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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

96

Parecer conjunto

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

 Projeto de Lei n.º 52/XIV/1.ª (PAN) – Privilegia o modelo de residência alternada sempre que tal

corresponda ao superior interesse da criança, excecionando-se o decretamento deste regime aos casos de

abuso infantil, negligência e violência doméstica.

A presente iniciativa é subscrita pelos quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo do disposto

no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Deu entrada a 7 de novembro de 2019, tendo sido admitido em 12 de novembro, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias. Foi anunciada no dia 13 de novembro

e encontra-se agendado para a Reunião Plenária do dia 11 de dezembro, conjuntamente com o Projeto de Lei

n.º 87/XIV/1.ª (PS).

 Projeto de Lei n.º 114/XIV/1.ª (BE) – Altera o Código Civil, prevendo o regime de residência alternada da

criança na regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de

pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

A presente iniciativa é subscrita pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, e, não introduzindo qualquer alteração em matéria de aumento de despesas ou diminuição de

receitas no ano económico em curso, não contende com o princípio da lei-travão, previsto no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento e n.º 3 do artigo 167.º da Constituição. Assim, este projeto de lei parece não infringir

princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 22 de novembro de 2019, tendo sido admitida em 28 de novembro, e baixou, na generalidade,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foi anunciada nesse mesmo dia,

encontrando-se agendada para a Reunião Plenária do dia 11 de dezembro, conjuntamente com outras iniciativas

de natureza análoga.

 Projeto de Lei n.º 87/XIV/1.ª (PS) – Altera o Código Civil, estabelecendo o princípio da residência alternada

do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento dos progenitores.

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