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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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– Segundo o Relatório Anual de Avaliação da Atividade das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens

(CPCJ) 2018, da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a segunda

situação de perigo mais comunicada às CPCJ é a violência doméstica, com 22,7% dos casos comunicados.

De referir ainda que:

– A Lei n.º 112/2009 não considera vítimas de violência doméstica as crianças que testemunham ou vivem

em contexto de violência doméstica, embora as crianças possam ser consideradas «crianças em risco», nos

termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

– O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, prevê, no

artigo 44.º-A, a regulação urgente do exercício das responsabilidades parentais em determinadas situações,

designadamente quando estiverem «em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica

e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças».

Destaca-se ainda que:

– A Convenção sobre os Direitos da Criança prevê que «os Estados Partes tomam todas as medidas

legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de

violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração,

incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos

representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.»

– A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul) foca em vários pontos a questão da proteção destas crianças.

Reconhece logo no preâmbulo «que as crianças são vítimas da violência doméstica, inclusivamente como

testemunhas de violência no seio da família».

– Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (GREVIO) do

Conselho da Europa, no seu relatório de avaliação da implementação por Portugal das medidas preconizadas

na Convenção de Istambul, publicado em janeiro de 2019, identificou alguns domínios prioritários nos quais as

autoridades portuguesas deveriam tomar medidas complementares para cumprirem plenamente as disposições

da Convenção de Istambul, nomeadamente rever a «definição de vítima» na legislação portuguesa para que

esta se aplique a todas as pessoas consideradas vítimas no sentido do parágrafo e) do artigo 3.º da Convenção

de Istambul. Faz, ainda, várias recomendações relativamente às crianças expostas a violência doméstica, no

sentido de incluir as crianças na mesma ordem de proteção das suas mães, sejam as crianças vítimas diretas

ou indiretas (recomendação n.º 219).

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – Os 19 Deputados do BE apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1/XIV/1.ª –

«Reconhece as crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica enquanto vítimas

desse crime (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas e quadragésima sétima alteração ao código penal)».

2 – Por sua vez, quatro Deputados do PAN apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

92/XIV/1.ª (PAN) – «Reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto

de violência doméstica».

3 – Ambas as iniciativas pretendem alterar a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Código

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que os Projetos de Lei n.os 2/XIV/1.ª (BE) e 93/XIV/1.ª (PAN), reúnem os requisitos constitucionais e

regimentais para serem discutidos e votados em plenário.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2019.

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