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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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A Conferência de Líderes, estabelece as grelhas de tempos para os restantes debates, designadamente:

 Programa do Governo;

 Moção de confiança;

 Moção de censura;

 Interpelações ao Governo;

 Grandes opções dos planos nacionais;

 Orçamento do Estado;

 Conta Geral do Estado e outras contas públicas;

 Debate sobre o Estado da Nação;

 Debate de urgência;

 Debate temático.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 16 de dezembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 25 (2019.12.05)].

———

PROJETO DE LEI N.º 169/XIV/1.ª

DETERMINA A DECLARAÇÃO DA FILIAÇÃO OU LIGAÇÃO A ORGANIZAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES

«DISCRETAS» EM SEDE DE OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019,

DE 31 DE JULHO)

Exposição de motivos

Em Portugal o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,

aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no âmbito das obrigações declarativas sobre filiação associativa

em sede de declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos,

apenas exige a menção obrigatória a cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que

precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em associações [artigo 13.º, n.º 2, alínea d) da Lei n.º

52/2019, de 31 de julho]. Simultaneamente, à luz do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e do

modelo de declaração constante do respetivo anexo, existe um campo facultativo (designado no modelo com o

termo «outras situações») para a menção a atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e

impedimentos, uma vez que, conforme se explica no modelo de declaração (nota de rodapé n.º 6), «Não

sendo a lei taxativa na enumeração das situações a registar, desta rúbrica devem constar quaisquer outras

que não se integrem nas anteriores».

A situação manteve-se, assim, inalterada em face do revogado regime jurídico de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de

agosto, em que, também com um carácter facultativo e em termos similares, se dispunha que deveriam ser

declarados «quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses» (artigo

7.º-A, n.º 2, da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), clarificando o respetivo formulário que a lei não é taxativa na

enumeração das situações a registar e que desta rúbrica podem constar quaisquer outras situações que não

coubessem nos campos anteriores.

Nos últimos anos têm-se dado alguns avanços significativos que procuraram alcançar uma maior

transparência em sede de cumprimento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos, visando assegurar uma declaração de outras situações para lá das legalmente exigidas. Foi

com este fito que, por exemplo, na anterior Legislatura se aprovou, por via da Resolução da Assembleia da

República n.º 210/2019, de 20 de setembro, o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República

que estabelece que no exercício do seu mandato os Deputados à Assembleia da República deveriam agir

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