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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

88

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Ângela Dioniso (DAC).

Data: 26 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa ora apresentada visa promover umareforma fiscal que se traduza numa redução significativa da

carga fiscal. Propõe-se, em concreto, a redução gradual da taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas (IRC), a realizar anualmente, com o objetivo final de a fixar em 12,5% em 2026, fixando-a já em 17%

no próximo ano. A medida, segundo defendem os proponentes, pretende potenciar o aumento da poupança e

do investimento, tornando Portugal num dos países europeus mais atrativos para o investimento. Sustentam

que o IRC em Portugal deve ser equiparado com o da Irlanda, por considerarem que este País é o que «melhor

tem conseguido utilizar a competitividade fiscal enquanto instrumento de crescimento».

Extraem-se, da exposição de motivos, os seguintes fundamentos para esta iniciativa legislativa:

– Que a carga fiscal1 em Portugal é muito elevada, sendo mesmo a maior de sempre, tanto em valores

nominais como em percentagem do PIB (35,4%);

– Que o sistema fiscal deve ser «mais favorável ao trabalho, à família e à iniciativa»;

– Que é necessária uma reforma da tributação, incidindo em particular na redução dos impostos sobre o

rendimento das famílias e das empresas, suscetível de contribuir para a redução das desigualdades, aumentar

a justiça e promover a mobilidade social.

Que é necessário aumentar a competitividade, estimulando a atividade empresarial. Defendem que as

economias europeias que reduziram a sua taxa de imposto sobre as empresas evidenciaram crescimento

superior ao da economia portuguesa.

Argumentam ainda os autores que, em 2013, «o anterior governo procedeu a uma reforma do IRC,

devidamente consensualizada com o PS, iniciando uma redução da taxa de IRC» que gerou um aumento da

receita.

Enunciam cinco princípios a que esta reforma deve responder, relacionados com o conceito de justiça

tributária, a comparabilidade do esforço fiscal com os nossos parceiros europeus, a redução do peso do Estado

na economia e a necessidade de garantir o funcionamento do «elevador social».

Para melhor ponderação desta matéria, importa ainda analisar os últimos dados do INE, publicados em maio

do corrente ano, demonstrando que, em 2018, a carga fiscal aumentou 6,5% em termos nominais, atingindo

71,4 mil milhões de euros. Acresce que, em 2018, a variação da carga fiscal superou, de forma significativa, a

variação da riqueza gerada pela economia (PIB), pese embora já se tivessem observado no passado grandes

diferenciais de crescimento. De acordo com os dados do INE, esse diferencial, em 2018, é explicado

fundamentalmente pela variação das receitas de IRS e IVA.

1 De acordo com o INE, o conceito de carga fiscal define-se pelos impostos e contribuições sociais efetivas (excluindo-se, as contribuições sociais imputadas) cobrados pelas administrações públicas nacionais e pelas instituições da União Europeia, num determinado ano e no âmbito das normas e definições estabelecidas pelo SEC2010.

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