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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Em razão da residência, uma criança nascida em França de pais estrangeiros adquire a nacionalidade

francesa uma vez atingida a maioridade se, à data em que a atingir, estiver a residir em território francês e nele

tiver tido residência habitual durante um período, seguido ou interpolado, de pelo menos cinco anos desde os

onze de idade (artigo 21-7). No entanto, o menor de idade pode pedir a atribuição da nacionalidade francesa a

partir dos 16 anos se, à data do pedido, estiver a residir em território francês e nele tiver tido residência habitual

durante um período, seguido ou interpolado, de pelo menos cinco anos desde os onze anos de idade; nas

mesmas condições, a nacionalidade francesa pode ser reclamada, em nome do menor nascido em França de

pais estrangeiros, a partir dos 13 anos de idade, devendo neste caso a condição da residência habitual em

França por pelo menos cinco anos ter de ser preenchida a partir dos oito anos de idade (artigo 21-11).

Os pedidos de nacionalidade requeridos ao abrigo das disposições referidas do código civil, importam o

pagamento de um imposto, no valor de 55€, de acordo com o previsto no artigo 958 do Code Général des

impôts23.

O portal governamental service-public.frdispõe de uma página dedicada à temática da nacionalidade

francesa na qual pode ser consultada informação prática sobre o procedimento e obtida informação adicional

sobre a temática.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 15 de novembro de 2019, a Comissão promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura,

do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página desta

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração do

impacto de género positiva para as mulheres, com a seguinte fundamentação: «Sendo as mulheres quem

assume maioritariamente os cuidados familiares, designadamente das crianças, o reforço dos direitos e

facilitação ao seu acesso tem impacto positivo direto na melhoria das condições de vida das mulheres e

especialmente das mulheres migrantes, que estão em situação de particular vulnerabilidade.»

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei – consonante com a terminologia dos diplomas legais que

altera – não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

23 Diploma consolidado retirado do portal oficial Legifrance.gouv.fr.

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