civil, disponível no seu portal na Internet.

FRANÇA

A matéria da nacionalidade é tratada no Código Civil22, especificamente nos artigos 17 a 33-2.

Deste modo, tem nacionalidade francesa a criança que tenha pelo menos um dos progenitores de

nacionalidade francesa (artigo 18), a criança nascida em França de pais desconhecidos (artigo 19) e a criança

nascida em França filha de pelo menos um progenitor também nascido em França, embora, neste caso, haja a

faculdade de renunciar à nacionalidade francesa, desde que o faça durante os seis meses anteriores à data em

que atingir os 18 anos de idade e os 12 meses seguintes (artigos 19-3 e 19-4).

20 Versão consolidada retirada do portal oficial boe.es. 21 Este valor diz respeito aos emolumentos a pagar pelos sefarditas. No entanto, é referido que este valor, de 100€, é similar ao valor a pagar por qualquer pessoa que requeira a nacionalidade espanhola. 22 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr.

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