O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

98

Deu entrada a 22 de novembro de 2019, tendo sido admitida a 28 de novembro, e baixou, na generalidade,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foi anunciada nesse mesmo dia,

encontrando-se agendada para a Reunião Plenária do dia 11 de dezembro, conjuntamente com outras iniciativas

de natureza análoga.

Em 20 de novembro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito sobre a iniciativa ao Conselho Superior

da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

 Projeto de Lei n.º 52/XIV/1.ª (PAN) – Pretende alterar o Código Civil, incidindo sobre o artigo 1906.º

(Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento), estabelecendo o princípio de que o tribunal deverá

privilegiar o modelo de residência alternada da criança com cada um dos progenitores, sempre que tal

corresponda ao superior interesse do filho, quando ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis.

São vários os estudos apresentados pelo proponente, desde trabalhos académicos, sondagens e relatórios

para se concluir que «a residência alternada não constituiu nenhum perigo adicional, bem como, pelo facto de

a criança ter os dois progenitores interessados no seu quotidiano, fará com que exista maior vigilância sobre o

seu bem-estar, facilitando a sinalização de qualquer situação de violência ou abuso.»

Apresenta também análise de jurisprudência e doutrina para concluir que «a implementação da residência

alternada não deverá suceder por via automática, havendo que se efetivar uma avaliação casuística da vida da

criança que permita concluir pela exequibilidade da aplicação deste regime, sempre tendo em consideração o

superior interesse da criança.»

Apresenta ainda algumas indicações sobre o panorama legal no direito comparado, não sem antes referir o

facto de ser notória a presença vincada de estereótipos de género.

Pelo que o projeto de lei propõe alterar o Código Civil, estabelecendo um princípio o qual dita que o tribunal

deverá privilegiar o modelo de residência, sempre que tal corresponda ao superior interesse do filho, quando

ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis, excecionando-se o decretamento deste regime aos

casos de abuso infantil, negligência e violência doméstica e ajustando o tempo em que a criança vive na

residência de cada progenitor em função das suas necessidades e interesses.

 Projeto de Lei n.º 114/XIV/1.ª (BE) – Pretende alterar também o Código Civil, nomeadamente o artigo

1906.º (Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento), prevendo expressamente os termos em que deve ser

definido o modelo de residência alternada da criança com cada um dos progenitores no atual regime de exercício

das responsabilidades parentais.

Na sua motivação é referida a importância de assegurar a igualdade de género no que diz respeito aos

direitos e às responsabilidades parentais, tendo como «eixo central» de qualquer tomada de decisão: o superior

interesse da criança, as suas necessidades particulares e o desenvolvimento das suas potencialidades.

Assim, esta proposta privilegia o regime de residência alternada, mas adianta o grupo parlamentar do BE

«que o regime em causa não é um bem em si mesmo» e para ser aplicado ao caso concreto deve, por isso, a

sua aplicação obedecer a um conjunto de salvaguardas, designadamente: assegurando o direito de audição das

crianças sobre todas as decisões que lhes digam respeito; a salvaguarda da prestação de alimentos; e a

exclusão da aplicação do regime de residência alternada quando e se estiver em causa uma situação de

violência doméstica.

Nesse sentido, propõe este projeto de lei alterar o artigo 1905.º do Código Civil, prevendo o regime de

residência alternada da criança na regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio,

separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

 Projeto de Lei n.º 87/XIV/1.ª (PS) – Neste projeto propõe-se «estabelecer uma presunção jurídica da

residência alternada para crianças cujos pais e mães se encontrem em processo de divórcio, separação judicial

de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento». Fundamenta-se que a residência

Páginas Relacionadas
Página 0095:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 95  Outros impactos A fundamentação ec
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 96 Parecer conjunto <
Pág.Página 96
Página 0097:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 97 A presente iniciativa é subscrita por oito Deputados do G
Pág.Página 97
Página 0099:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 99 alternada «melhor realiza» quer o direito dos progenitore
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 100 Por essa razão o CDS-PP rejeita, quer o es
Pág.Página 100
Página 0101:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 101 reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 102 PARTE IV – ANEXOS Anex
Pág.Página 102
Página 0103:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 103 alternada consubstancia a estrutura familiar que melhor
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 104 Código Civil Projeto de Lei n.º 1182/XIII/
Pág.Página 104
Página 0105:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 105 aos interesses do menor (v.d. n.º 9 do artigo 40.º do Re
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 106 Várias têm sido as decisões judiciais rece
Pág.Página 106
Página 0107:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 107 – Projeto de Lei n.º 107/XIV/1.ª (PSD) – Septagésima sex
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 108 Assume a forma de projeto de lei, em confo
Pág.Página 108
Página 0109:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 109 número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas qu
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 110 reconhece que as crianças são vítimas da v
Pág.Página 110
Página 0111:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 111 VI. Avaliação prévia de impacto  A
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 112 da partilha de responsabilidades parentais
Pág.Página 112
Página 0113:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 113 I. Análise da iniciativa  A iniciativa
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 114 As responsabilidades parentais encontram-s
Pág.Página 114
Página 0115:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 115 jurídica e, por outro, o objetivo de redução dos confl
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 116 Presidente da República n.º 49/90, ambos d
Pág.Página 116
Página 0117:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 117 – Projeto de Lei n.º 1190/XIII/4.ª (PS) – Altera o Códig
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 118  Verificação do cumprimento da lei
Pág.Página 118
Página 0119:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 119 Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 120  Enquadramento internacional <
Pág.Página 120
Página 0121:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 121 VI. Avaliação prévia de impacto  A
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 122 da partilha de responsabilidades parentais
Pág.Página 122
Página 0123:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 123 I. Análise da iniciativa  A
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 124 O artigo 1906.º, que a iniciativa objeto d
Pág.Página 124
Página 0125:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 125 pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles p
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 126 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 126
Página 0127:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 127 Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, na
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 128 Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Lei
Pág.Página 128
Página 0129:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 129 O regulamento é aplicável aos casos de direito civil que
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 130 V. Consultas e contributos <
Pág.Página 130
Página 0131:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 131 progenitores, confrontando-a com o regime vigente, com a
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 132 VII. Enquadramento bibliográfico
Pág.Página 132
Página 0133:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 133  Enquadramento jurídico nacional «
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 134 cabe ao Estado promover, em vez de o deixa
Pág.Página 134
Página 0135:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 135 infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustan
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 136  Antecedentes parlamentares (inici
Pág.Página 136
Página 0137:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 137 receitas no ano económico em curso, não contende com o p
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 138 Em caso de aprovação em votação final glob
Pág.Página 138
Página 0139:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 139 um deles com o consentimento expresso ou tácito do outro
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 140  Linguagem não discriminatória
Pág.Página 140
Página 0141:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 141 CÒDIGO CIVIL PROJETO DE LEI N.º 12019/XIII/4.ª so
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 142 Índice I. Análise da iniciat
Pág.Página 142
Página 0143:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 143 ainda que nascituros, e administrar os seus bens». Estab
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 144 O artigo 1906.º do Código Civil prevê tamb
Pág.Página 144
Página 0145:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 145 fundamental.» (n.º 1 do artigo 18.º da Convenção). O int
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 146 Recorde-se que comete o crime de violência
Pág.Página 146
Página 0147:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 147 – Projeto de Lei n.º 353/XIII/2.ª (PAN) – Afirma a neces
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 148 setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/8
Pág.Página 148
Página 0149:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 149 O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Competência, reconhec
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 150 operada pelo Children and Families Act 201
Pág.Página 150
Página 0151:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 151 progenitores, dialogando com as normas constitucionais p
Pág.Página 151