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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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 Sobre os impactos desta «reforma»

O Grupo Parlamentar do CDS-PP refere, na exposição de motivos deste projeto de lei, quatro critérios que

consubstanciam a «reforma fiscal» que propõem, designadamente o tríptico: (i) da promoção do investimento,

(ii) da eliminação do desequilíbrio das contas externas e (iii) da não colocação em causa do equilíbrio saudável

das contas públicas; que são precedidos pelo critério da mobilidade e, consequentemente, da justiça social.

Estes critérios são congruentes com as disposições constitucionais. A Constituição da República Portuguesa,

no seu artigo 103.º, estabelece que «o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado

e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.» Em respeito por essa norma,

ao considerar matérias fiscais, o legislador deve ter em atenção o critério do impacto orçamental e da justiça

distributiva, podendo para isso considerar critérios de eficiência fiscal, pois não é possível distribuir o que não é

produzido.

Todavia, não é evidente que uma descida generalizada da taxa de IRC seja uma medida eficaz à luz destes

critérios.

Em primeiro lugar, porque em momento algum foi explicado pelo proponente com que cortes de despesa ou

aumento de receita é que iria compensar o custo financeiro desta medida para o Orçamento do Estado. Apesar

de o Grupo Parlamentar proponente argumentar que «chegámos ao limite a partir do qual o aumento da

tributação leva à redução da receita», sendo o custo financeiro da medida atenuado por um maior crescimento

económico, este argumento amplamente usado pela administração Trump para justificar esta mesma medida

tem sido desmentido pelos analistas e até apoiantes da medida.

O segundo e terceiro critérios também suscitam dúvidas, nomeadamente, o impacto desta medida no

investimento e no equilíbrio das contas externas. A realidade e a ciência económica não permitem concluir que

a descida generalizada do IRC aumente o investimento proporcionalmente, apontando, pelo contrário, para uma

otimização fiscal entre o IRC e o IRS a pagar pelos rendimentos dos dirigentes.

Como recorda Manuel Faustino1, na sua génese, a taxa de IRC (36%), acrescida da derrama (3,6%), situava-

se ao nível da taxa marginal superior fixada no IRS (40%), com o intuito de assegurar uma neutralidade fiscal

quanto à forma jurídica do exercício das atividades comerciais, industriais ou agrícolas. Desde então, as taxas

têm divergido amplamente.

Mais eficaz para o cumprimento deste segundo critério seria o reforço dos benefícios fiscais a empresas que

aumentem o seu investimento, inovação e internacionalização, como é o caso com a Dedução por Lucros

Retidos e Reinvestidos ou o SIFIDE.

O aumento do investimento e as suas consequências na balança comercial seria, também o mecanismo mais

evidente através do qual esta medida poderia resultar numa maior capacidade de financiamento da economia

portuguesa. A insuficiência de evidências sobre o impacto desta medida no investimento, e existindo evidências

até em sentido contrário, não fica claro que esta medida cumpra também este critério.

Resta, por fim, o critério da repartição justa dos rendimentos e da riqueza. Apesar da desigualdade estar hoje

em mínimos históricos, Portugal é ainda um dos países mais desiguais da Europa. O crescimento exíguo da

economia portuguesa durante este século tem implicado, para muitas famílias, um agravamento do esforço fiscal

enquanto as infraestruturas e os serviços públicos se degradam.

Apesar do País ter regressado à convergência, de o esforço fiscal das famílias estar em trajetória

descendente e dos serviços públicos e das infraestruturas estarem a ser reapetrechados dos recursos

financeiros, humanos e materiais, ainda há muitas carências na sociedade com maior prioridade, do ponto de

vista de justiça social, do que uma redução na taxa de IRC.

Inicialmente fixada em 36%, o que como o preâmbulo do CIRC bem narra, configurava então uma redução

da carga fiscal sobre as empresas, a taxa geral de IRC caiu entre 1996 e 2004 de 36 para 25%, tendo sofrido

reduções para 23 e 21% através das Leis n.º 2/2014 e 82-B/2014 já mencionadas.

1 Faustino, Manuel. «A Reforma do IRC e do IRS: Neutralidade ou Distorção» in A Reforma do IRC: Do de Decisão Política à Revisão do Código, p. 176.

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