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Terça-feira, 17 de dezembro de 2019 II Série-A — Número 31

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Resolução: (*) Deslocação do Presidente da República ao estrangeiro durante o mês de dezembro. Projeto de Regimento n.º 5/XIV/1.ª (Quarta alteração ao Regimento da Assembleia da República): — Alteração do texto do projeto de regimento. Projetos de Lei (n.os 169 e 170/XIV/1.ª): N.º 169/XIV/1.ª (PAN) — Determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações «discretas» em

sede de obrigações declarativas (primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho). N.º 170/XIV/1.ª (PCP) — Determina o alargamento da rede nacional e altera o regime de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz (segunda alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). Projeto de Resolução n.º 174/XIV/1.ª (PCP): Programa de Valorização dos Profissionais de Saúde. (*) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 5/XIV/1.ª (1)

(QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Exposição de motivos

A configuração da nova Assembleia da República, por via da eleição de 3 novos Deputados únicos

representantes de um partido (DURP), traz um conjunto de novas questões, no que à intervenção parlamentar

dos DURP respeita, para as quais o Regimento da Assembleia da República não fornece resposta adequada.

O entendimento do CDS-PP sempre foi o de que a adaptação de soluções avulsas e de cariz excecional –

como sucedeu na anterior Legislatura, em que foi eleito o Deputado único representante do PAN, o primeiro

DURP em 20 anos – não é admissível: o que é admissível, e normal, é a preparação do Regimento da

Assembleia da República para esta nova realidade, adequando-o à mesma.

Sem prejuízo daquele conjunto de normas regulamentares que constituem já uma garantia de intervenção

política dos DURP, e não esquecendo que a Constituição da República Portuguesa e o Regimento reservam

determinadas competências especificamente para os grupos parlamentares, é necessário rever as regras

regimentais que constituem o âmago da intervenção parlamentar e adaptá-las aos DURP.

Referimo-nos, designadamente, a matérias como a participação na Conferência de Líderes, na Comissão

Permanente, a definição dos poderes dos DURP em matéria de fixação da ordem do dia, de declarações

políticas, de debates de atualidade, temáticos e de urgência, na emissão de votos, no debate do Programa do

Governo, entre outros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de regimento:

Artigo 1.º

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Os artigos 10.º, 20.º, 40.º, 63.º, 64.º, 71.º, 72.º, 75.º, 145.º, 216.º e 270.º do Regimento da Assembleia da

República, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – O Deputado único representante de um partido tem direito a intervir como tal, a efetivar nos termos do

Regimento:

a) Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 62.º;

b) Nas demais disposições que prevejam expressamente a sua intervenção.

2 – Nos casos omissos, considera-se que o tempo de intervenção do Deputado único representante de um

partido é equivalente a metade do tempo do menor grupo parlamentar.

Artigo 20.º

[…]

1 – O Presidente da Assembleia reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus

substitutos, e com os Deputados únicos representantes de um partido, para apreciar os assuntos previstos na

alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o

regular funcionamento da Assembleia.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os representantes dos grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido têm

na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

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4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-

Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respetiva

representatividade na Assembleia, e pelos Deputados únicos representantes de um partido.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 63.º

[…]

1 – O Governo, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido podem

solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 – A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes,

podendo os grupos parlamentares, os Deputados únicos representante de um partido e o Governo recorrer da

decisão para o Plenário.

3 – A prioridade solicitada pelo Governo, pelos grupos parlamentares ou os Deputados únicos

representantes de um partido não podem prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 64.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de duas

reuniões plenárias em cada legislatura.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 71.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir seis declarações políticas por

sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão

legislativa.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Cada Deputado único representante de um partido dispõe do tempo máximo de dois minutos para

solicitar esclarecimentos, naquele agendamento, e os interpelados de tempo igual ao dos esclarecimentos

solicitados, para dar explicações.

Artigo 72.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Cada Deputado único representante de um partido pode requerer a realização de dois debates de

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atualidade por legislatura.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – [Anterior n.º 10.]

12 – [Anterior n.º 11.]

Artigo 75.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A Conferência de Líderes fixa um período para discussão e votação dos votos propostos, que decorre,

em regra, no início de cada período regimental de votações.

4 – Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos, que pode ser alargado até seis minutos no caso de

haver mais de um voto sobre assuntos diversos, e cada Deputado único representante de um partido dispõe

do tempo máximo de dois minutos para a discussão de todos os votos que proponha.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 145.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O partido que promoveu o agendamento dispõe de um período adicional de encerramento de dois

minutos.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 216.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar, do Deputado único

representante de um partido e do Governo, que o encerra.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 270.º

[…]

Fazem parte integrante deste Regimento:

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a) Os critérios de fixação das grelhas de tempos, como anexo I;

b) ..................................................................................................................................................................... ».

Artigo 2.º

Anexos ao Regimento da Assembleia da República

É alterado o Anexo I do Regimento da Assembleia da República, que passa a ter a redação constante do

anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa —

João Pinho de Almeida.

ANEXO I

Critérios de fixação de grelhas de tempos

Grelhas para o processo legislativo comum

1 – A grelha padrão, referida nos n.os 2 a 5 do artigo 145.º, deve assegurar que:

a) Cada Grupo Parlamentar e o Governo dispõem de três minutos;

b) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto;

c) Os autores das iniciativas dispõem de mais um minuto, cada;

d) Os partidos que promoveram o agendamento dispõem de um período adicional de encerramento de

dois minutos.

2 – As restantes grelhas, referidas no n.º 6 a 8 do artigo 145.º, a aprovar no início de cada legislatura,

devem assegurar que:

a) Os tempos de cada Grupo Parlamentar correspondem à representatividade de cada partido;

b) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto;

c) No caso de agendamento potestativo os autores do agendamento dispõem de tempo igual ao maior

grupo parlamentar.

Grelhas especiais

1 – Debate com o Primeiro-Ministro:

a) No debate ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º o Primeiro-Ministro dispõe de um tempo de

abertura de 10 minutos;

b) Os tempos de cada Grupo Parlamentar correspondem à representatividade de cada partido;

c) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto e meio;

d) O Primeiro-Ministro dispõe de tempo idêntico para resposta ao partido que formula a questão;

2 – Outras grelhas especiais

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A Conferência de Líderes, estabelece as grelhas de tempos para os restantes debates, designadamente:

 Programa do Governo;

 Moção de confiança;

 Moção de censura;

 Interpelações ao Governo;

 Grandes opções dos planos nacionais;

 Orçamento do Estado;

 Conta Geral do Estado e outras contas públicas;

 Debate sobre o Estado da Nação;

 Debate de urgência;

 Debate temático.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 16 de dezembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 25 (2019.12.05)].

———

PROJETO DE LEI N.º 169/XIV/1.ª

DETERMINA A DECLARAÇÃO DA FILIAÇÃO OU LIGAÇÃO A ORGANIZAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES

«DISCRETAS» EM SEDE DE OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019,

DE 31 DE JULHO)

Exposição de motivos

Em Portugal o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,

aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no âmbito das obrigações declarativas sobre filiação associativa

em sede de declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos,

apenas exige a menção obrigatória a cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que

precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em associações [artigo 13.º, n.º 2, alínea d) da Lei n.º

52/2019, de 31 de julho]. Simultaneamente, à luz do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e do

modelo de declaração constante do respetivo anexo, existe um campo facultativo (designado no modelo com o

termo «outras situações») para a menção a atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e

impedimentos, uma vez que, conforme se explica no modelo de declaração (nota de rodapé n.º 6), «Não

sendo a lei taxativa na enumeração das situações a registar, desta rúbrica devem constar quaisquer outras

que não se integrem nas anteriores».

A situação manteve-se, assim, inalterada em face do revogado regime jurídico de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de

agosto, em que, também com um carácter facultativo e em termos similares, se dispunha que deveriam ser

declarados «quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses» (artigo

7.º-A, n.º 2, da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), clarificando o respetivo formulário que a lei não é taxativa na

enumeração das situações a registar e que desta rúbrica podem constar quaisquer outras situações que não

coubessem nos campos anteriores.

Nos últimos anos têm-se dado alguns avanços significativos que procuraram alcançar uma maior

transparência em sede de cumprimento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos, visando assegurar uma declaração de outras situações para lá das legalmente exigidas. Foi

com este fito que, por exemplo, na anterior Legislatura se aprovou, por via da Resolução da Assembleia da

República n.º 210/2019, de 20 de setembro, o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República

que estabelece que no exercício do seu mandato os Deputados à Assembleia da República deveriam agir

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segundo o primado da prossecução do interesse público (artigos 2.º e 3.º) e declarar em sede de obrigações

declarativas «os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público»

(artigo 8.º).

Naturalmente que apesar de todos os esforços dados, designadamente relativamente aos Deputados à

Assembleia da República, a existência de uma exigência meramente facultativa de declaração de atividades

suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, sem que se fixe uma orientação clara e concreta

quanto às questões a declarar, tem-se traduzido num verdadeiro convite à indiferença da parte do declarante e

num foco de opacidade em relação à filiação em organizações que, pela sua estrutura e funcionamento,

pudessem minar a independência do titular de cargo político e alto cargo público e colidir com sua

imparcialidade.

Tendo em conta a insuficiência das exigências em sede de obrigações declarativas em certas situações e a

necessidade premente de aprofundar a imparcialidade e o compromisso dos titulares de cargos públicos com

o interesse público, verificou-se, pelo menos em dois domínios, um apelo a um maior rigor por parte de cargos

públicos no tratamento destas questões. Por um lado, com o intuito de não comprometer a imparcialidade da

atividade jurisdicional a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) aprovou, em 2009 no seu 8.º

Congresso, um Compromisso Ético dos Juízes Portugueses que estabelecia perentoriamente que «o juiz não

integra organizações que exijam aos aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu

secretismo, não assegurem a plena transparência sobre a participação dos associados». Por outro lado, com o

intuito de minimizar as situações de conflito de interesses no Sistema de Informações da República

Portuguesa (SIRP) podemos identificar, também, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que, não indo tão longe

quanto a ASJP, por via das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, passou a

exigir que os candidatos a membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, a funcionários, a agentes e a

dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral fizessem

menção no seu registo de interesses à «filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em

quaisquer entidades de natureza associativa» [artigos 8.º-C, n.º 1, alínea c), e 33.º-C, n.º 2, alínea b)].

Sublinhe-se que durante a XII Legislatura, segundo dados da comunicação social1, na sequência de um

caso mediático que ligava vários titulares de cargos políticos e cargos públicos a organizações maçónicas,

várias foram as personalidades de diversos campos políticos que publicamente defenderam a necessidade de

declaração da filiação maçónica em sede de registo de interesses dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos. À época, por exemplo, Augusto Santos Silva afirmou que «quem não estiver em condições de

poder revelar este tipo de interesses não tem condições para o exercício de cargos públicos» e José Matos

Correia afirmou que numa democracia aberta os titulares de cargos políticos «não deviam poder pertencer a

associações secretas», já que isso «contradiz o princípio da transparência» que deve pautar toda ação

política. Na época defenderam posições idênticas a estas, por exemplo, Carlos Abreu Amorim (que defendeu,

também, a extensão da declaração obrigatória à Opus Dei), Marcelo Rebelo de Sousa, Luís Marques Mendes

ou Teresa Leal Coelho. Por seu turno, Francisco Louçã considerou que o assunto deveria merecer reflexão

mas deveria ser discutido em contexto diferente do que se verificava na XII Legislatura.

Dentro da própria maçonaria algumas têm sido as vozes que nos últimos anos se manifestaram favoráveis

à alteração das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos no que

concerne à declaração da filiação maçónica. António Arnaut, antigo Grão-Mestre do Grande Oriente Lusitano,

afirmou que «os maçons devem, tendencialmente, arcar com a responsabilidade cívica da sua condição, o

que, se os torna o alvo preferido de críticas malévolas, os dignifica perante os seus concidadãos, desde que,

evidentemente, se comportem, no mundo profano, à altura dos valores inerentes à maçonaria»2. Afirmou ainda

que, porque ser maçon é uma honra e com intuito de se evitarem suspeitas sobre a maçonaria, o maçon

deveria afirmar-se voluntariamente como tal3. Rui Paulo Figueiredo afirmou que «em nome da transparência

todos os responsáveis públicos deveriam assumir todas as filiações, embora só voluntariamente»4. João

1 Dados disponíveis de forma sintetizada em Rui Pedro Antunes, Carlos Rodrigues Lima e Rui Marques Simões (2012), «O poder da maçonaria portuguesa», 2.ª edição, Gradiva, página 17. 2 António Arnaut (2017), «Introdução à Maçonaria», Imprensa da Universidade de Coimbra, página 38. 3 Em entrevista concedida em 2012 à RTP, disponível na seguinte ligação: https://www.rtp.pt/noticias/pais/antonio-arnaut-defende-que-os-macons-se-devem-assumir-como-tal_v516243. 4 Rui Pedro Antunes, Carlos Rodrigues Lima e Rui Marques Simões (2012), «O poder da maçonaria portuguesa», 2.ª edição, Gradiva, página 17.

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Cravinho declarou5 ser favorável a que os maçons, quando investidos em certas funções públicas,

assumissem publicamente essa condição, não vendo obstáculos a que haja uma divulgação voluntária dessa

filiação e admitindo mesmo a consagração deste aspeto na legislação sobre registo de interesses. Por fim,

Mário Martin Guia, antigo Grão-Mestre da Grande Loja Legal de Portugal, afirmou6 que «um maçon tem plena

liberdade de divulgar esta sua qualidade, não está, porém, autorizado a divulgar o nome do seu irmão» e

defendeu que «nas sociedades democraticamente mais evoluídas os maçons não têm qualquer dúvida em

manifestar a sua qualidade de maçon; porém nas sociedades que ainda não respiram com naturalidade a

democracia, o conhecimento da qualidade de maçon pode acarretar-lhe dissabores diversos que podem, por

exemplo, ir desde a perda de um emprego até à própria tortura ou morte, e não só».

O presente projeto de lei, cumprindo uma medida constante do programa eleitoral do PAN, pretende

proceder à primeira alteração do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido de consagrar um campo facultativo

autónomo no âmbito da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos que possibilite a menção, ainda que negativa, à filiação em associações ou organizações que

exijam aos seus aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não

assegurem a plena transparência sobre a participação dos seus associados. Sublinhe-se que o que se

pretende é que esta alteração legislativa se aplique apenas aos titulares de cargos políticos e de altos cargos

públicos que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da presente lei.

Esta iniciativa procura abrir este importante debate num contexto em que não existam polémicas e

suspeições envolvendo estas organizações de carácter «discreto», de modo a que se possa fazer uma

discussão séria com base em pressupostos objetivos e racionais sobre as vantagens e desvantagens da

consagração legal da possibilidade de declaração, ainda que negativa, da filiação neste tipo de organizações.

A presente iniciativa legislativa não pretende alterar o funcionamento interno destas organizações, nem

tampouco proibir ou punir a participação dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos nestas

associações de carácter «discreto». Sublinhe-se também que, ainda que as organizações maçónicas e a

prelatura da opus dei sejam das organizações abrangidas pela disposição que propomos aquelas que em

Portugal têm o maior peso e protagonismo, a verdade é que se pretende abranger outras organizações de

características similares.

Portugal é hoje uma democracia evoluída onde a liberdade de associação é um dado adquirido e onde

estas organizações de carácter «discreto» atuam com total liberdade e sem quaisquer constrangimentos

respeitando, em regra, os valores democráticos. Prova disso é o facto de em Portugal terem havido, após o 25

de Abril de 1974, por exemplo, presidentes da República, primeiros-ministros, membros de governos,

presidentes da Assembleia da República, Deputados à Assembleia da República, autarcas ou juízes do

Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo ou Supremo Tribunal de Justiça, filiados ou com

relações próximas com estas organizações, divulgadas publicamente de forma mais ou menos clara.

Demonstrativas deste facto são também as boas relações que estas organizações têm procurado cultivar, sem

grandes entraves, junto dos mais altos dignatários do Estado português, sendo que, por exemplo, no caso da

maçonaria, desde os anos 80 que se tornou regular uma prática de diálogo institucional, com maior ou menor

discrição, com os poderes instituídos (designadamente com a Presidência da República e o Governo)7.

O presente projeto de lei, partindo do princípio de que Portugal é uma sociedade democrática evoluída em

que a liberdade de associação é um direito adquirido e da constatação de que o atual modelo de declaração

facultativa legalmente previsto se tem mostrado ineficaz e insuficiente relativamente à filiação neste tipo de

organizações, pretende tão somente assegurar um princípio de transparência perante os cidadãos, garantir

uma eficaz identificação de conflitos de interesses e contribuir para dignificação e credibilização da imagem

dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos perante os cidadãos.

Numa democracia do século XXI, e num contexto em que o escrutínio dos cidadãos é cada vez mais

exigente, não é concebível que os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, sob quem impendem

deveres especiais de transparência, continuem a não ter incentivos autónomos para declarar a sua filiação em

organizações que têm regras de funcionamento marcadas por uma forte opacidade, por um grande secretismo

5 Vejam-se as declarações transcritas em artigo do Jornal de Notícias de 9 de Janeiro de 2012, disponível na seguinte ligação: https://www.jn.pt/seguranca/joao-cravinho-defende-que-macons-devem-assumir-a-filiacao-2229355.html. 6 Mário Martin Guia, José Manuel Anes e José Francisco Moreno (2010), «Maçonaria Regular», Diário de Bordo, páginas 16 e 17. 7 António José Vilela (2013), «Segredos da Maçonaria Portuguesa», 3.ª edição, Esfera dos Livros, páginas 49 e 50.

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e que apelam a fortes laços de hierarquia e solidariedade entre os seus membros.

Com o presente projeto de lei pretendemos deixar claro que, no exercício das suas funções, os titulares de

cargos públicos e altos cargos públicos devem estar comprometidos com a prossecução do interesse público e

que os cidadãos devem confiar, sem margem para tibiezas, no sigilo da informação a que os titulares destes

cargos têm acesso e na neutralidade e independência dos seus representantes face aos interesses privados

que se cruzam com o interesse público.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações de carácter

discreto em sede de obrigações declarativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 -– ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A declaração referida no n.º 1 também inclui um campo de preenchimento facultativo que permite a

menção, ainda que negativa, à filiação ou ligação com associações ou organizações que exijam aos seus

aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena

transparência sobre a participação dos seus associados.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É alterado o anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a redação constante do anexo A da

presente Lei.

Artigo 4.º

Norma transitória

As alterações constantes da presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos

públicos, e equiparados nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as

alterações introduzidas pela presente Lei, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em

vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 16 de dezembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

ANEXO A

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

Modelo dedeclaração de rendimentos, património e interesses

1. Facto determinante da declaração

Cargo/função

Início de funções em /recondução/reeleição

Cessação de funções

Alteração em

*assinalar qual o facto que determina a apresentação de declaração

(início/cessação/alteração)

2. Dados pessoais

Elementos obrigatórios

Nome completo

Morada (rua, número e andar)

Localidade

Código postal

Freguesia

Concelho

Número de identificação civil

Número de identificação fiscal

Sexo

Natural de

Nascido em

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2. Dados pessoais

Elementos obrigatórios

Estado civil [se casado, indicar o nome completo do cônjuge e

o regime de bens; se em união de facto indicar o nome

do unido(a)]

Elementos facultativos

Endereço eletrónico

Telefone/Telemóvel

3. Registo de interesses

Dados relativos a(s) cargo(s)/funções/atividades

Cargos/funções/atividades8 exercidos(as) nos últimos três anos

Cargo/função/atividade

Entidade

Data de início

Data de termo

Cargos/funções/atividades a exercer em acumulação com o cargo político/alto cargo público

Cargo/função/atividade

Entidade

Data de início

Data de termo

Cargos/funções/atividades a exercer até três anos após a cessação de funções

Cargo/função/atividade

Entidade

Data de início

Data de termo

8 Considera-se integrada nesta rubrica toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos, incluindo atividades comerciais ou empresariais, profissão liberal e o desempenho de funções eletivas ou de nomeação.

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3. Registo de interesses

Cargos sociais9

Cargos sociais exercidos nos últimos três anos

Cargo

Entidade

Natureza e área de atividade

Local da sede

Cargos sociais a exercer em acumulação com o cargo político/alto cargo público

Cargo

Entidade

Natureza e área de atividade

Local da sede

Cargos sociais a exercer até três anos após a cessação de funções

Cargo

Entidade

Natureza e área de atividade

Local da sede

Apoio ou benefícios10

Apoios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das

atividades

Serviços prestados11

9 Nesta rubrica deve constar o desempenho de cargos sociais que o declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor, diretor, membro de comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas ou públicas e também de associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras. 10 Nesta rubrica deve-se discriminar-se todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras. 11 Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a declarante preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou mesmo pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses. Quando tais serviços sejam prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional, o/a declarante obterá o consentimento da entidade a quem esse serviço é prestado para a identificar.

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3. Registo de interesses

Sociedades12

Entidade

Área de atividade

Local da sede

Participação social

Filiação ou ligação a associações ou organizações de caráter discreto13

Sim

Não

Natureza da organização ou associação14

Outras situações15

4. Dados sobre rendimentos e património

Rendimentos brutos, para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (indicação do montante ou nada a

declarar)

Rendimentos do trabalho dependente

Rendimentos do trabalho independente

Rendimentos comerciais e industriais

Rendimentos agrícolas

Rendimentos de capitais

Rendimentos prediais

Mais-valias

Pensões

Outros rendimentos

12 Desta rubrica deve consta a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo cônjuge ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação. 13 O presente campo de preenchimento facultativo respeita às associações ou organizações de carácter discreto referidas no n.º 4 do artigo 13.º. 14 Em caso de resposta positiva na rubrica anterior, nesta rubrica deverá discriminar-se qual a natureza da entidade em que está filiado ou associado. 15 Não sendo a lei não taxativa na enumeração das situações a registar, desta rubrica devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores.

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4. Dados sobre rendimentos e património

Ativo patrimonial

I – Património imobiliário

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

II – Quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

III – Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

IV – Carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

V – Contas bancárias à ordem e direitos de crédito, de valor superior a 50 salários mínimos

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

VI – Outros elementos do ativo patrimonial

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

Passivo

Identificação do credor

Montante do débito

Data de vencimento

Nota: Os quadros 3 e 4, relativos ao registo de interesses e rendimentos e património, devem permitir a duplicação do seu

conteúdo, em caso de necessidade de indicação daqueles em número superior a um.

———

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PROJETO DE LEI N.º 170/XIV/1.ª

DETERMINA O ALARGAMENTO DA REDE NACIONAL E ALTERA O REGIME DE COMPETÊNCIA,

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º

78/2001, DE 13 DE JULHO, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 54/2013, DE 31 DE JULHO)

Exposição de motivos

Com o Projeto de Lei n.º 83/VIII, apresentado em janeiro de 2000, o Partido Comunista Português

contribuiu de forma decisiva para aquele que é hoje reconhecido como um dos mais significativos avanços nas

condições de administração da justiça em Portugal nas últimas décadas: a criação dos julgados de paz.

Tratando-se de uma figura que encontra as suas raízes históricas há muitos séculos – ainda que de forma

mais próxima da que hoje conhecemos apenas a partir da Constituição Política de 1822 –, a criação dos

julgados de paz nos termos previstos na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, significou efetivamente uma forma

nova, simples e eficaz de fazer justiça, particularmente relevante em tempos de complexidade, morosidade e

inconformação dos cidadãos perante a tradicional expressão de administração da justiça nos tribunais

judiciais.

Afirmando-se como espaço próprio e legítimo de realização da justiça, os julgados de paz viram

consolidada a sua esfera própria de ação pelo recurso significativo que a eles fizeram os cidadãos, dirimindo

milhares de conflitos com exiguidade de meios mas grande conformação dos intervenientes quanto às

decisões proferidas.

Apesar de em 2001 não terem sido integralmente acolhidas as soluções preconizadas pelo PCP, deu-se

um primeiro e arrojado passo no sentido de introduzir uma solução inovatória que se sabia carecer de tempo,

prática e meios para demonstrar a plenitude das suas potencialidades.

Porque se tratava de um primeiro passo, previu-se inicialmente a sua competência e abrangência territorial

de forma limitada. Não obstante sucessivos avanços na criação e instalação de novos julgados, a verdade é

que a sua exiguidade e a reduzida abrangência territorial confirmam-se como algumas das principais

limitações de que padece o atual sistema, particularmente no que à possibilidade de acesso da população de

todo o território nacional respeita.

Mais que reapresentar as soluções propostas em 2000 no Projeto de Lei n.º 83/VIII, o que o presente

projeto de lei do PCP pretende é enquadrar o percurso de desenvolvimento futuro dos julgados de paz

partindo da sua prática e da forma, em alguns casos original e criativa, como foram solucionando alguns dos

obstáculos com que se foram deparando.

Não se trata de um novo regime de julgados de paz. O que se propõe fundamentalmente é o

desenvolvimento da rede, tendo como objetivo o seu alargamento a todo o território nacional a instituição de

uma carreira de juiz de paz e a previsão da competência dos julgados de paz quanto à execução das suas

decisões.

Com o presente projeto de lei, o PCP dá uma vez mais o seu contributo para a efetiva melhoria da

administração da justiça, com a consciência de que tal opção concorre para uma indesmentível rentabilização

dos recursos públicos nesta área.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 18.º, 28.º e 46.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi

dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

A presente lei regula a competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz, a tramitação

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16

dos processos da sua competência, os requisitos para a nomeação dos juízes de paz, a representação do

Ministério Público e a intervenção dos mandatários nos julgados de paz.

Artigo 2.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Novo) A rede e a instalação de julgados de paz devem assegurar a cobertura de todo o território

nacional.

Artigo 4.º

Rede nacional, circunscrição territorial e sede

1 – (Novo) O Estado promove a instalação progressiva de julgados de paz em todo o território

nacional, segundo critérios de acessibilidade, proximidade e necessidade.

2 – (Novo) Os julgados de paz podem ser de base concelhia, de agrupamento de concelhos

contíguos, de freguesia ou de agrupamento de freguesias contíguas do mesmo ou de outro concelho.

3 – Os julgados de paz têm sede no concelho ou na freguesia para que sejam exclusivamente

criados, ou, no caso de agrupamento de concelhos ou de freguesias, ficam sedeados no concelho ou

freguesia que, para o efeito, sejam designados nos diplomas de criação.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 6.º

(…)

1 – O julgado de paz detém competência exclusiva para julgar as questões submetidas à sua

jurisdição.

2 – A competência do julgado de paz é de plena jurisdição, sendo de natureza declarativa, executiva

e cautelar, nos casos submetidos à sua competência material.

Artigo 9.º

Competência em razão da matéria

1 – Compete aos julgados de paz apreciar e decidir em matéria cível:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) (Novo) Pedidos de conciliação em sede não contenciosa de litígios, seja qual for o valor em

causa das pretensões.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

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17 DE DEZEMBRO DE 2019

17

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Aos julgados de paz é conferida competência para executar as suas próprias decisões em

termos a definir por decreto-lei.

5 – Os julgados de paz têm competência para decretar providências cautelares nos termos

previstos no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Novo) O Governo promove a criação de um sistema informático quer permita a prática

eletrónica de atos processuais e a consulta pública de sentenças já proferidas e transitadas.

3 – (Novo) O Governo, através dos serviços próprios do Ministério da Justiça, dá acesso dos

julgados de paz à base de dados de identificação civil para efeitos exclusivos de obtenção do elemento

identificativo, morada para citação e notificação nos mesmo termos em uso nos tribunais judiciais.

Artigo 28.º

Carreira e remuneração

1 – (Novo) O Governo aprova por decreto-lei a carreira do juiz de paz em termos que assegurem a

sua independência no exercício de funções.

2 – (Anterior corpo do artigo.)

3 – (Novo) O inspetor dos julgados de paz é remunerado pelo exercício de funções.

Artigo 46.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, correio eletrónico ou via postal e

podem ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do

demandado.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Assembleia da República, 17 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Diana Ferreira — Ana Mesquita

— Bruno Dias — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — João Dias.

———

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

18

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 174/XIV/1.ª

PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

A enorme carência de profissionais de saúde nos estabelecimentos de saúde que integram o Serviço

Nacional de Saúde (SNS), os elevados ritmos de trabalho, a falta de condições de trabalho, a falta de

investimento que conduz à obsolescência dos equipamentos, a desvalorização social, profissional e

remuneratória dos profissionais de saúde têm levado à desmotivação dos profissionais de saúde e à sua saída

do SNS, seja por aposentação, seja para exercer funções em entidades privadas ou fora do País.

Entre janeiro e agosto deste ano, 253 médicos pediram certificado à Ordem dos Médicos, sem incluir os

dados do Norte, para poderem exercer no estrangeiro. Em 2018 foi pedido à Ordem dos Médicos 287

certificados, mais uma vez sem contabilizar os dados do Norte. Segundo notícias vindas a público, estima-se

que até ao final do ano de 2019, possa atingir 400 os médicos que pretendam emigrar. 2015 foi o ano em que

mais médicos solicitaram o certificado que lhes permite exercer funções fora do país, atingindo 475.

2321 enfermeiros pediram certificado para exercer funções no estrangeiro só entre janeiro e junho de 2019,

quando no ano civil de 2018 foram 2736 pedidos. Em 2014 registou-se o maior volume de pedidos de

documentação para emigração, num total de 2814.

A desmotivação afeta também os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, cuja expectativa de

nova carreira e da respetiva transição foi totalmente defraudada. As carreiras dos assistentes técnicos e dos

assistentes operacionais também foram profundamente desvalorizadas com a legislação de 2008, que destruiu

inúmeras carreiras da Administração Pública. Os assistentes operacionais, em particular lutam pela criação de

uma carreira específica de técnico auxiliar de saúde que valorize o seu desempenho profissional, atendendo

às especificidades das suas funções na área da saúde.

Há procedimentos concursais para a contratação de trabalhadores que ficam desertos ou as vagas não são

preenchidas na totalidade. Em particular, esta realidade é mais sentida nas regiões do interior. As condições

oferecidas no âmbito desses procedimentos concursais, mesmo aqueles que são abertos ao abrigo do regime

de incentivos para zonas carenciadas, não são suficientemente atrativas para os profissionais de saúde e suas

famílias se fixarem nestes locais.

A desvalorização social, profissional e remuneratória dos profissionais de saúde é parte integrante da

estratégia de descredibilização e fragilização do SNS. Estratégia que está associada aos objetivos de transferir

a prestação de cuidados de saúde para os grupos privados da saúde.

O reforço do SNS, da sua capacidade de resposta e da sua qualidade é indissociável da valorização dos

profissionais de saúde. Sabemos que sem profissionais de saúde valorizados e reconhecidos não há SNS. Por

isso é que não é inocente o ataque aos direitos dos trabalhadores, pois tem sido uma via para destruir o

serviço público e para potenciar os interesses dos grupos privados.

É urgente tomarem-se medidas de valorização e reconhecimento dos profissionais de saúde, para que

estes queiram continuar a exercer funções no SNS, para que vejam no SNS a solução para a sua carreira

profissional. Valorizar os profissionais de saúde passa necessariamente pela valorização das suas carreiras e

também sabemos como a criação e a valorização das carreiras na área da saúde é uma questão central para

a qualidade dos cuidados prestados e para a existência de SNS, possibilitando a valorização e garantia de

direitos dos profissionais de saúde, por um lado e por outro a existência de trabalhadores qualificados é

condição para aumentar a capacidade do SNS e melhorar a prestação de cuidados aos utentes.

É preciso assegurar condições de trabalho, mas igualmente o desenvolvimento profissional, a formação, a

participação em projetos e investigação e simultaneamente tomar medidas que permitam a fixação dos

profissionais de saúde nas regiões do interior.

Defendemos também que se avance no sentido de criar um regime de dedicação exclusiva, que permita

valorizar o desempenho de funções em exclusivo no serviço público. Criado em 1990, o regime de dedicação

exclusiva foi entretanto revogado. Desde então o número de médicos em dedicação exclusiva tem vindo

sistematicamente a reduzir, sendo hoje uma minoria no SNS, com evidentes prejuízos para o SNS. Temos

conhecimento que há médicos interessados em trabalhar em dedicação exclusiva, mas hoje estão

impossibilitados de aderir a este regime, por isso faz sentido, obviamente num processo de negociação

coletiva com as organizações representativas dos trabalhadores, discutir como avançar para a criação de um

regime desta natureza.

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17 DE DEZEMBRO DE 2019

19

O projeto de resolução que apresentamos propõe um conjunto de recomendações ao Governo com o

objetivo de impedir que os profissionais de saúde abandonem o SNS porque se sentem desmotivados e

procura apontar caminhos para a valorização dos profissionais de saúde do SNS, como solução para respeitar

e dignificar os direitos dos profissionais de saúde por um lado e por outro assegurar o reforço do SNS, através

da valorização da sua maior riqueza – os trabalhadores que desempenham funções nas unidades de saúde do

SNS.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo

que adote uma política de valorização social, profissional e remuneratória dos profissionais de saúde que

desempenham funções nos estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS)

através do seguinte modo:

a) Valorização das carreiras dos profissionais de saúde, a qual é imprescindível não só para a valorização

e reconhecimento profissional mas também enquanto elemento estruturante para a melhoria da qualidade dos

cuidados de saúde prestados aos utentes;

b) Criação da Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde com vista ao reconhecimento, valorização e

dignificação da especificidade das funções desempenhadas por estes profissionais no SNS, garantido a

transição, para esta nova carreira, de todos os trabalhadores assistentes operacionais que desempenham

funções na área da saúde;

c) Garantia das condições de trabalho adequadas, nomeadamente no plano das instalações e dos

equipamentos;

d) Regularização da situação dos profissionais de saúde com vínculos laborais precários, promovendo a

sua integração na respetiva carreira com vínculo público por tempo indeterminado, de forma a que a cada

posto de trabalho permanente corresponda um contrato de trabalho efetivo;

e) Adoção de um plano que progressivamente substitua a contratação por via de empresas de trabalho

temporário pela contratação direta de trabalhadores com vínculo efetivo à função pública, dando cumprimento

às normas aprovadas nos últimos Orçamentos do Estado;

f) Garantia da possibilidade de desenvolvimento profissional, designadamente através de projetos de

investigação e da formação profissional contínua, potenciando a aquisição de conhecimento e a inovação e

tecnologia na saúde;

g) Eliminação das desigualdades quer em direitos, quer em condições de trabalho que atualmente existem

entre os profissionais de saúde, e integrar os trabalhadores com contratos individuais de trabalho na carreira

com vínculo público efetivo;

h) Aperfeiçoamento da atribuição do regime de incentivos para a fixação de médicos nas zonas

carenciadas identificadas pelo Governo;

i) Avanço no sentido da dedicação exclusiva dos médicos que exercem funções no SNS, assegurando as

condições para o seu desempenho profissional e garantindo uma carreira mais atrativa, um contrato efetivo,

salário digno, condições dignas de trabalho e de investigação;

j) Respeito pelo processo negocial com as organizações representativas dos trabalhadores.

Assembleia da República, 17 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Ana

Mesquita — Diana Ferreira — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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