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13 DE DEZEMBRO DE 2019

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correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60%.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Os beneficiários que, aos 55 anos de idade, tenham 20 anos de registo de remunerações relevantes para o

cálculo da sua pensão, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60% têm acesso à

pensão antecipada sem penalizações.

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação do disposto na presente lei anterior é feita por diploma próprio que o governo aprovará

no prazo de 90 dias após a publicação desta lei.

Artigo 4.º

Princípio do tratamento mais favorável

Aos beneficiários que tenham requerido a pensão até à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável

o regime que se mostre mais favorável ao requerente.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 166/XIV/1.ª

ESTABELECIMENTO DE UM PRAZO PARA O ACESSO EFETIVO AO FINANCIAMENTO DA

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, tem

como objetivo atribuir, de forma gratuita, a pessoas com deficiência ou com uma incapacidade temporária,

produtos, equipamentos ou sistemas técnicos especialmente adaptados que previnam, compensem, atenuem

ou neutralizem a sua limitação funcional.

Trata-se de um dispositivo de importância fundamental para as pessoas com deficiência, ao garantir o

acesso a elementos indispensáveis para o seu dia a dia em condições de igualdade e assim combatendo

também a vulnerabilidade que advém da sua dependência.

Todavia, para que assim seja efetivamente, é necessário que o acesso aos produtos de apoio se processe

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