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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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ainda o benefício fiscal para as pequenas e médias empresas de uma taxa reduzida sobre os primeiros 15 000

Euros de matéria coletável.

De acordo com o proponente, a iniciativa visa «potenciar o aumento da poupança e do investimento» e

«promover a eliminação do desequilíbrio das contas externas» sem «colocar em causa o equilíbrio saudável das

contas públicas». Nesse sentido, a iniciativa afirma fazer «uma significativa opção a favor da competitividade

empresarial, nomeadamente ao nível do investimento, da inovação e internacionalização das empresas

portuguesas».

O CDS-PP propõe assim, «uma redução ambiciosa, mas que consideramos possível» da taxa de IRC,

procurando equiparar Portugal à Irlanda.

 Enquadramento legal e antecedentes

A iniciativa em apreço contempla uma proposta de alteração aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 87.º do CIRC. A nota

técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma análise ao enquadramento legal e antecedentes do

projeto de lei em análise:

– A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, reduziu a taxa de IRC de 23%, onde havia sido fixada pelo artigo

2.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, para 21%;

– Esta alteração «confirmou o espírito do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da referida Lei n.º 2/2014, que «…a

taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC deve ser reduzida nos próximos anos, ponderando,

simultaneamente, a reformulação dos regimes do IVA e do IRS, especialmente no que diz respeito à redução

das taxas destes impostos», assim como no n.º 2, também do artigo 8.º, respetivamente, «a redução da taxa de

IRC prevista no número anterior para 21% em 2015, bem como a sua fixação num intervalo entre 17% e 19%

em 2016, será objeto de análise e ponderação por uma comissão de monitorização da reforma a constituir para

o efeito».

– A Lei n.º 2/2014 recuperou a figura de um escalão com taxa reduzida, revogada pelo n.º 1 do artigo 114.º

da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, consagrando que «no caso de sujeitos passivos que exerçam,

diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que

sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º

372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (Euro) 15 000 de matéria coletável é de

17%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente», passando esta norma a figurar, na redação

dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 2/2014, do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC;

– O n.º 3 do artigo 87.º, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 2/2014, consagra que «a aplicação da taxa

prevista no número anterior está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis».

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, a nota técnica

verifica que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Portugal tem concretizado uma política orçamental estável e credível, conseguindo que cada vez menos as

necessidades financeiras do Estado sejam supridas através do recurso a dívida. Esta política consubstancia-se

na conciliação entre uma gestão disciplinada da despesa pública e um sistema fiscal que progressivamente

onere menos as famílias e as empresas que investem.

 Sobre a carga fiscal

Os proponentes limitam-se a recordar que o indicador da «carga fiscal» nunca foi tão alto em Portugal como

em 2018, tendo as receitas fiscais chegado a 35,4% do produto interno bruto (PIB). Todavia, não pode ser

ignorado que a receita fiscal não depende do PIB mas da eficácia do Estado em combater a evasão e fraude

fiscal e, especialmente, das bases fiscais de cada imposto. É, pois, provável que num cenário de estabilidade

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