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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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dignidade.

O PEV entende também que, de modo a evitar eventuais ânsias de negócio, a morte medicamente

assistida deve ter lugar apenas em hospitais públicos, e não em hospitais privados.

Por outro lado, só os cidadãos com nacionalidade portuguesa ou com residência oficial em Portugal, que se

encontrem a ser acompanhados e tratados em estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde,

podem recorrer à morte medicamente assistida.

Reitera-se um pressuposto fundamental em todo o processo: é essencial e indispensável que o processo

se encete única e exclusivamente por pedido voluntário e livre, sério, reiterado, expresso, escrutinável do

doente. E acrescenta-se que o pedido deve ser instante, atual ou imediato, e nunca antecipado. A garantia de

que é aquela a vontade efetiva, persistente e presente do doente é determinante.

Por outro lado, o pedido só pode ser feito por paciente consciente, capaz, informado e maior de idade. Em

caso algum pode ser solicitado por um menor ou por um seu representante legal, nem por pessoa incapaz ou

a quem tenha sido diagnosticada doença do foro mental.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as condições e os procedimentos específicos a observar nos casos de morte

medicamente assistida e altera o Código Penal para despenalizar a morte medicamente assistida, a pedido

sério, livre, pessoal, reiterado, instante, expresso, consciente e informado de pessoa que esteja em situação

de profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria

clínica, encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.º 90/97, de 30 de julho, n.º 65/98, de 2 de setembro, n.º 7/2000, de

27 de maio, n.º 77/2001, de 13 de julho, n.º 97/2001, n.º 98/2001, n.º 99/2001 e n.º 100/2001, de 25 de agosto,

e n.º 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e n.º 38/2003, de 8

de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.º 11/2004, de 27 de março, n.º 31/2004, de 22 de julho, n.º 5/2006, de

23 de fevereiro, n.º 16/2007, de 17 de abril, n.º 59/2007, de 4 de setembro, n.º 61/2008, de 31 de outubro, n.º

32/2010, de 2 de setembro, n.º 40/2010, de 3 de setembro, n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, n.º 56/2011, de 15

de novembro, n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, e n.º 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de

6 de agosto, pelas Leis n.º 59/2014, de 26 de agosto, n.º 69/2014, de 29 de agosto, e n.º 82/2014, de 30 de

dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.º 30/2015, de 22 de abril, n.º 81/2015,

de 3 de agosto, n.º 83/2015, de 5 de agosto, n.º 103/2015 de 24 de agosto, n.º 110/2015, de 26 de agosto, n.º

39/2016, de 19 de dezembro, n.º 8/2017, de 3 de março, n.º 30/2017, de 30 de maio, e n.º 94/2017, de 23 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

Homicídio a pedido da vítima

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Não é punido o médico, nem o demais pessoal clínico que o assista, que, cumprindo integralmente os

procedimentos e condições previstos na lei, provoque a morte medicamente assistida, de forma tão indolor e

tranquila quanto os conhecimentos médicos e científicos o permitam, a pessoa que esteja em situação de

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