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13 DE DEZEMBRO DE 2019

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causa, não se trata de o Estado desproteger a pessoa do direito à vida, trata-se antes de respeitar a vontade

do titular do direito à vida. E trata-se de não lhe impor o dever ou a obrigação de viver a sofrer grave e

intoleravelmente. É nesse sentido que Os Verdes propõem que se despenalize a morte medicamente

assistida, em situações extremas e em condições muito bem definidas.

Que fique claro que esta proposta em nada, em absolutamente nada, contribui para reduzir, aligeirar ou

desresponsabilizar o Estado relativamente ao seu dever de garantir o acesso dos doentes aos cuidados

paliativos e de assegurar uma boa rede de cuidados continuados, com o objetivo de prevenir e aliviar o

sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, e melhorar o bem-estar e o apoio aos doentes e às suas

famílias, quando associado a doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva. O PEV continuará

a bater-se pelo alargamento e pela melhoria da rede de cuidados continuados e paliativos.

Que fique igualmente claro que esta proposta não implica obrigar ninguém a escolher a antecipação da sua

morte. Ninguém é obrigado, nem sequer incitado, a fazer essa opção. De resto, a garantia de não influência ou

pressão, de qualquer ordem, sobre a pessoa em causa é um pressuposto que os Verdes acautelam na

proposta que apresentam.

Na perspetiva de Os Verdes, tanto deve ser respeitada a vontade de uma pessoa que, perante uma

situação limite de dor e sofrimento intolerável, causados por doença terminal, não concebe a antecipação da

sua morte, como a vontade de outra pessoa que, nessa mesma situação, decide que a mesma acabe, breve e

tranquilamente, através dos procedimentos da morte medicamente assistida. É a vontade da pessoa, portanto,

que deve ser respeitada e, para isso, o Estado não deve proibir a possibilidade de se fazer essa opção, em

situações e processos bem definidos. O que se visa, efetivamente, garantir é que o princípio da proibição de

atender à liberdade e à vontade da pessoa dê lugar ao respeito pelo princípio da sua dignidade e da sua

autonomia e da sua soberania enquanto pessoa, capaz e consciente de determinar e escolher o que quer ou o

que não quer da sua vida.

Mas, do mesmo modo, não se obrigam os profissionais de saúde a acompanhar e a auxiliar na antecipação

da morte de uma pessoa que padece, em absoluto sofrimento, de doença fatal, no caso de esse ato ferir os

seus próprios princípios e convicções, sejam eles de que ordem forem. Por isso, o PEV prevê o direito à

objeção de consciência por parte dos profissionais de saúde.

Ao nível médico, e ao nível da prestação dos cuidados de saúde, ao mesmo tempo que se exige o reforço

e o investimento na capacidade de tratamento e de resposta perante a doença grave, a autodeterminação do

doente tem feito o seu caminho, sendo hoje inadmissível a permanência absoluta do paradigma hipocrático

que menoriza o doente na sua vontade e na sua dignidade. Exemplo disso, é a previsão do consentimento

informado, a definição do regime das diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de

testamento vital, e também aqui se pode enquadrar a rejeição da obstinação terapêutica.

A morte medicamente assistida consiste na possibilidade de o médico facultar, de forma controlada, uma

morte digna, em paz, sem sofrimento, a quem a pede, encontrando.se em estado de doença terminal ou com

profunda incapacidade, incurável, em agonia intolerável. O pedido do doente não pode ser considerado

leviano, irrefletido ou precipitado. Contudo, trata-se de tocar o bem jurídico que é a vida (que, em bom rigor,

não se restringe apenas ao direito à vida, mas que inclui também o direito a decidir como e quando se quer

terminá-lo, se se decidir abreviá-la, uma vez que não existe o dever ou a obrigação de viver) e, por isso,

também se torna compreensível que se entenda restringir essa possibilidade a situações excecionais e a um

processo ponderado, cuidado e respeitador sobretudo do doente, mas também da sua família. Deve, neste

ponto, referir-se que, das audições que a Assembleia da República levou a cabo no âmbito da apreciação e

exame da Petição n.º 103/XIII/1.ª (despenalização da morte assistida), ficou claro, para Os Verdes, que não

existe qualquer impedimento constitucional à despenalização da morte medicamente assistida.

É uma decisão extrema, que não pode ser banalizada, e que, como tal, deve ser rodeada das devidas

cautelas e garantias, mas que simultaneamente não se pode eternizar num inferno burocrático que aumente a

ansiedade e o sofrimento do doente. Deve ser, na perspetiva do PEV, um processo clínico, cujo

desenvolvimento, não prescindindo de um médico titular do processo que o acompanhe até ao final, deve

envolver outras instâncias, garantindo a partilha de responsabilidades e de segurança na aferição da situação

e no cumprimento dos critérios legais. Garante-se, assim, a participação no processo de vários intervenientes,

numa lógica de decisão do doente, mas acautelando a ponderação de uma equipa de pessoas e com solidez

ampla de conhecimentos e de experiência que não deixarão o doente à sua sorte, antes o respeitarão na sua

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