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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Deu entrada a 22 de novembro de 2019, tendo sido admitida a 28 de novembro, e baixou, na generalidade,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foi anunciada nesse mesmo dia,

encontrando-se agendada para a Reunião Plenária do dia 11 de dezembro, conjuntamente com outras iniciativas

de natureza análoga.

Em 20 de novembro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito sobre a iniciativa ao Conselho Superior

da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

 Projeto de Lei n.º 52/XIV/1.ª (PAN) – Pretende alterar o Código Civil, incidindo sobre o artigo 1906.º

(Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento), estabelecendo o princípio de que o tribunal deverá

privilegiar o modelo de residência alternada da criança com cada um dos progenitores, sempre que tal

corresponda ao superior interesse do filho, quando ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis.

São vários os estudos apresentados pelo proponente, desde trabalhos académicos, sondagens e relatórios

para se concluir que «a residência alternada não constituiu nenhum perigo adicional, bem como, pelo facto de

a criança ter os dois progenitores interessados no seu quotidiano, fará com que exista maior vigilância sobre o

seu bem-estar, facilitando a sinalização de qualquer situação de violência ou abuso.»

Apresenta também análise de jurisprudência e doutrina para concluir que «a implementação da residência

alternada não deverá suceder por via automática, havendo que se efetivar uma avaliação casuística da vida da

criança que permita concluir pela exequibilidade da aplicação deste regime, sempre tendo em consideração o

superior interesse da criança.»

Apresenta ainda algumas indicações sobre o panorama legal no direito comparado, não sem antes referir o

facto de ser notória a presença vincada de estereótipos de género.

Pelo que o projeto de lei propõe alterar o Código Civil, estabelecendo um princípio o qual dita que o tribunal

deverá privilegiar o modelo de residência, sempre que tal corresponda ao superior interesse do filho, quando

ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis, excecionando-se o decretamento deste regime aos

casos de abuso infantil, negligência e violência doméstica e ajustando o tempo em que a criança vive na

residência de cada progenitor em função das suas necessidades e interesses.

 Projeto de Lei n.º 114/XIV/1.ª (BE) – Pretende alterar também o Código Civil, nomeadamente o artigo

1906.º (Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento), prevendo expressamente os termos em que deve ser

definido o modelo de residência alternada da criança com cada um dos progenitores no atual regime de exercício

das responsabilidades parentais.

Na sua motivação é referida a importância de assegurar a igualdade de género no que diz respeito aos

direitos e às responsabilidades parentais, tendo como «eixo central» de qualquer tomada de decisão: o superior

interesse da criança, as suas necessidades particulares e o desenvolvimento das suas potencialidades.

Assim, esta proposta privilegia o regime de residência alternada, mas adianta o grupo parlamentar do BE

«que o regime em causa não é um bem em si mesmo» e para ser aplicado ao caso concreto deve, por isso, a

sua aplicação obedecer a um conjunto de salvaguardas, designadamente: assegurando o direito de audição das

crianças sobre todas as decisões que lhes digam respeito; a salvaguarda da prestação de alimentos; e a

exclusão da aplicação do regime de residência alternada quando e se estiver em causa uma situação de

violência doméstica.

Nesse sentido, propõe este projeto de lei alterar o artigo 1905.º do Código Civil, prevendo o regime de

residência alternada da criança na regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio,

separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

 Projeto de Lei n.º 87/XIV/1.ª (PS) – Neste projeto propõe-se «estabelecer uma presunção jurídica da

residência alternada para crianças cujos pais e mães se encontrem em processo de divórcio, separação judicial

de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento». Fundamenta-se que a residência

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