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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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3 – Não pode ser atendido um pedido de doente que sofra de doença mental ou psíquica, ou que seja

considerado incapaz de compreender a sua situação e de tomar sozinho decisões sobre a sua vida, nos

termos gerais do direito.

4 – O pedido do doente tem de preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ser sério – tem de se revelar sincero e verdadeiro;

b) ser livre – não pode ser condicionado, influenciado ou coagido por outrem;

c) ser pessoal – tem de corresponder à vontade manifestada pela própria pessoa;

d) ser reiterado – tem de ser manifestado, pelo menos, quatro vezes por escrito;

e) ser instante – tem de ser atual e não pode ser diferido no tempo;

f) ser expresso – tem de ser claro e inequívoco, não podendo ficar implícito ou subentendido;

g) ser consciente – tem de provir de pessoa plenamente capaz de compreender e decidir;

h) ser informado – tem de revelar plena compreensão sobre os procedimentos e consequências que

decorrem do pedido, previamente informados e explicados por médico.

5 – Os requisitos para a realização do pedido, previstos no presente artigo, são atestados por uma

Comissão de Verificação, prevista no artigo 7.º da presente lei.

Artigo 5.º

Forma do pedido do doente

1 – O pedido do doente é feito obrigatoriamente sob a forma escrita, mediante preenchimento de

formulário, a aprovar por portaria, disponibilizado pelo estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de

Saúde onde é acompanhado e tratado, e é assinado na presença do médico que acompanha o doente,

adiante designado por médico titular, o qual atesta ter presenciado o ato de assinatura.

2 – No caso de o doente não saber ou não poder assinar o pedido expresso, aplicam-se as regras do

reconhecimento de assinatura a rogo na presença de profissional legalmente competente, bem como do

médico titular.

3 – Antes do ato de assinatura do pedido pelo doente, e considerando a sua situação clínica, o médico

titular informa-o das possibilidades de evolução e da irreversibilidade da lesão ou da doença, das

consequências e do sofrimento envolvido, das alternativas terapêuticas e de todas as possibilidades de mitigar

as dores e o sofrimento, informação essa que o doente atesta ter recebido através do preenchimento de um

campo que consta obrigatoriamente do formulário.

4 – No caso de o médico ser objetor de consciência, nos termos do artigo 12.º da presente lei, deve

informar o doente desse facto bem como do direito que lhe assiste de falar com outro médico sobre essa

matéria, tendo ainda o dever de comunicar a intenção do doente à direção do estabelecimento de saúde, a

qual pedirá, através dos respetivos serviços, que seja designado um médico para consultar e acompanhar o

doente em caso de formulação do pedido.

5 – O pedido do doente é dirigido à Comissão de Verificação competente, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

da presente lei, no sentido de aferir se estão verificados todos os pressupostos legais e médicos para

concretizar a decisão do doente.

Artigo 6.º

Procedimento inicial no estabelecimento de saúde

1 – O médico titular procede à entrega do pedido do doente à direção do estabelecimento de saúde.

2 – Após receber o pedido do doente, devidamente preenchido, assinado e datado, a direção do

estabelecimento de saúde deve:

a) perguntar ao doente que familiares, ou outras pessoas, devem ser informadas do pedido realizado, e

proceder a esses contactos;

b) solicitar um relatório ao médico titular, que contenha obrigatoriamente informação sobre o estado clínico

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