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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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nos termos no n.º 3 do artigo 6.º da presente lei, com vista à apreciação e à verificação da conformidade legal

do pedido e do respetivo processo.

2 – A Comissão de Verificação solicita um relatório a um médico psiquiatra reconhecido, que não declare

ser objetor de consciência, de modo a atestar se estão ou não cumpridas as condições previstas no n.º 3 do

artigo 4.º da presente lei.

3 – Após conclusão e receção do relatório de avaliação do médico psiquiatra, a Comissão de Verificação

remete-o para o médico titular, reunindo de seguida com este último.

4 – Caso a Comissão de Verificação entenda necessário, pode pedir outros relatórios de avaliação médica

da situação do doente.

5 – Após a emissão de todos os pareceres e relatórios solicitados, e considerada verificada, até então, a

conformidade do pedido do doente, a Comissão de Verificação agenda uma data para que o doente reitere

expressamente o seu pedido, com observância do disposto nos n.º 1 a 3 do artigo 5.º da presente lei, na

presença obrigatória do médico titular, de um elemento da Comissão de Verificação, e, caso o doente o

pretenda, de um familiar ou amigo.

6 – Só mediante relatório favorável do médico titular e avaliação psiquiátrica que considere o doente capaz

de formular livre e conscientemente o seu pedido, pode a Comissão de Verificação deliberar favoravelmente

sobre o pedido do doente, se considerar preenchidos todos os demais requisitos legais, seguindo-se a

conclusão do procedimento, nos termos do artigo 10.º da presente lei.

7 – No caso de a Comissão de Verificação não considerar cumpridos todos os requisitos legais ou clínicos,

informa desse facto o doente, o médico titular e a Direção do estabelecimento de saúde, fundamentando

objetivamente a sua decisão de deliberar desfavoravelmente sobre o pedido do doente, e, sem prejuízo do

disposto no artigo 9.º, procede ao arquivamento do processo.

Artigo 9.º

Reanálise do pedido do doente

1 – Conhecida a fundamentação da decisão, se a Comissão de Verificação tiver deliberado

desfavoravelmente sobre o pedido do doente, este pode pedir, no prazo de 15 dias a contar da notificação da

decisão, a reanálise do pedido, apenas por uma vez, fundamentando por escrito as suas razões ou pedindo

reavaliação médica no caso da recusa se fundar num dos relatórios médicos.

2 – No caso previsto no número anterior, a Comissão de Verificação reanalisa o processo fundamentando

objetivamente a decisão tomada.

Artigo 10.º

Conclusão do procedimento

1 – A deliberação favorável da Comissão de Verificação sobre o pedido do doente é comunicada ao médico

titular, à Direção do estabelecimento de saúde e ao doente, o qual deve reiterar expressamente o pedido, com

observância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º da presente lei, sendo este remetido à Comissão de

Verificação pela Direção do estabelecimento de saúde.

2 – Após a reiteração do pedido, o médico titular marca a data e a hora para a concretização da morte

medicamente assistida, ouvindo o doente e a direção do estabelecimento de saúde, a qual dará conhecimento

à Comissão de Verificação.

3 – A morte medicamente assistida só pode ser realizada em estabelecimento de saúde público do Serviço

Nacional de Saúde.

4 – O doente é informado pelo médico titular sobre as características e os efeitos da substância letal a

administrar, bem como da possibilidade de ser o médico titular a administrá-la ou de ser o próprio doente a

fazê-lo sob supervisão médica.

5 – É ao doente que compete escolher quem administra a substância letal, nos termos do número anterior.

6 – Para além da presença obrigatória do médico titular e de outros profissionais de saúde que o auxiliam,

é ao doente que compete escolher as pessoas que pretende que assistam ao momento da morte

medicamente assistida, respeitando o número limite definido pela Direção do estabelecimento de saúde onde

o ato é praticado.

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