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Sexta-feira, 13 de dezembro de 2019 II Série-A — Número 29

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 164 a 168/XIV/1.ª): N.º 164/XIV/1.ª (BE) — Determina a isenção do pagamento do atestado médico de incapacidade multiusos e determina o deferimento da atribuição da prestação social de inclusão a partir da data de emissão do atestado de incapacidade multiusos. N.º 165/XIV/1.ª (BE) — Redução da idade da reforma das pessoas com deficiência. N.º 166/XIV/1.ª (BE) — Estabelecimento de um prazo para o acesso efetivo ao financiamento da aquisição de produtos de apoio por pessoas com deficiência. N.º 167/XIV/1.ª (BE) — Isenção de propinas em todos os ciclos de estudos do ensino superior para estudantes com deficiência. N.º 168/XIV/1.ª (PEV) — Define o regime e as condições em que a morte medicamente assistida não é punível. Projetos de Resolução (n.os 167 a 173/XIV/1.ª): N.º 167/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que

promova medidas de garantia de caudais verdadeiramente ecológicos no rio Tejo com informação regular às populações. N.º 168/XIV/1.ª (BE) — Moratória à venda ou cessão de património do Estado em cidades em carência habitacional. N.º 169/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que continue a adotar uma política de redução dos valores das taxas de portagens. N.º 170/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a publicação dos comentários gerais do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência. N.º 171/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento nas áreas da Expressão Dramática e do Teatro. N.º 172/XIV/1.ª (PCP) — Construção de unidade de saúde do Alto do Seixalinho, no concelho do Barreiro. N.º 173/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento na área da Intervenção Precoce.

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PROJETO DE LEI N.º 164/XIV/1.ª

DETERMINA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE

MULTIUSOS E DETERMINA O DEFERIMENTO DA ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO SOCIAL DE

INCLUSÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DO ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS

Exposição de motivos

O atestado médico de incapacidade multiusos é o documento oficial que comprova a incapacidade de uma

pessoa, depois de avaliada por uma Junta Médica e de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. O

atestado garante que, caso tenha uma incapacidade igual ou superior a 60%, o/a requerente possa aceder a

um conjunto de prestações previstas na lei.

Uma das prestações que depende da entrega do atestado médico de incapacidade multiusos é a prestação

social para a inclusão (PSI), prestação essa que foi criada com vista a mitigar os custos acrescidos em que

incorrem as pessoas com deficiência, em virtude de uma organização social que não garante a sua inclusão.

O Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, na sua versão alterada prevê o pagamento de 12,5 euros por

atestado multiuso de incapacidade em junta médica; 25 euros por atestado em junta médica de recurso; 5

euros por renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do

grau de incapacidade e renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou

reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso.

Trata-se de valores inaceitáveis imputados a pessoas que, em virtude da situação de incapacidade em que

se encontram se deparam com um conjunto de constrangimentos e custos já de si acrescidos.

Acresce que, em conformidade com informações facultadas pelas delegações de saúde, a emissão do

atestado de incapacidade multiusos demora 180 dias a partir da data do seu pedido, atraso esse que vai muito

além do limite legal (60 dias). E cada dia de atraso significa a perda do direito à PSI, o que consubstancia um

prejuízo irreparável para pessoas que já se encontram numa situação de especial vulnerabilidade física e

psicológica. É, pois, urgente que sejam criadas medidas que permitam que os/as utentes não sejam

prejudicados/as por atrasos que não lhes são imputáveis pondo-se cobro a uma situação que se configura

injusta e discriminatória.

Para esse efeito O Bloco de Esquerda entende ser de justiça um novo regime com três traços principais:

 Isenção do pagamento do atestado médico de incapacidade multiusos;

 Redução do atestado em junta médica de recurso para 5 euros;

 Deferimento da atribuição da prestação social de inclusão a partir da data de emissão do Atestado de

Incapacidade Multiusos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a isenção do pagamento do atestado médico de incapacidade multiusos e

determina o deferimento da atribuição da prestação social de inclusão a partir da data de emissão do atestado

de incapacidade multiusos, promovendo à quarta alteração aos Decretos-Leis n.os 8/2011, de 11 de janeiro, e

126-A/2017, de 6 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de

maio, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte

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redação:

«Artigo 5.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) Emissão e renovação do atestado multiuso de incapacidade em junta médica.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro

O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012,

de 17 de maio, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Capítulo II – Juntas médicas

2.1 – (Revogado.)

2.2 – Atestado em junta médica de recurso: 5€

2.3 – ................................................................................................................................................................ .

2.4 – ................................................................................................................................................................ .»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126 -A/2017, de 6 de outubro

O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 136/2019, de 6 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 23.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o

deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiuso, sendo

a prestação devida a partir da data do documento de certificação.

6 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 165/XIV/1.ª

REDUÇÃO DA IDADE DA REFORMA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em 23

de setembro de 2009. Dez anos volvidos, está longe de estar cumprido entre nós o preceituado na Convenção

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como de ser garantido o respeito pelas várias dimensões

do direito à proteção das pessoas com deficiência ínsito no catálogo de direitos fundamentais da Constituição

da República Portuguesa.

A concretização do direito à proteção da pessoa com deficiência é o garante de um efetivo combate à

discriminação direta e indireta destas pessoas e só pode ser assegurada com medidas concretas.

A discriminação positiva das pessoas com deficiência vai ao encontro do princípio constitucional da

igualdade e deve ser garantida também por via de uma antecipação da idade da reforma de pessoas com

deficiência, tendo em conta a penosidade acrescida que decorre do exercício de uma atividade profissional de

pessoas com uma incapacidade igual ou superior ou 60%. Note-se que estes 60% são um critério orientador

para aferir uma incapacidade relevante com expressão na lei e à qual corresponde a atribuição de diferentes

prestações sociais.

Como é sabido, o Bloco de Esquerda defende a diminuição geral da idade da reforma para os 65 anos, em

rotura com a política de sucessivos aumentos dessa idade introduzida pelo Governo PSD/CDS. Sendo aquela

a orientação geral do Bloco de Esquerda, entendemos ser mais que justificado um regime de discriminação

positiva para pessoas com deficiência. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o

direito à reforma das pessoas que, aos 55 anos de idade, tenham 20 anos de registo de remunerações

relevantes para o cálculo da sua pensão, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a

60%.

Esta proposta é não só de elementar justiça como se aproxima dos regimes vigentes em outros

ordenamentos jurídicos europeus.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define um regime especial de direito à reforma das pessoas que, aos 55 anos de idade,

tenham 20 anos de registo de remunerações relevantes para o cálculo da sua pensão, 15 dos quais

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correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60%.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Os beneficiários que, aos 55 anos de idade, tenham 20 anos de registo de remunerações relevantes para o

cálculo da sua pensão, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60% têm acesso à

pensão antecipada sem penalizações.

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação do disposto na presente lei anterior é feita por diploma próprio que o governo aprovará

no prazo de 90 dias após a publicação desta lei.

Artigo 4.º

Princípio do tratamento mais favorável

Aos beneficiários que tenham requerido a pensão até à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável

o regime que se mostre mais favorável ao requerente.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 166/XIV/1.ª

ESTABELECIMENTO DE UM PRAZO PARA O ACESSO EFETIVO AO FINANCIAMENTO DA

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, tem

como objetivo atribuir, de forma gratuita, a pessoas com deficiência ou com uma incapacidade temporária,

produtos, equipamentos ou sistemas técnicos especialmente adaptados que previnam, compensem, atenuem

ou neutralizem a sua limitação funcional.

Trata-se de um dispositivo de importância fundamental para as pessoas com deficiência, ao garantir o

acesso a elementos indispensáveis para o seu dia a dia em condições de igualdade e assim combatendo

também a vulnerabilidade que advém da sua dependência.

Todavia, para que assim seja efetivamente, é necessário que o acesso aos produtos de apoio se processe

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com a rapidez requerida pela condição dos/as requerentes, e que as exigências burocráticas sejam apenas as

estritamente necessárias. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propôs na XIII Legislatura que as entidades

referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, tivessem um prazo de 60 dias para

comunicar o deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo Sistema

de Atribuição de Produtos de Apoio.

O avanço assim conseguido está longe de produzir todos os efeitos pretendidos. Na verdade, não só se

regista um incumprimento frequente desse prazo legal devido a uma inaceitável dilação temporal das decisões

dos centros distritais da Segurança Social, como é igualmente frequente que, uma vez deferido o

financiamento, a pessoa com deficiência veja efetivado o seu acesso aos produtos de apoio em falta apenas

muitos meses depois. Esta situação defrauda o direito de as pessoas com deficiência acederem efetivamente

e em tempo útil aos produtos de apoio indispensáveis para que a sua vida quotidiana tenha a dignidade e a

qualidade que é exigível. Importa, pois, corrigir o que está a provocar este incumprimento da lei, vinculando a

Administração não só a um prazo para o deferimento do financiamento, mas também a um prazo para a

entrega do produto de apoio ao/à requerente ou a disponibilização da verba a ele/a atribuída.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, alterado pela Lei n.º 71/2018,

de 31 de dezembro de 2018, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com

deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril

É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do

financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente Decreto-Lei, para proceder à transferência do

financiamento para o requerente ou para entregar o produto de apoio requerido.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 167/XIV/1.ª

ISENÇÃO DE PROPINAS EM TODOS OS CICLOS DE ESTUDOS DO ENSINO SUPERIOR PARA

ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

O objetivo de um ensino inclusivo, capaz de integrar estudantes de todas as proveniências sociais, etno-

religiosas, geográficas e de se constituir num instrumento privilegiado de combate às discriminações de

género, raciais, culturais ou quaisquer outras, tem na inclusão das pessoas com deficiência uma das suas

expressões mais exigentes. Esse objetivo do ensino inclusivo estende-se, naturalmente, do pré-primário ao

ensino superior.

Ora, as propinas têm-se conformado como um obstáculo a que o ensino superior seja verdadeiramente

parte de uma política de ensino inclusivo. Isto é assim no plano socioeconómico e é-o também, de um modo

especial, no plano da não inclusão de estudantes com deficiência.

É verdade que o número de estudantes com necessidades educativas especiais inscritos no ensino

superior tem vindo a crescer. Mas a percentagem de estudantes com deficiência no universo dos estudantes

do ensino superior é expressivamente diminuta e tem a marca clara da falta de uma política que crie condições

para o acolhimento de estudantes com esta condição nas instituições do ensino superior. De acordo com o

Inquérito Nacional sobre os apoios concedidos aos estudantes com necessidades educativas especiais no

ensino superior, levado a cabo pelo Gabinete de Trabalho de Apoio a Estudantes com Deficiência no Ensino

Superior, no ano letivo de 2013/2014 só 1318 estudantes com necessidades educativas especiais

frequentavam o ensino superior, num universo total de 362 200 estudantes. E, se considerarmos apenas o

sistema de ensino superior público, tínhamos 1167 estudantes com necessidades educativas especiais num

universo total de 301 654 estudantes, ou seja, 0,39%.

Este número é o retrato do desincentivo que a sociedade portuguesa dá aos jovens com deficiência e às

suas famílias relativamente ao ingresso no ensino superior. Lembremos que o valor estimado pelo Centro de

Estudos Sociais da universidade de Coimbra para o custo adicional para agregados familiares com pessoas

com deficiência situava-se, já em 2010, entre os 5100 e os 26 300 euros anuais. E, se estes custos são, em si

mesmos, impeditivos para muitas famílias de aspirarem a que um dos seus membros com deficiência ingresse

no ensino superior, esse impedimento mais se agrava com os valores das propinas.

Impõe-se, por tudo isto, criar um regime de discriminação positiva em favor das pessoas com deficiência

para estimular o seu acesso ao ensino superior. Esse regime tem na isenção de propinas um dos seus

elementos centrais, a que acresce a obrigação de criação de serviços de apoio a estes/as estudantes nos

diferentes estabelecimentos de ensino superior, a garantia de ajudas pessoais especializadas

(designadamente de intérpretes de língua gestual portuguesa e de assistentes pessoais), a disponibilização de

materiais e equipamentos específicos de apoio às aprendizagens, a adaptação das residências universitárias

ou a majoração dos valores das bolsas da ação social escolar atribuídas a estes estudantes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei isenta do pagamento de propinas nas instituições do ensino superior públicas, nos três ciclos

de estudos por elas oferecidos (licenciatura, mestrado e doutoramento), os/as estudantes com uma taxa de

incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por Atestado de Incapacidade Multiusos.

Artigo 2.º

Isenção do pagamento de propinas

Estão isentos/as do pagamento de propinas, de matrícula e de frequência, todos/as os/as estudantes das

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instituições de ensino superior públicas, nos três ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de

licenciado, mestre e doutor, com uma taxa de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por Atestado

de Incapacidade Multiusos.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias, a operacionalização da presente lei no que diz respeito ao

financiamento das instituições do ensino superior públicas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 168/XIV/1.ª

DEFINE O REGIME E AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É

PUNÍVEL

Na passada Legislatura, o Partido Ecologista «Os Verdes» apresentou um projeto de lei que propunha a

definição das condições em que se poderia praticar a morte medicamente assistida – Projeto de Lei n.º

838/XIII. O PEV assumiu, dessa forma, publicamente uma tomada de posição clara sobre a questão, e

contribuiu inequivocamente para a intensificação desse debate e para a busca de resultados. Os Verdes

contribuíram para o debate não no plano teórico, mas sim sustentado em propostas concretas.

Tendo o referido projeto de lei sido rejeitado, houve, contudo, o aprofundamento de uma discussão. Na

presente legislatura, o PEV opta pela reapresentação do mesmo projeto de lei, produto da reflexão feita,

aberto aos mais sérios contributos, e com a convicção de que ele constitui uma base de trabalho para que

possa haver uma consequência efetiva na garantia da dignidade da pessoa humana.

O nosso edifício jurídico-constitucional assenta, justamente, na dignidade da pessoa humana (artigo 1.º

CRP), na dignidade de cada ser humano em concreto, e de todos por consequência, o que implica o respeito

pela autonomia pessoal, num contexto social.

Colocados perante um caso concreto de uma pessoa que padece garantida e inequivocamente de uma

doença sem cura, irreversível e fatal, causadora de um sofrimento intolerável e atroz, que, sabendo

conscientemente que a agonia tortuosa é a única expressão de vida que conhecerá até ao dia da sua morte,

pede que por compaixão lhe permitam não viver dessa forma e que a ajudem a antecipar a morte de forma

tranquila e indolor, pergunta-se se a garantia de dignidade desta pessoa não passa por aceder ao seu pedido,

desde que reiterado e com a certeza de que ele é consciente, genuíno, convicto e livre. Deverá o Estado

determinar que uma pessoa nesta condição perde a sua autonomia, a sua dignidade, a sua liberdade de

decidir sobre si mesma e sobre a sua própria vida, obrigando-a a sofrer atrozmente quando não existe outra

solução? Em casos extremos e com garantia de profunda consciência e capacidade por parte da pessoa em

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causa, não se trata de o Estado desproteger a pessoa do direito à vida, trata-se antes de respeitar a vontade

do titular do direito à vida. E trata-se de não lhe impor o dever ou a obrigação de viver a sofrer grave e

intoleravelmente. É nesse sentido que Os Verdes propõem que se despenalize a morte medicamente

assistida, em situações extremas e em condições muito bem definidas.

Que fique claro que esta proposta em nada, em absolutamente nada, contribui para reduzir, aligeirar ou

desresponsabilizar o Estado relativamente ao seu dever de garantir o acesso dos doentes aos cuidados

paliativos e de assegurar uma boa rede de cuidados continuados, com o objetivo de prevenir e aliviar o

sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, e melhorar o bem-estar e o apoio aos doentes e às suas

famílias, quando associado a doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva. O PEV continuará

a bater-se pelo alargamento e pela melhoria da rede de cuidados continuados e paliativos.

Que fique igualmente claro que esta proposta não implica obrigar ninguém a escolher a antecipação da sua

morte. Ninguém é obrigado, nem sequer incitado, a fazer essa opção. De resto, a garantia de não influência ou

pressão, de qualquer ordem, sobre a pessoa em causa é um pressuposto que os Verdes acautelam na

proposta que apresentam.

Na perspetiva de Os Verdes, tanto deve ser respeitada a vontade de uma pessoa que, perante uma

situação limite de dor e sofrimento intolerável, causados por doença terminal, não concebe a antecipação da

sua morte, como a vontade de outra pessoa que, nessa mesma situação, decide que a mesma acabe, breve e

tranquilamente, através dos procedimentos da morte medicamente assistida. É a vontade da pessoa, portanto,

que deve ser respeitada e, para isso, o Estado não deve proibir a possibilidade de se fazer essa opção, em

situações e processos bem definidos. O que se visa, efetivamente, garantir é que o princípio da proibição de

atender à liberdade e à vontade da pessoa dê lugar ao respeito pelo princípio da sua dignidade e da sua

autonomia e da sua soberania enquanto pessoa, capaz e consciente de determinar e escolher o que quer ou o

que não quer da sua vida.

Mas, do mesmo modo, não se obrigam os profissionais de saúde a acompanhar e a auxiliar na antecipação

da morte de uma pessoa que padece, em absoluto sofrimento, de doença fatal, no caso de esse ato ferir os

seus próprios princípios e convicções, sejam eles de que ordem forem. Por isso, o PEV prevê o direito à

objeção de consciência por parte dos profissionais de saúde.

Ao nível médico, e ao nível da prestação dos cuidados de saúde, ao mesmo tempo que se exige o reforço

e o investimento na capacidade de tratamento e de resposta perante a doença grave, a autodeterminação do

doente tem feito o seu caminho, sendo hoje inadmissível a permanência absoluta do paradigma hipocrático

que menoriza o doente na sua vontade e na sua dignidade. Exemplo disso, é a previsão do consentimento

informado, a definição do regime das diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de

testamento vital, e também aqui se pode enquadrar a rejeição da obstinação terapêutica.

A morte medicamente assistida consiste na possibilidade de o médico facultar, de forma controlada, uma

morte digna, em paz, sem sofrimento, a quem a pede, encontrando.se em estado de doença terminal ou com

profunda incapacidade, incurável, em agonia intolerável. O pedido do doente não pode ser considerado

leviano, irrefletido ou precipitado. Contudo, trata-se de tocar o bem jurídico que é a vida (que, em bom rigor,

não se restringe apenas ao direito à vida, mas que inclui também o direito a decidir como e quando se quer

terminá-lo, se se decidir abreviá-la, uma vez que não existe o dever ou a obrigação de viver) e, por isso,

também se torna compreensível que se entenda restringir essa possibilidade a situações excecionais e a um

processo ponderado, cuidado e respeitador sobretudo do doente, mas também da sua família. Deve, neste

ponto, referir-se que, das audições que a Assembleia da República levou a cabo no âmbito da apreciação e

exame da Petição n.º 103/XIII/1.ª (despenalização da morte assistida), ficou claro, para Os Verdes, que não

existe qualquer impedimento constitucional à despenalização da morte medicamente assistida.

É uma decisão extrema, que não pode ser banalizada, e que, como tal, deve ser rodeada das devidas

cautelas e garantias, mas que simultaneamente não se pode eternizar num inferno burocrático que aumente a

ansiedade e o sofrimento do doente. Deve ser, na perspetiva do PEV, um processo clínico, cujo

desenvolvimento, não prescindindo de um médico titular do processo que o acompanhe até ao final, deve

envolver outras instâncias, garantindo a partilha de responsabilidades e de segurança na aferição da situação

e no cumprimento dos critérios legais. Garante-se, assim, a participação no processo de vários intervenientes,

numa lógica de decisão do doente, mas acautelando a ponderação de uma equipa de pessoas e com solidez

ampla de conhecimentos e de experiência que não deixarão o doente à sua sorte, antes o respeitarão na sua

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dignidade.

O PEV entende também que, de modo a evitar eventuais ânsias de negócio, a morte medicamente

assistida deve ter lugar apenas em hospitais públicos, e não em hospitais privados.

Por outro lado, só os cidadãos com nacionalidade portuguesa ou com residência oficial em Portugal, que se

encontrem a ser acompanhados e tratados em estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde,

podem recorrer à morte medicamente assistida.

Reitera-se um pressuposto fundamental em todo o processo: é essencial e indispensável que o processo

se encete única e exclusivamente por pedido voluntário e livre, sério, reiterado, expresso, escrutinável do

doente. E acrescenta-se que o pedido deve ser instante, atual ou imediato, e nunca antecipado. A garantia de

que é aquela a vontade efetiva, persistente e presente do doente é determinante.

Por outro lado, o pedido só pode ser feito por paciente consciente, capaz, informado e maior de idade. Em

caso algum pode ser solicitado por um menor ou por um seu representante legal, nem por pessoa incapaz ou

a quem tenha sido diagnosticada doença do foro mental.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as condições e os procedimentos específicos a observar nos casos de morte

medicamente assistida e altera o Código Penal para despenalizar a morte medicamente assistida, a pedido

sério, livre, pessoal, reiterado, instante, expresso, consciente e informado de pessoa que esteja em situação

de profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria

clínica, encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.º 90/97, de 30 de julho, n.º 65/98, de 2 de setembro, n.º 7/2000, de

27 de maio, n.º 77/2001, de 13 de julho, n.º 97/2001, n.º 98/2001, n.º 99/2001 e n.º 100/2001, de 25 de agosto,

e n.º 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e n.º 38/2003, de 8

de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.º 11/2004, de 27 de março, n.º 31/2004, de 22 de julho, n.º 5/2006, de

23 de fevereiro, n.º 16/2007, de 17 de abril, n.º 59/2007, de 4 de setembro, n.º 61/2008, de 31 de outubro, n.º

32/2010, de 2 de setembro, n.º 40/2010, de 3 de setembro, n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, n.º 56/2011, de 15

de novembro, n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, e n.º 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de

6 de agosto, pelas Leis n.º 59/2014, de 26 de agosto, n.º 69/2014, de 29 de agosto, e n.º 82/2014, de 30 de

dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.º 30/2015, de 22 de abril, n.º 81/2015,

de 3 de agosto, n.º 83/2015, de 5 de agosto, n.º 103/2015 de 24 de agosto, n.º 110/2015, de 26 de agosto, n.º

39/2016, de 19 de dezembro, n.º 8/2017, de 3 de março, n.º 30/2017, de 30 de maio, e n.º 94/2017, de 23 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

Homicídio a pedido da vítima

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Não é punido o médico, nem o demais pessoal clínico que o assista, que, cumprindo integralmente os

procedimentos e condições previstos na lei, provoque a morte medicamente assistida, de forma tão indolor e

tranquila quanto os conhecimentos médicos e científicos o permitam, a pessoa que esteja em situação de

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profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica,

encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva, desde que a pedido

sério, livre, pessoal, reiterado, instante e expresso do doente, com idade igual ou superior a 18 anos,

consciente, esclarecido e informado, e que não padeça de doença mental ou psíquica que o incapacite na

tomada de decisão, segundo análise e autorização de equipa multidisciplinar.

Artigo 135.º

Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Não é punido o médico, nem o demais pessoal clínico que o assista, que, cumprindo integralmente os

procedimentos e condições previstos na lei, preste, de forma tão indolor e tranquila quanto os conhecimentos

médicos e científicos o permitam, assistência e auxílio ao suicídio de pessoa que esteja em situação de

profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica,

encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva, desde que a pedido

sério, livre, pessoal, reiterado, instante e expresso do doente, com idade igual ou superior a 18 anos,

consciente, esclarecido e informado, e que não padeça de doença mental ou psíquica que o incapacite na

tomada de decisão segundo análise e autorização de equipa multidisciplinar.

Artigo 139.º

Propaganda do suicídio

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste

informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com no n.º

3 do artigo 135.º.»

Artigo 3.º

Morte medicamente assistida

1 – A morte medicamente assistida consiste na morte provocada, de forma tão indolor e tranquila quanto os

conhecimentos médicos e científicos o permitam, a doente que, estando em situação de profundo sofrimento

decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, e encontrando-se em

estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva, manifeste pedido sério, livre, pessoal,

reiterado, instante e expresso nesse sentido, sendo garantida a avaliação e o reconhecimento da consciência,

liberdade, esclarecimento e capacidade do doente para realizar esse pedido.

2 – A morte medicamente assistida só pode ser consumada através da administração de fármacos letais,

podendo essa administração ser feita:

a) Por médico; ou

b) Pelo próprio doente sob vigilância médica, configurando o suicídio medicamente assistido.

Artigo 4.º

Requisitos para avaliar o pedido do doente

1 – O pedido de morte medicamente assistida só pode ser realizado por doente com idade igual ou superior

a 18 anos, com nacionalidade portuguesa ou com residência legal em Portugal, que se encontre a ser

acompanhado e tratado em estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

2 – O pedido só pode ser aceite no caso de o doente se encontrar em profundo estado de sofrimento por

padecer de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, encontrando-se em

estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva.

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3 – Não pode ser atendido um pedido de doente que sofra de doença mental ou psíquica, ou que seja

considerado incapaz de compreender a sua situação e de tomar sozinho decisões sobre a sua vida, nos

termos gerais do direito.

4 – O pedido do doente tem de preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ser sério – tem de se revelar sincero e verdadeiro;

b) ser livre – não pode ser condicionado, influenciado ou coagido por outrem;

c) ser pessoal – tem de corresponder à vontade manifestada pela própria pessoa;

d) ser reiterado – tem de ser manifestado, pelo menos, quatro vezes por escrito;

e) ser instante – tem de ser atual e não pode ser diferido no tempo;

f) ser expresso – tem de ser claro e inequívoco, não podendo ficar implícito ou subentendido;

g) ser consciente – tem de provir de pessoa plenamente capaz de compreender e decidir;

h) ser informado – tem de revelar plena compreensão sobre os procedimentos e consequências que

decorrem do pedido, previamente informados e explicados por médico.

5 – Os requisitos para a realização do pedido, previstos no presente artigo, são atestados por uma

Comissão de Verificação, prevista no artigo 7.º da presente lei.

Artigo 5.º

Forma do pedido do doente

1 – O pedido do doente é feito obrigatoriamente sob a forma escrita, mediante preenchimento de

formulário, a aprovar por portaria, disponibilizado pelo estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de

Saúde onde é acompanhado e tratado, e é assinado na presença do médico que acompanha o doente,

adiante designado por médico titular, o qual atesta ter presenciado o ato de assinatura.

2 – No caso de o doente não saber ou não poder assinar o pedido expresso, aplicam-se as regras do

reconhecimento de assinatura a rogo na presença de profissional legalmente competente, bem como do

médico titular.

3 – Antes do ato de assinatura do pedido pelo doente, e considerando a sua situação clínica, o médico

titular informa-o das possibilidades de evolução e da irreversibilidade da lesão ou da doença, das

consequências e do sofrimento envolvido, das alternativas terapêuticas e de todas as possibilidades de mitigar

as dores e o sofrimento, informação essa que o doente atesta ter recebido através do preenchimento de um

campo que consta obrigatoriamente do formulário.

4 – No caso de o médico ser objetor de consciência, nos termos do artigo 12.º da presente lei, deve

informar o doente desse facto bem como do direito que lhe assiste de falar com outro médico sobre essa

matéria, tendo ainda o dever de comunicar a intenção do doente à direção do estabelecimento de saúde, a

qual pedirá, através dos respetivos serviços, que seja designado um médico para consultar e acompanhar o

doente em caso de formulação do pedido.

5 – O pedido do doente é dirigido à Comissão de Verificação competente, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

da presente lei, no sentido de aferir se estão verificados todos os pressupostos legais e médicos para

concretizar a decisão do doente.

Artigo 6.º

Procedimento inicial no estabelecimento de saúde

1 – O médico titular procede à entrega do pedido do doente à direção do estabelecimento de saúde.

2 – Após receber o pedido do doente, devidamente preenchido, assinado e datado, a direção do

estabelecimento de saúde deve:

a) perguntar ao doente que familiares, ou outras pessoas, devem ser informadas do pedido realizado, e

proceder a esses contactos;

b) solicitar um relatório ao médico titular, que contenha obrigatoriamente informação sobre o estado clínico

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nos termos no n.º 3 do artigo 6.º da presente lei, com vista à apreciação e à verificação da conformidade legal

do pedido e do respetivo processo.

2 – A Comissão de Verificação solicita um relatório a um médico psiquiatra reconhecido, que não declare

ser objetor de consciência, de modo a atestar se estão ou não cumpridas as condições previstas no n.º 3 do

artigo 4.º da presente lei.

3 – Após conclusão e receção do relatório de avaliação do médico psiquiatra, a Comissão de Verificação

remete-o para o médico titular, reunindo de seguida com este último.

4 – Caso a Comissão de Verificação entenda necessário, pode pedir outros relatórios de avaliação médica

da situação do doente.

5 – Após a emissão de todos os pareceres e relatórios solicitados, e considerada verificada, até então, a

conformidade do pedido do doente, a Comissão de Verificação agenda uma data para que o doente reitere

expressamente o seu pedido, com observância do disposto nos n.º 1 a 3 do artigo 5.º da presente lei, na

presença obrigatória do médico titular, de um elemento da Comissão de Verificação, e, caso o doente o

pretenda, de um familiar ou amigo.

6 – Só mediante relatório favorável do médico titular e avaliação psiquiátrica que considere o doente capaz

de formular livre e conscientemente o seu pedido, pode a Comissão de Verificação deliberar favoravelmente

sobre o pedido do doente, se considerar preenchidos todos os demais requisitos legais, seguindo-se a

conclusão do procedimento, nos termos do artigo 10.º da presente lei.

7 – No caso de a Comissão de Verificação não considerar cumpridos todos os requisitos legais ou clínicos,

informa desse facto o doente, o médico titular e a Direção do estabelecimento de saúde, fundamentando

objetivamente a sua decisão de deliberar desfavoravelmente sobre o pedido do doente, e, sem prejuízo do

disposto no artigo 9.º, procede ao arquivamento do processo.

Artigo 9.º

Reanálise do pedido do doente

1 – Conhecida a fundamentação da decisão, se a Comissão de Verificação tiver deliberado

desfavoravelmente sobre o pedido do doente, este pode pedir, no prazo de 15 dias a contar da notificação da

decisão, a reanálise do pedido, apenas por uma vez, fundamentando por escrito as suas razões ou pedindo

reavaliação médica no caso da recusa se fundar num dos relatórios médicos.

2 – No caso previsto no número anterior, a Comissão de Verificação reanalisa o processo fundamentando

objetivamente a decisão tomada.

Artigo 10.º

Conclusão do procedimento

1 – A deliberação favorável da Comissão de Verificação sobre o pedido do doente é comunicada ao médico

titular, à Direção do estabelecimento de saúde e ao doente, o qual deve reiterar expressamente o pedido, com

observância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º da presente lei, sendo este remetido à Comissão de

Verificação pela Direção do estabelecimento de saúde.

2 – Após a reiteração do pedido, o médico titular marca a data e a hora para a concretização da morte

medicamente assistida, ouvindo o doente e a direção do estabelecimento de saúde, a qual dará conhecimento

à Comissão de Verificação.

3 – A morte medicamente assistida só pode ser realizada em estabelecimento de saúde público do Serviço

Nacional de Saúde.

4 – O doente é informado pelo médico titular sobre as características e os efeitos da substância letal a

administrar, bem como da possibilidade de ser o médico titular a administrá-la ou de ser o próprio doente a

fazê-lo sob supervisão médica.

5 – É ao doente que compete escolher quem administra a substância letal, nos termos do número anterior.

6 – Para além da presença obrigatória do médico titular e de outros profissionais de saúde que o auxiliam,

é ao doente que compete escolher as pessoas que pretende que assistam ao momento da morte

medicamente assistida, respeitando o número limite definido pela Direção do estabelecimento de saúde onde

o ato é praticado.

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do doente, sobre se este se encontra em profundo estado de sofrimento por padecer de doença grave,

incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, encontrando-se em estado terminal ou com lesão

amplamente incapacitante e definitiva, e sobre se tem alguma razão para acreditar, fundamentadamente, que

o doente não realizou o pedido de forma séria, livre, pessoal, consciente e informada.

3 – A direção do estabelecimento de saúde remete o pedido do doente à Comissão de Verificação

competente, juntamente com o parecer do médico titular, previsto na alínea b) do número anterior.

Artigo 7.º

Comissões de Verificação

1 – São criadas, por portaria, Comissões de Verificação, uma por cada área de Administração Regional de

Saúde, com competência para avaliar se o pedido do doente cumpre as condições, os critérios e os

procedimentos legalmente exigidos, bem como para garantir a transparência e o rigor do processo, os direitos

do doente e dos profissionais de saúde.

2 – O pedido do doente é dirigido à Comissão de Verificação correspondente à área regional do

estabelecimento de saúde em que o doente é acompanhado e tratado.

3 – Cada Comissão de Verificação é constituída por sete pessoas de reconhecido mérito, com mais de 10

anos de exercício profissional, observando-se a seguinte composição:

a) Três médicos;

b) Dois enfermeiros;

c) Dois juristas.

4 – Os membros de cada Comissão de Verificação são nomeados da seguinte forma:

a) Dois médicos e dois enfermeiros, pela respetiva Administração Regional de Saúde;

b) Um médico e um enfermeiro, pelas respetivas Ordens Profissionais;

c) Um jurista pela Ordem dos Advogados;

d) Um magistrado do Ministério Público pelo Conselho Superior do Ministério Público.

5 – Cada uma das entidades referidas no número anterior, para além do membro efetivo, nomeia um

membro suplente em número igual, que substitui o primeiro nas suas ausências.

6 – As Comissões de Verificação podem funcionar com um mínimo de 5 membros presentes, de entre os

quais têm que estar, obrigatoriamente, dois médicos, um enfermeiro e um jurista.

7 – As Comissões de Verificação deliberam sem abstenções, exigindo-se uma maioria qualificada de dois

terços.

8 – O mandato da Comissão de Verificação é de cinco anos.

9 – A nomeação de novos membros deve ocorrer com a antecedência mínima de um mês antes de

terminar o mandato da Comissão de Verificação em funções.

10 – Até à nomeação de novos membros, mantêm-se em funções os membros da Comissão de Verificação

em exercício.

11 – Os mandatos são renováveis no máximo até duas vezes, podendo ser consecutivos.

12 - Estão impedidos de ser nomeados para as Comissões de Verificação os médicos ou enfermeiros que

se declararem objetores de consciência, nos termos da presente lei.

13 – O Governo regula, por portaria, a forma e os meios de apoio ao funcionamento das Comissões de

Verificação.

Artigo 8.º

Procedimento da Comissão de Verificação

1 – A Comissão de Verificação reúne após a receção do pedido do doente e do relatório do médico titular,

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7 – Na data e hora marcada, nos termos do n.º 2 do presente artigo, o doente manifesta pela última vez a

sua vontade de antecipar a morte, bem como a escolha do procedimento a utilizar, assinando essa declaração

de vontade, de acordo com o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º da presente lei.

8 – Após a verificação da morte, é certificado o óbito e enviada cópia para a Comissão de Verificação,

conjuntamente com relatório assinado pelo médico titular no qual são descritos os procedimentos e as

ocorrências verificadas no ato de morte medicamente assistida, bem como a identificação de todas as pessoas

presentes.

9 – No caso de a Comissão de Verificação detetar algum incumprimento das disposições legais, comunica

o facto ao Ministério Público.

Artigo 11.º

Revogação do pedido

1 – O doente pode revogar o pedido a qualquer momento do processo, sem necessidade de

fundamentação e sem obedecer a quaisquer exigências formais.

2 – A revogação do pedido põe fim imediato ao processo e não permite requerer a sua reabertura, mas não

anula a possibilidade de posteriormente poder ser iniciado novo processo com novo pedido.

3 – A revogação do pedido do doente é sempre comunicada, pelo médico titular, à Comissão de

Verificação.

Artigo 12.º

Objeção de consciência

1 – É assegurado aos médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde o direito à objeção de

consciência relativamente a quaisquer atos respeitantes à morte medicamente assistida.

2 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, o qual deve ser

apresentado, conforme os casos, ao diretor clínico ou ao diretor de enfermagem de todos os estabelecimentos

de saúde onde o objetor preste serviço e em que seja possível praticar a morte medicamente assistida.

3 – A declaração de objeção de consciência tem caráter reservado, é de natureza pessoal, e em caso

algum pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.

4 – Para além da situação prevista no n.º 4 do artigo 5.º, se o médico titular se declarar objetor de

consciência no decurso do processo, tem o dever de comunicar imediatamente esse facto à Comissão de

Verificação e ao doente, garantindo-se a este o direito de optar por outro médico que proceda ao seu

acompanhamento, devendo a Direção do estabelecimento de saúde pedir, através dos respetivos serviços,

que seja designado um médico para consultar e acompanhar o doente.

Artigo 13.º

Comissão de Avaliação

1 – O Governo cria, através de portaria, uma Comissão de Avaliação do regime legal previsto na presente

lei, com vista, designadamente, a recolher dados estatísticos, a aferir das práticas resultantes da aplicação da

lei ou a sugerir alterações legislativas que se revelem mais adequadas.

2 – A Comissão de Avaliação elabora relatórios dirigidos à Assembleia da República e ao Governo.

3 – As Comissões de Verificação têm o dever de colaborar com a Comissão de Avaliação, facultando-lhe

toda a informação por esta solicitada.

4 – A Comissão de Avaliação é composta por três representantes indicados pela Assembleia da República,

três indicados pelo Governo, e um indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

5 – O mandato dos membros da Comissão de Avaliação é de quatro anos.

Artigo 14.º

Salvaguarda dos profissionais de saúde

Os profissionais de saúde que participem no processo de morte medicamente assistida, nos termos da

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presente lei, não podem ser alvo de qualquer sanção disciplinar de foro deontológico.

Artigo 15.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 6 meses.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 167/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS DE GARANTIA DE CAUDAIS

VERDADEIRAMENTE ECOLÓGICOS NO RIO TEJO COM INFORMAÇÃO REGULAR ÀS POPULAÇÕES

As características físicas e hidrográficas da Península Ibérica levam a que Portugal e Espanha partilhem

uma grande parte dos seus recursos hídricos, pelo que a gestão da água é um assunto da maior relevância

nas relações bilaterais. As relações luso-espanholas estão enquadradas por um conjunto de acordos de

natureza específica no domínio dos recursos hídricos que culminaram com a Convenção de Cooperação para

a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso – Espanholas, mais

conhecida como Convenção de Albufeira (1998), posteriormente, completada com o Protocolo de Revisão do

Regime de Caudais, em 2008.

O objeto da Convenção de Albufeira «é definir o quadro de cooperação entre as Partes para a proteção das

águas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres deles diretamente dependentes, e

para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas».

O artigo 13(2) da Diretiva Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE) estabelece que, no caso das regiões

hidrográficas internacionais situadas inteiramente no território comunitário, como é o caso das partilhadas

entre Portugal e Espanha, os Estados-Membros têm de assegurar a coordenação dos planos de gestão de

região hidrográfica (PGRH) desenvolvidos por cada parte a nível nacional para alcançar os objetivos da

Diretiva.

Parque Natural do Tejo Internacional é o nome usado para designar dois espaços naturais protegidos de

idênticas características, mas com gestão diferenciada, um na província de Cáceres, Comunidade Autónoma

da Extremadura, Espanha e outro no distrito de Castelo Branco, Região Centro, Portugal.

O Tejo Internacional é um troço do rio, que se estende por mais de quarenta quilómetros, e dá nome ao já

mencionado parque. A margem direita do Tejo Internacional situa-se na Beira Baixa, distrito de Castelo

Branco.

A barragem de Cedillo foi construída pelo Estado espanhol há mais de quarenta anos e embora a barragem

seja espanhola a parede de betão está em território português. Na barragem de Cedillo desaguam quatro rios

portugueses – o rio Erges, o Aravil e o Ponsul no Distrito de Castelo Branco (Beira Baixa) e o rio Sever no

distrito de Portalegre (Alto Alentejo).

Recentemente, a inadequada gestão das reservas de água espanholas gerou um fenómeno de catástrofe

ambiental. Tendo como fundamento a necessidade do cumprimento da Convenção de Albufeira in extremis,

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foram enviados mais de 1/3 (38%) do caudal integral mínimo anual de 2700 hm3 nos 3 últimos meses, em

especial no mês de setembro, do ano hidrológico de 2018/2019.

Este «feito» teve como consequência o vazamento quase total da barragem de Cedillo e foram deixados a

seco, durante dois meses, os rios que afluem à sua albufeira, nomeadamente o rio Ponsul e o rio Sever, com

graves impactes ambientais, económicos e sociais para o Parque Nacional do Tejo Internacional e para as

populações do Alto Tejo.

Os peixes e a pesca morreram, os barcos ficaram pendurados pelas cordas que os amarravam, os cais

flutuantes foram danificados, os agentes turísticos viram a sua atividade impossibilitada. Assim aconteceu no

cais de Lentiscais, Malpica do Tejo, Sever e também do lado do Estado Espanhol. Toda a economia local foi

afetada com perdas ainda por contabilizar. Os danos de ordem ecológica, para os ecossistemas e a

biodiversidade, poderão ser incalculáveis e irreparáveis.

Nenhum dos dois governos informou as populações e entidades da zona transfronteiriça do gigantesco

vazamento, o que teria permitido atenuar alguns dos impactes altamente negativos que se vieram a sentir.

Nunca foram referidas, nem pelos responsáveis governamentais da área, nem pela empresa Iberdrola,

concecionária da Barragem de Cedillo a possibilidade de compensações a título indemnizatório às populações,

empresas e autarquias do Alto Tejo pelos impactes ambientais, económicos e sociais sofridos, nem tão pouco

de medidas de reabilitação fluvial para restaurar algumas das perdas verificadas.

Só dois meses depois, no final do mês de novembro de 2019, foram realizadas transferências de água das

barragens a montante para a barragem de Cedillo, permitindo recuperar o caudal depois daquela situação

catastrófica. Da parte do Governo português não se conhecem medidas ou exigências para que a

transferência ocorresse com a maior celeridade possível, tão pouco se conhecem diligências no sentido de

apurar o que realmente ocorreu.

Foi aprovada por unanimidade, no final da anterior Legislatura, a Resolução da Assembleia da República

n.º 63/2019 que recomenda ao Governo a revisão da Convenção de Albufeira de modo a garantir «um regime

de caudais regulares que respondam às necessidades ecológicas dos rios internacionais e dos seus

afluentes». A situação descrita anteriormente exemplifica cabalmente a insuficiência dos valores e distribuição

atualmente acordados e demonstra a urgência de se dar seguimento ao aprovado por esta Assembleia.

O Partido Socialista, tendo aprovado esta resolução, incorporou no seu programa do Governo, aprovado

por esta Assembleia, o objetivo de «aprofundar a Convenção de Albufeira, garantindo caudais diários no Rio

Tejo e a gestão conjunta das massas de água comuns». Ora, até ao momento, e tanto quanto foi transmitido,

os caudais e a gestão prosseguem nos mesmos moldes obsoletos.

A Convenção de Albufeira em vigor obriga ao envio mínimo semanal de 7hm3, o que multiplicado pelas 52

semanas de um ano, implica que apenas 364 hm3 são distribuídos ao longo do ano, ficando 2336 hm3 para

uma gestão arbitrária e produtivista. Quanto aos caudais trimestrais, apenas 37% (995 hm3) do caudal integral

anual de 2700 hm3 são definidos trimestralmente, sendo que os restantes 63% (1805 hm3) são geridos pelas

empresas hidroelétricas espanholas, deixando a função ecológica e o ecossistema reféns dos seus interesses

económicos.

Segundo ambientalistas portugueses e espanhóis, seria possível obter com a mesma quantidade de caudal

integral mínimo anual em vigor na Convenção de Albufeira, a triplicação dos caudais ecológicos contínuos e

medidos em metros cúbicos por segundo, se houvesse a sua integral distribuição pelos trimestres, respeitando

a sazonalidade, pelas semanas e pelos dias do ano, assim como a respetiva conversão em caudais ecológicos

contínuos e medidos em metros cúbicos por segundo.

De referir ainda, que apesar das perdas na disponibilidade hídrica do Rio Tejo desde 1995, o escoamento,

no ano hidrológico de 2017/2018, de Espanha para Portugal, de acordo com as «Memorias Anuales da

Confederación Hidrográfica del Tajo», foi o dobro da protocolada em 1998. O escoamento foi de 5490,35 hm3.

Embora abaixo da média entre os anos de 2010 a 2018 de 5878 hm3, foi 2790 hm3 superior ao caudal mínimo

anual de 2700 hm3 previsto na Convenção de Albufeira. O que demonstra que o problema não é, ainda a falta

de disponibilidade hídrica, mas sim um problema de gestão que urge ser resolvido a bem do Rio nos dois

países.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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1 – Promova a revisão da Convenção de Albufeira, durante o ano de 2020, conforme definido na

Resolução da Assembleia da República n.º 63/2019.

2 – Promova o estudo das perdas ambientais, económicas, sociais decorrentes do último episódio ocorrido

na Barragem de Cedillo com vista a uma compensação e reposição do nível ecológico do rio e do seu

ecossistema, e para ressarcimento das atividades económicas locais prejudicadas.

3 – Reforce a nível nacional:

a) os mecanismos de divulgação às populações e entidades de informação relevante sobre a gestão da

região hidrográfica, como a ocorrida este ano hidrológico;

b) a rede de monitorização hidrometeorológica e da acessibilidade dos resultados obtidos, tanto na análise

quantitativa, como qualitativa dos recursos hídricos;

c) os meios das entidades com competências nesta área, nomeadamente, Agência Portuguesa do

Ambiente, Inspeção-Geral do Ambiente, Instituto de Conservação da Natureza e Florestas e ainda o ramo

ambiental da GNR para resposta às crescentes solicitações para intervenção na Gestão Hídrica, mas também

na monitorização e fiscalização.

4 – Implemente mecanismos de responsabilização e penalização, aplicáveis também às empresas

concessionárias, em caso de incumprimento e sobre os prejuízos provocados a nível socioeconómico e

ambiental.

5 – No âmbito da resposta às alterações climáticas, dar prioridade a mecanismos de adequação dos usos

do solo aos recursos hídricos disponíveis, acautelar caudais mínimos diários ecológicos e sua distribuição

integral pelo ano hidrológico.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabíola Cardoso — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Pedro

Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Isabel Pires

— Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro

— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 168/XIV/1.ª

MORATÓRIA À VENDA OU CESSÃO DE PATRIMÓNIO DO ESTADO EM CIDADES EM CARÊNCIA

HABITACIONAL

O documento do Governo intitulado Nova Geração de Políticas de Habitação, que dá corpo à estratégia do

Governo para esta área, define, entre outros objetivos, o de «aumentar o peso da habitação com apoio público

na globalidade do parque habitacional de 2% para 5%, o que representa um acréscimo de cerca de 170 000

fogos» no prazo de oito anos (2026). Esse objetivo não tem sido cumprido e os dois programas para resposta

a carências habitacionais estão com atrasos significativos. Para alcançar a disponibilização deste número de

fogos na data prevista, o Estado teria de disponibilizar cerca de 28 000 fogos por ano entre 2020 e 2026.

O 1.º direito é um programa que visa dar resposta às cerca de 26 000 carências habitacionais ou situações

de habitação indigna identificados em 2017. Este relatório, publicado no início de 2018, encontra-se bastante

desatualizado face à realidade do mercado habitacional e da especulação imobiliária. Em 2019, o Governo

atribuiu a este programa um orçamento de 40 milhões de euros. As estratégias locais de habitação (ELH),

condição de acesso ao financiamento pelos municípios, encontram-se extremamente atrasadas e o Governo já

admitiu a necessidade de revisão em baixa dos valores previstos para 2019 e 2020 pelo atraso do programa.

Este programa tem data de execução até 25 de abril de 2024 com orçamento plurianual de 700 milhões de

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19

euros inscritos em Orçamento do Estado, para uma previsão de 1700 milhões de investimento.

Já o Programa de Arrendamento Acessível lançado em julho deste ano tem tido muito pouca adesão, o que

não se coaduna com a urgência habitacional vivida, nem responde à necessidade de parque habitacional

público identificada.

A Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF) publicou em 2016 o seu último relatório, identificando o

edificado devoluto que poderia estar afeto para habitação. Embora o levantamento fosse ainda incompleto,

nessa data, 4756 imóveis do Estado ou afetos à sua utilização estavam desocupados ou parcialmente

desocupados. O relatório identificava então a existência de 23 679 edifícios. Em 2016 venderam-se 108

milhões em edificado do Estado. Já relativamente a 2017, 2018 e 2019 nenhum dado foi publicado.

A transferência do edificado que não se encontra em uso ou no domínio público do Estado para a Direção-

Geral do Tesouro e Finanças tem conduzido a numerosas operações de alienação. Em Lisboa, um protocolo

com a segurança social possibilitou a disponibilização desse edificado para suprir necessidades habitacionais,

mas o mesmo não se verifica no resto do País, apesar da evidente necessidade. No Porto, a venda do Lar das

Fontainhas por 9 milhões de euros, quando o valor de auditoria apontava para cerca de 3 milhões de euros,

demonstra igualmente a tendência do Governo para aprofundar a especulação imobiliária. Este caso concreto

revelou a participação numa operação especulativa e a ausência de vontade de estabelecer um uso público

para aquele edifício, nomeadamente em parceria com a autarquia, mas ainda a desconsideração, por parte do

Estado central, do alegado interesse do município portuense em adquirir o imóvel pelo valor estabelecido pela

auditoria, que era de 3 milhões, o que permitiria manter aquele património ao serviço de uma resposta pública.

Ao contrário, um terreno que foi contratualizado entre a ex-Refer e o El Corte Inglês por cerca de 20

milhões ao lado da Casa da Música mantém o mesmo valor acordado em 2000, penalizando o Estado quer na

possibilidade de construção de habitação naquele terreno, quer na possibilidade da cidade poder aceder a ele

para responder a outras necessidades mais em linha com as carências que se sentem. Surpreendentemente

este contrato foi renovado com cláusulas ainda mais lesivas para o Estado em 2018. Esta é também outra

forma de potenciar a especulação, deixar terrenos expectantes à mercê de privados durante décadas.

Também em setembro, o Governo publicou um despacho sinalizando para rentabilização um conjunto de

edificado sob a tutela do Ministério da Defesa. Só no Porto existem 3 edifícios que poderiam responder a

necessidades habitacionais, em Lisboa são muitos mais.

O Governo deve recensear o património com potencial de resposta a carências habitacionais e transferi-lo,

para esse efeito, para a tutela do Ministério da Habitação, nomeadamente o já referido património do Ministério

da Defesa. Deve igualmente privilegiar o diálogo com os municípios em qualquer caso de venda, cessão ou

rentabilização de património público, atribuindo àqueles o direito de pronúncia e uso do edificado para bens de

interesse público da cidade.

Estas propostas vão também em linha com o definido na Lei de Bases da Habitação, que determina que a

alienação do património público fica condicionada à existência de património habitacional público suficiente

face às necessidades habitacionais presentes ou previstas. Assim, esta condicionalidade deve aplicar-se em

diversas cidades do país. Ao não respeitá-la, o Governo está na prática a atropelar a nova Lei de Bases.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Instale uma moratória à venda de património do Estado em cidades com carência habitacional

identificada no levantamento realizado pelo IHRU.

2 – Identifique todos os edifícios que, como património do Estado, possam ser mobilizados para a

resposta a necessidades habitacionais e os coloque sob a tutela do Ministério da Habitação e Infraestruturas.

3 – Inscreva no regime do património imobiliário público:

a) a obrigatoriedade de participação às câmaras municipais e regiões autónomas da listagem do

património desocupado ou devoluto do domínio do Estado;

b) a necessidade de parecer por parte destas entidades quanto a alienação ou cessão de direitos;

c) a inscrição do direito de preferência das câmaras municipais e regiões autónomas no edificado público,

pelo valor auditado e sem possibilidade de revenda.

4 – Atualize trimestralmente os relatórios do Edificado na Direção-Geral do Tesouro e Finanças e publique

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os relatórios em falta no sítio da Internet.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 169/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTINUE A ADOTAR UMA POLÍTICA DE REDUÇÃO DOS

VALORES DAS TAXAS DE PORTAGENS

O XXI Governo Constitucional assumiu o compromisso de não introduzir portagens em vias já em serviço e

de aplicar um desconto de 15% nas portagens em algumas autoestradas, instituindo assim instrumentos de

discriminação positiva como forma de promover a coesão territorial e de assegurar uma repartição mais justa

de riqueza.

Em 2018, o XXI Governo Constitucional foi ainda mais longe. Com o intuito de mitigar os efeitos das

portagens na atividade económica e exportações de territórios desfavorecidos, o Governo alargou o regime de

modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte

rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público.

O XXII Governo Constitucional já manifestou publicamente o seu desejo de prosseguir com uma política de

redução dos valores das taxas de portagens.

Assim, até ao final do primeiro semestre de 2020, com o objetivo de continuar a reduzir o valor das taxas

de portagens, importa realizar uma avaliação profunda ao modelo das portagens, nomeadamente:

1 – O custo das portagens nas antigas autoestradas sem custos para o utilizador (SCUT) na economia;

2 – O custo do tráfego (tempo de viagem vs distâncias percorridas);

3 – O custo na manutenção das vias nacionais e municipais utilizadas como alternativa em cada uma das

regiões;

4 – A falta de alternativas e o efeito de forte penalização da atividade económica, da mobilidade e os

efeitos negativos para a coesão social e territorial;

5 – A falta de transportes públicos alternativos e a sua baixa frequência que aumenta a necessidade de

uso destas vias; e

6 – O efeito da localização dos pórticos nas regiões empresariais.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que nesta Legislatura continue a adotar uma política de redução dos

valores das taxas de portagens.

Palácio de S. Bento, 12 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PS: Carlos Pereira — Hugo Costa — Hortense Martins — Luís Moreira Testa — André

Pinotes Batista — Cristina Jesus — Cristina Moreira — Hugo Carvalho — Hugo Oliveira — Nuno Fazenda —

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Pedro Coimbra — Ricardo Leão — Ascenso Simões — Filipe Pacheco — João Azevedo Castro — Maria

Begonha — Porfírio Silva — Luís Graça — João Azevedo — José Rui Cruz — Lúcia Araújo Silva — Maria da

Graça Reis — Ana Passos — Célia Paz — Francisco Pereira Oliveira — Maria Joaquina Matos — Joana

Bento — Francisco Rocha — Anabela Rodrigues — Marina Gonçalves — José Manuel Carpinteira — António

Gameiro — Manuel dos Santos Afonso — Mara Coelho — Cristina Sousa — Santinho Pacheco.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 170/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A PUBLICAÇÃO DOS COMENTÁRIOS GERAIS DO COMITÉ DOS

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência é um organismo internacional instituído pela

convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, composto por dezoito

personalidades independentes dos Estados, e cuja função é acompanhar e fiscalizar o cumprimento, pelos

Estados Partes, da referida convenção internacional.

O trabalho do Comité materializa-se fundamentalmente em dois tipos de documentos. Primeiro, as

sugestões e recomendações a cada Estado Parte relativas aos relatórios periódicos que os Estados estão

obrigados a apresentar. Segundo, os comentários gerais às diversas disposições normativas da Convenção,

que têm, como o nome indica, um alcance geral e se destinam a clarificar o alcance material e jurídico das

disposições em causa.

Ao longo dos anos, este duplo trabalho do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência tem-se

revelado da maior importância, na perspetiva de uma clarificação dos direitos e das obrigações dos Estados.

Os comentários gerais e os comentários aos Estados-Membros da convenção são, pois, elementos de grande

valia para a fortificação dos direitos das pessoas com deficiência e devem ser do conhecimento público, tendo

em vista uma maior sensibilização da sociedade e dos poderes públicos para o que se impõe fazer para

garantir a efetividade dos direitos das pessoas com deficiência.

Em Portugal, o Instituto Nacional para a Reabilitação tem assumido um papel de destaque na publicação

de trabalhos académicos e de outra documentação de relevo para o conhecimento das várias expressões de

discriminação destas pessoas e para a divulgação dos seus direitos. Importa que este papel de grande

utilidade seja alargado, incorporando a publicação da tradução para Português, bem como a disponibilização

em língua gestual, dos trabalhos do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

Assegure a publicação da tradução para Português, pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, bem como

a disponibilização em língua Gestual, dos comentários gerais e dos comentários aos relatórios periódicos de

Portugal elaborados pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 171/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE O GRUPO DE RECRUTAMENTO NAS ÁREAS DA

EXPRESSÃO DRAMÁTICA E DO TEATRO

Ao Governo é acometida a responsabilidade de garantir que, no primeiro dia de aulas, todos os

trabalhadores necessários estejam nas escolas, para que nenhuma criança fique sem um professor, formador

ou técnico especializado.

A contratação de escola é um dos procedimentos utilizados para o preenchimento dos horários que surgem

em resultado da variação das necessidades temporárias. Neste tipo de contratação considera-se, entre outros,

necessidade temporária, «as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados,

nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artísticas dos ensinos básico e secundário». A

abertura do procedimento de seleção é feita pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não

agrupada.

Muitos dos técnicos especializados lecionam as mais diversas disciplinas, nas áreas da música, dança,

artes e cursos profissionais há muitos anos. São contratados ano após ano, como se respondessem a

necessidades transitórias e temporárias. No entanto, estão na mesma escola e/ou agrupamento há mais de 10

anos. Um trabalhador que se encontra numa escola há mais de 10 anos não preenche necessidades

temporárias, nem transitórias, preenche necessidades permanentes daquela escola. Neste sentido, devem ser

integrados com um vínculo efetivo de trabalho.

São, na realidade, docentes a quem não é reconhecida essa condição ao serem contratados,

reiteradamente, como técnicos especializados. É-lhes dito que os mecanismos de contratação em curso para

combate à precariedade não se lhes aplicam por serem docentes, mas têm as portas da docência fechadas

por inexistência dos grupos de recrutamento.

No caso em particular dos professores de teatro e expressão dramática, o problema agrava-se pelo facto

de, por omissão do Governo, ainda não terem sido iniciadas as negociações para a criação de um grupo de

recrutamento para a área do teatro, reconhecendo-se assim as suas funções docentes. A criação deste grupo

de recrutamento levaria a que estes professores deixassem de ser contratados a partir da contratação de

escola, passando assim a estarem abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente e teriam a possibilidade de

vincularem na carreira docente.

O PCP sempre interveio e defendeu que o processo de integração de trabalhadores com vínculos precários

com funções permanentes na escola pública e na Administração Pública é fundamental e condição

determinante para a qualidade dos serviços públicos.

Cumpre ao Governo iniciar as negociações para a posterior criação de um grupo de recrutamento para

estes professores, valorizando as suas funções enquanto professores e respeitando assim os seus direitos a

um vínculo estável.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que inicie o processo negocial com vista à criação de um Grupo de Recrutamento nas

áreas da Expressão Dramática e do Teatro que atualmente são supridas através de técnicos especializados

com funções docentes.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Duarte Alves — Diana Ferreira — Bruno Dias — João Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 172/XIV/1.ª

CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE DO ALTO DO SEIXALINHO, NO CONCELHO DO BARREIRO

Para o PCP o direito à saúde é um direito fundamental competindo ao Estado garanti-lo com qualidade a

todos, independentemente da sua situação económica ou social.

Em todo o território nacional devem ser assegurados os recursos necessários ao cumprimento desta

missão, onde se incluem as unidades indispensáveis à prestação de cuidados de saúde.

A Petição n.º 631/XIII/4.ª que solicita a construção de uma nova unidade de saúde familiar no Alto

Seixalinho e a atribuição de um médico de família a todos os utentes do concelho do Barreiro, dinamizada pela

Comissão de Utentes dos Serviços Públicos do Barreiro, surge da necessidade há muito identificada pela

população e órgãos autárquicos do concelho do Barreiro da construção de uma unidade de saúde que

contribua efetivamente para a concretização do direito à saúde.

A exigência de um novo equipamento já existia quando o antigo ainda funcionava, apesar das instalações

serem completamente desadequadas para o seu fim, o da prestação de cuidados de saúde de qualidade. E

nessa altura, no ano de 2007 era apresentada a primeira petição à Assembleia da República.

A Unidade de Cuidados Personalizados da Avenida do Bocage, como era designada depois de conhecer

algumas obras com vista a torná-la mais acessível, viria a encerrar em definitivo em 2014, o que sendo

expectável pelas razões anteriormente aludidas, não poderia nunca acontecer sem que se tivesse encontrado

primeiro uma solução alternativa.

Trata-se da freguesia do concelho do Barreiro com maior densidade populacional, em que larga

percentagem da população tem mais de 70 anos de idade, e como é expectável têm necessidade de cuidados

de saúde mais permanentes.

Os cerca de 15 mil utentes acabariam por ser transferidos para outras unidades, e além de nenhuma se

situar na mesma freguesia, o que por si só constitui uma dificuldade, não foi dada resposta a estes utentes que

continuam sem médico de família atribuído. Ora, a ausência de resposta nos cuidados de saúde primários

contribui significativamente para o caos vivido nas urgências do hospital do Barreiro. Houve assim uma

transferência dos utentes do Alto do Seixalinho para Santo André e por sua vez de Santo André para Santo

António da Charneca.

Permanecendo o objeto da petição inteiramente atual, o decurso do tempo desde a primeira apresentação

apressa uma vez mais uma solução, que já poderia existir uma vez que a Câmara Municipal do Barreiro há

muito que disponibilizou terreno para a construção da nova unidade de saúde.

O PCP tem vindo a acompanhar a reivindicação e a luta da população do concelho do Barreiro pela

construção de um novo Centro de Saúde no Alto do Seixalinho e pelo reforço do número de profissionais de

saúde.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Inicie a construção de uma nova unidade de saúde ao nível dos cuidados de saúde primários, no Alto

do Seixalinho, pertencente à União das Freguesias Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena em terreno já

disponibilizado pela Câmara Municipal do Barreiro.

2 – Proceda à atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os utentes do concelho do Barreiro.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2019.

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Os Deputados PCP: Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — João Oliveira — António Filipe —

Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Alma Rivera.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 173/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE O GRUPO DE RECRUTAMENTO NA ÁREA DA

INTERVENÇÃO PRECOCE

Ao Governo é acometida a responsabilidade de garantir que, no primeiro dia de aulas, todos os

trabalhadores necessários estejam nas escolas, para que nenhuma criança fique sem um professor, formador

ou técnico especializado.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, a Intervenção Precoce na Infância (IPI)

concerne o «conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo ações de

natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social». O

Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), «abrange as crianças entre os 0 e os 6 anos,

com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas atividades típicas para a

respetiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas

famílias.»

No caso da educação, ao Ministério da Educação compete, entre outras, «organizar uma rede de

agrupamentos de escolas de referência de IPI, que integre docentes dessa área de intervenção, pertencentes

aos quadros ou contratados pelo Ministério da Educação».

Os professores que dão apoio a nível de IPI normalmente são ou convidados ou colocados, conforme a

escola, ou através de convite ou na sequência de colocação em um dos grupos de recrutamento da Educação

Especial, nomeadamente o grupo 910, (Educação Especial 1 — apoio a crianças e jovens com graves

problemas cognitivos, com graves problemas motores, com graves perturbações da personalidade ou da

conduta, com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância).

No caso dos convites, qualquer professor pode disponibilizar-se para trabalhar na IPI.

No caso dos professores colocados por concurso, nomeadamente do grupo de recrutamento 910,

desconhecem se vão ou não trabalhar em IPI – já que têm especialização na área cognitiva-motora e não na

área da IPI – e se vão trabalhar com crianças dos 0 aos 6 e com as famílias.

O PCP defende que cumpre ao Governo iniciar as negociações para a posterior criação de um grupo de

recrutamento para estes professores devidamente habilitados, com a correspondente colocação, por concurso.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da república adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que inicie o processo negocial com vista à criação de um Grupo de Recrutamento na

área da Intervenção Precoce e correspondente colocação dos professores por concurso.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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