O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 2019

99

alternada «melhor realiza» quer o direito dos progenitores quer o direito da criança a tê-los ambos presentes no

seu desenvolvimento pessoal e social.

Os proponentes invocam a Resolução n.º 2079 (2015) do Conselho da Europa que recomenda a introdução

do princípio de residência alternada depois da separação, nomeadamente porque pode «ajudar a ultrapassar

estereótipos de género sobre os papéis que supostamente estão atribuídos ao homem e à mulher no seio

familiar.»

O projeto de lei refere igualmente a consulta feita tanto ao Conselho Superior de Magistratura como à

Procuradoria-Geral da República, que consideraram útil uma alteração legislativa, que fosse ao encontro da

tendência recente da jurisprudência.

Por essas razões, referem os proponentes a necessidade de alteração legislativa tendo em vista introduzir a

menção expressa à possibilidade preferencial de residência alternada e para a qual não é necessário o acordo

mútuo entre os progenitores, ainda que naturalmente, seja preservada a livre convicção do juiz, bem como a

liberdade de fixação de regime diferente, na sua aplicação ao concreto. Salvaguardando, obviamente, o princípio

do superior interesse da criança.

O grupo parlamentar do PS, com esta iniciativa de projeto de lei para alteração do artigo 1906.º, estabelece

o princípio da residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.

 Projeto de Lei n.º 107/XIV/1.ª (PSD) – Pretende também alterar o mesmo preceito, o já referido artigo

1906.º do Código Civil que tem como referência a distinção entre relação conjugal e relação parental como forma

de realização do princípio do superior interesse da criança.

Tendo como base a Petição n.º 530 da anterior Legislatura1 – que solicita à Assembleia da República a

alteração do Código Civil no sentido de se «estabelecer a presunção jurídica da residência alternada para

criança cujos pais e mães se encontrem em processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento» – e de toda a discussão sobre a regulação do exercício das

responsabilidades parentais que tal iniciativa levantou, acolhendo nomeadamente o parecer da Procuradoria-

Geral da República na apreciação da referida petição, o Grupo Parlamentar do PSD considera que o tribunal

deva poder determinar a residência alternada, sempre que, na aplicação da lei ao caso concreto, esse seja o

interesse da criança. Embora seja rejeitada a residência alternada como a regra, esta deve ser uma

possibilidade, na apreciação de cada caso e sempre tendo em conta o superior interesse da criança.

Para tal, o projeto de lei procede à septuagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, alterando o regime do exercício das responsabilidades parentais em

caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, de

forma a clarificar que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores

independentemente de acordo e sempre que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis, tal

corresponda ao superior interesse do menor.

 Projeto de Lei n.º 110/XIII/1.ª (CDS-PP) – Por último visa esta iniciativa legislativa alterar o Código Civil,

incidindo, também, sobre o mesmo artigo 1906.º (Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio,

separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento), com o objetivo de

consagrar expressamente os termos em que pode ser definido o regime da residência alternada dos menores

no quadro do atual regime de exercício das responsabilidades parentais.

Para este grupo parlamentar, apesar de a residência alternada estar presente na jurisprudência, na

apresentação e discussão da Petição n.º 530 da anterior legislatura, no parecer do Conselho Superior da

Magistratura que, aliás, defendeu que a legislação deve prever expressamente a residência alternada. A posição

do Grupo Parlamentar do CDS-PP tende a acompanhar aquele que foi o entendimento vertido no parecer da

Ordem dos Advogados no sentido de passar a consagrar uma presunção de guarda partilhada, sendo que os

progenitores que não se encontrem de acordo com ela, passem a ter de impugnar essa mesma presunção,

principalmente nos casos em que haja registo de violência doméstica entre eles.

1 A Petição n.º 530/XIII deu entrada na Assembleia da República a 24 de julho de 2018, sendo subscrita por 4169 cidadãos, tendo como primeiro peticionário a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos.

Páginas Relacionadas
Página 0083:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 83 PROJETO DE LEI N.º 29/XIV/1.ª [REDUÇ
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 84 ainda o benefício fiscal para as pequenas e
Pág.Página 84
Página 0085:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 85 da incidência, taxa e benefícios fiscais de um imposto, a
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 86  Sobre os impactos desta «reforma»<
Pág.Página 86
Página 0087:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 87 Além disso, ao terminar com o benefício fiscal de uma tax
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 88 IV. Análise de direito comparado V.
Pág.Página 88
Página 0089:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 89 Figura 1 – Variação da carga fiscal e do PIB (nominal) em
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 90 Figura 3 – Peso dos impostos diretos no tot
Pág.Página 90
Página 0091:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 91 – O n.º 37 do artigo 87.º, na redação dada pelo artigo 2.
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 92 caso de aprovação, dando assim cumprimento
Pág.Página 92
Página 0093:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 93 IV. Análise de direito comparado  E
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 94 social sejam detido em pelo menos 75%, por
Pág.Página 94
Página 0095:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 95  Outros impactos A fundamentação ec
Pág.Página 95