Página 1
Terça-feira, 17 de dezembro de 2019 II Série-A — Número 31
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Resolução: (*) Deslocação do Presidente da República ao estrangeiro durante o mês de dezembro. Projeto de Regimento n.º 5/XIV/1.ª (Quarta alteração ao Regimento da Assembleia da República): — Alteração do texto do projeto de regimento. Projetos de Lei (n.os 169 e 170/XIV/1.ª): N.º 169/XIV/1.ª (PAN) — Determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações «discretas» em
sede de obrigações declarativas (primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho). N.º 170/XIV/1.ª (PCP) — Determina o alargamento da rede nacional e altera o regime de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz (segunda alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). Projeto de Resolução n.º 174/XIV/1.ª (PCP): Programa de Valorização dos Profissionais de Saúde. (*) Publicado em Suplemento.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 31
2
PROJETO DE REGIMENTO N.º 5/XIV/1.ª (1)
(QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
Exposição de motivos
A configuração da nova Assembleia da República, por via da eleição de 3 novos Deputados únicos
representantes de um partido (DURP), traz um conjunto de novas questões, no que à intervenção parlamentar
dos DURP respeita, para as quais o Regimento da Assembleia da República não fornece resposta adequada.
O entendimento do CDS-PP sempre foi o de que a adaptação de soluções avulsas e de cariz excecional –
como sucedeu na anterior Legislatura, em que foi eleito o Deputado único representante do PAN, o primeiro
DURP em 20 anos – não é admissível: o que é admissível, e normal, é a preparação do Regimento da
Assembleia da República para esta nova realidade, adequando-o à mesma.
Sem prejuízo daquele conjunto de normas regulamentares que constituem já uma garantia de intervenção
política dos DURP, e não esquecendo que a Constituição da República Portuguesa e o Regimento reservam
determinadas competências especificamente para os grupos parlamentares, é necessário rever as regras
regimentais que constituem o âmago da intervenção parlamentar e adaptá-las aos DURP.
Referimo-nos, designadamente, a matérias como a participação na Conferência de Líderes, na Comissão
Permanente, a definição dos poderes dos DURP em matéria de fixação da ordem do dia, de declarações
políticas, de debates de atualidade, temáticos e de urgência, na emissão de votos, no debate do Programa do
Governo, entre outros.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de regimento:
Artigo 1.º
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Os artigos 10.º, 20.º, 40.º, 63.º, 64.º, 71.º, 72.º, 75.º, 145.º, 216.º e 270.º do Regimento da Assembleia da
República, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – O Deputado único representante de um partido tem direito a intervir como tal, a efetivar nos termos do
Regimento:
a) Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 62.º;
b) Nas demais disposições que prevejam expressamente a sua intervenção.
2 – Nos casos omissos, considera-se que o tempo de intervenção do Deputado único representante de um
partido é equivalente a metade do tempo do menor grupo parlamentar.
Artigo 20.º
[…]
1 – O Presidente da Assembleia reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus
substitutos, e com os Deputados únicos representantes de um partido, para apreciar os assuntos previstos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o
regular funcionamento da Assembleia.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os representantes dos grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido têm
na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.
Página 3
17 DE DEZEMBRO DE 2019
3
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º
[…]
1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-
Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respetiva
representatividade na Assembleia, e pelos Deputados únicos representantes de um partido.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 63.º
[…]
1 – O Governo, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido podem
solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2 – A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes,
podendo os grupos parlamentares, os Deputados únicos representante de um partido e o Governo recorrer da
decisão para o Plenário.
3 – A prioridade solicitada pelo Governo, pelos grupos parlamentares ou os Deputados únicos
representantes de um partido não podem prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 64.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de duas
reuniões plenárias em cada legislatura.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 71.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir seis declarações políticas por
sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão
legislativa.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Cada Deputado único representante de um partido dispõe do tempo máximo de dois minutos para
solicitar esclarecimentos, naquele agendamento, e os interpelados de tempo igual ao dos esclarecimentos
solicitados, para dar explicações.
Artigo 72.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Cada Deputado único representante de um partido pode requerer a realização de dois debates de
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 31
4
atualidade por legislatura.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – [Anterior n.º 7.]
9 – [Anterior n.º 8.]
10 – [Anterior n.º 9.]
11 – [Anterior n.º 10.]
12 – [Anterior n.º 11.]
Artigo 75.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A Conferência de Líderes fixa um período para discussão e votação dos votos propostos, que decorre,
em regra, no início de cada período regimental de votações.
4 – Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos, que pode ser alargado até seis minutos no caso de
haver mais de um voto sobre assuntos diversos, e cada Deputado único representante de um partido dispõe
do tempo máximo de dois minutos para a discussão de todos os votos que proponha.
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 145.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O partido que promoveu o agendamento dispõe de um período adicional de encerramento de dois
minutos.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 216.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar, do Deputado único
representante de um partido e do Governo, que o encerra.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 270.º
[…]
Fazem parte integrante deste Regimento:
Página 5
17 DE DEZEMBRO DE 2019
5
a) Os critérios de fixação das grelhas de tempos, como anexo I;
b) ..................................................................................................................................................................... ».
Artigo 2.º
Anexos ao Regimento da Assembleia da República
É alterado o Anexo I do Regimento da Assembleia da República, que passa a ter a redação constante do
anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa —
João Pinho de Almeida.
ANEXO I
Critérios de fixação de grelhas de tempos
Grelhas para o processo legislativo comum
1 – A grelha padrão, referida nos n.os 2 a 5 do artigo 145.º, deve assegurar que:
a) Cada Grupo Parlamentar e o Governo dispõem de três minutos;
b) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto;
c) Os autores das iniciativas dispõem de mais um minuto, cada;
d) Os partidos que promoveram o agendamento dispõem de um período adicional de encerramento de
dois minutos.
2 – As restantes grelhas, referidas no n.º 6 a 8 do artigo 145.º, a aprovar no início de cada legislatura,
devem assegurar que:
a) Os tempos de cada Grupo Parlamentar correspondem à representatividade de cada partido;
b) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto;
c) No caso de agendamento potestativo os autores do agendamento dispõem de tempo igual ao maior
grupo parlamentar.
Grelhas especiais
1 – Debate com o Primeiro-Ministro:
a) No debate ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º o Primeiro-Ministro dispõe de um tempo de
abertura de 10 minutos;
b) Os tempos de cada Grupo Parlamentar correspondem à representatividade de cada partido;
c) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto e meio;
d) O Primeiro-Ministro dispõe de tempo idêntico para resposta ao partido que formula a questão;
2 – Outras grelhas especiais
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 31
6
A Conferência de Líderes, estabelece as grelhas de tempos para os restantes debates, designadamente:
Programa do Governo;
Moção de confiança;
Moção de censura;
Interpelações ao Governo;
Grandes opções dos planos nacionais;
Orçamento do Estado;
Conta Geral do Estado e outras contas públicas;
Debate sobre o Estado da Nação;
Debate de urgência;
Debate temático.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 16 de dezembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 25 (2019.12.05)].
———
PROJETO DE LEI N.º 169/XIV/1.ª
DETERMINA A DECLARAÇÃO DA FILIAÇÃO OU LIGAÇÃO A ORGANIZAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES
«DISCRETAS» EM SEDE DE OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019,
DE 31 DE JULHO)
Exposição de motivos
Em Portugal o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,
aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no âmbito das obrigações declarativas sobre filiação associativa
em sede de declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos,
apenas exige a menção obrigatória a cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que
precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em associações [artigo 13.º, n.º 2, alínea d) da Lei n.º
52/2019, de 31 de julho]. Simultaneamente, à luz do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e do
modelo de declaração constante do respetivo anexo, existe um campo facultativo (designado no modelo com o
termo «outras situações») para a menção a atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e
impedimentos, uma vez que, conforme se explica no modelo de declaração (nota de rodapé n.º 6), «Não
sendo a lei taxativa na enumeração das situações a registar, desta rúbrica devem constar quaisquer outras
que não se integrem nas anteriores».
A situação manteve-se, assim, inalterada em face do revogado regime jurídico de incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de
agosto, em que, também com um carácter facultativo e em termos similares, se dispunha que deveriam ser
declarados «quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses» (artigo
7.º-A, n.º 2, da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), clarificando o respetivo formulário que a lei não é taxativa na
enumeração das situações a registar e que desta rúbrica podem constar quaisquer outras situações que não
coubessem nos campos anteriores.
Nos últimos anos têm-se dado alguns avanços significativos que procuraram alcançar uma maior
transparência em sede de cumprimento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos, visando assegurar uma declaração de outras situações para lá das legalmente exigidas. Foi
com este fito que, por exemplo, na anterior Legislatura se aprovou, por via da Resolução da Assembleia da
República n.º 210/2019, de 20 de setembro, o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
que estabelece que no exercício do seu mandato os Deputados à Assembleia da República deveriam agir
Página 7
17 DE DEZEMBRO DE 2019
7
segundo o primado da prossecução do interesse público (artigos 2.º e 3.º) e declarar em sede de obrigações
declarativas «os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público»
(artigo 8.º).
Naturalmente que apesar de todos os esforços dados, designadamente relativamente aos Deputados à
Assembleia da República, a existência de uma exigência meramente facultativa de declaração de atividades
suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, sem que se fixe uma orientação clara e concreta
quanto às questões a declarar, tem-se traduzido num verdadeiro convite à indiferença da parte do declarante e
num foco de opacidade em relação à filiação em organizações que, pela sua estrutura e funcionamento,
pudessem minar a independência do titular de cargo político e alto cargo público e colidir com sua
imparcialidade.
Tendo em conta a insuficiência das exigências em sede de obrigações declarativas em certas situações e a
necessidade premente de aprofundar a imparcialidade e o compromisso dos titulares de cargos públicos com
o interesse público, verificou-se, pelo menos em dois domínios, um apelo a um maior rigor por parte de cargos
públicos no tratamento destas questões. Por um lado, com o intuito de não comprometer a imparcialidade da
atividade jurisdicional a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) aprovou, em 2009 no seu 8.º
Congresso, um Compromisso Ético dos Juízes Portugueses que estabelecia perentoriamente que «o juiz não
integra organizações que exijam aos aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu
secretismo, não assegurem a plena transparência sobre a participação dos associados». Por outro lado, com o
intuito de minimizar as situações de conflito de interesses no Sistema de Informações da República
Portuguesa (SIRP) podemos identificar, também, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que, não indo tão longe
quanto a ASJP, por via das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, passou a
exigir que os candidatos a membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, a funcionários, a agentes e a
dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral fizessem
menção no seu registo de interesses à «filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em
quaisquer entidades de natureza associativa» [artigos 8.º-C, n.º 1, alínea c), e 33.º-C, n.º 2, alínea b)].
Sublinhe-se que durante a XII Legislatura, segundo dados da comunicação social1, na sequência de um
caso mediático que ligava vários titulares de cargos políticos e cargos públicos a organizações maçónicas,
várias foram as personalidades de diversos campos políticos que publicamente defenderam a necessidade de
declaração da filiação maçónica em sede de registo de interesses dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos. À época, por exemplo, Augusto Santos Silva afirmou que «quem não estiver em condições de
poder revelar este tipo de interesses não tem condições para o exercício de cargos públicos» e José Matos
Correia afirmou que numa democracia aberta os titulares de cargos políticos «não deviam poder pertencer a
associações secretas», já que isso «contradiz o princípio da transparência» que deve pautar toda ação
política. Na época defenderam posições idênticas a estas, por exemplo, Carlos Abreu Amorim (que defendeu,
também, a extensão da declaração obrigatória à Opus Dei), Marcelo Rebelo de Sousa, Luís Marques Mendes
ou Teresa Leal Coelho. Por seu turno, Francisco Louçã considerou que o assunto deveria merecer reflexão
mas deveria ser discutido em contexto diferente do que se verificava na XII Legislatura.
Dentro da própria maçonaria algumas têm sido as vozes que nos últimos anos se manifestaram favoráveis
à alteração das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos no que
concerne à declaração da filiação maçónica. António Arnaut, antigo Grão-Mestre do Grande Oriente Lusitano,
afirmou que «os maçons devem, tendencialmente, arcar com a responsabilidade cívica da sua condição, o
que, se os torna o alvo preferido de críticas malévolas, os dignifica perante os seus concidadãos, desde que,
evidentemente, se comportem, no mundo profano, à altura dos valores inerentes à maçonaria»2. Afirmou ainda
que, porque ser maçon é uma honra e com intuito de se evitarem suspeitas sobre a maçonaria, o maçon
deveria afirmar-se voluntariamente como tal3. Rui Paulo Figueiredo afirmou que «em nome da transparência
todos os responsáveis públicos deveriam assumir todas as filiações, embora só voluntariamente»4. João
1 Dados disponíveis de forma sintetizada em Rui Pedro Antunes, Carlos Rodrigues Lima e Rui Marques Simões (2012), «O poder da maçonaria portuguesa», 2.ª edição, Gradiva, página 17. 2 António Arnaut (2017), «Introdução à Maçonaria», Imprensa da Universidade de Coimbra, página 38. 3 Em entrevista concedida em 2012 à RTP, disponível na seguinte ligação: https://www.rtp.pt/noticias/pais/antonio-arnaut-defende-que-os-macons-se-devem-assumir-como-tal_v516243. 4 Rui Pedro Antunes, Carlos Rodrigues Lima e Rui Marques Simões (2012), «O poder da maçonaria portuguesa», 2.ª edição, Gradiva, página 17.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 31
8
Cravinho declarou5 ser favorável a que os maçons, quando investidos em certas funções públicas,
assumissem publicamente essa condição, não vendo obstáculos a que haja uma divulgação voluntária dessa
filiação e admitindo mesmo a consagração deste aspeto na legislação sobre registo de interesses. Por fim,
Mário Martin Guia, antigo Grão-Mestre da Grande Loja Legal de Portugal, afirmou6 que «um maçon tem plena
liberdade de divulgar esta sua qualidade, não está, porém, autorizado a divulgar o nome do seu irmão» e
defendeu que «nas sociedades democraticamente mais evoluídas os maçons não têm qualquer dúvida em
manifestar a sua qualidade de maçon; porém nas sociedades que ainda não respiram com naturalidade a
democracia, o conhecimento da qualidade de maçon pode acarretar-lhe dissabores diversos que podem, por
exemplo, ir desde a perda de um emprego até à própria tortura ou morte, e não só».
O presente projeto de lei, cumprindo uma medida constante do programa eleitoral do PAN, pretende
proceder à primeira alteração do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido de consagrar um campo facultativo
autónomo no âmbito da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e
impedimentos que possibilite a menção, ainda que negativa, à filiação em associações ou organizações que
exijam aos seus aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não
assegurem a plena transparência sobre a participação dos seus associados. Sublinhe-se que o que se
pretende é que esta alteração legislativa se aplique apenas aos titulares de cargos políticos e de altos cargos
públicos que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da presente lei.
Esta iniciativa procura abrir este importante debate num contexto em que não existam polémicas e
suspeições envolvendo estas organizações de carácter «discreto», de modo a que se possa fazer uma
discussão séria com base em pressupostos objetivos e racionais sobre as vantagens e desvantagens da
consagração legal da possibilidade de declaração, ainda que negativa, da filiação neste tipo de organizações.
A presente iniciativa legislativa não pretende alterar o funcionamento interno destas organizações, nem
tampouco proibir ou punir a participação dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos nestas
associações de carácter «discreto». Sublinhe-se também que, ainda que as organizações maçónicas e a
prelatura da opus dei sejam das organizações abrangidas pela disposição que propomos aquelas que em
Portugal têm o maior peso e protagonismo, a verdade é que se pretende abranger outras organizações de
características similares.
Portugal é hoje uma democracia evoluída onde a liberdade de associação é um dado adquirido e onde
estas organizações de carácter «discreto» atuam com total liberdade e sem quaisquer constrangimentos
respeitando, em regra, os valores democráticos. Prova disso é o facto de em Portugal terem havido, após o 25
de Abril de 1974, por exemplo, presidentes da República, primeiros-ministros, membros de governos,
presidentes da Assembleia da República, Deputados à Assembleia da República, autarcas ou juízes do
Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo ou Supremo Tribunal de Justiça, filiados ou com
relações próximas com estas organizações, divulgadas publicamente de forma mais ou menos clara.
Demonstrativas deste facto são também as boas relações que estas organizações têm procurado cultivar, sem
grandes entraves, junto dos mais altos dignatários do Estado português, sendo que, por exemplo, no caso da
maçonaria, desde os anos 80 que se tornou regular uma prática de diálogo institucional, com maior ou menor
discrição, com os poderes instituídos (designadamente com a Presidência da República e o Governo)7.
O presente projeto de lei, partindo do princípio de que Portugal é uma sociedade democrática evoluída em
que a liberdade de associação é um direito adquirido e da constatação de que o atual modelo de declaração
facultativa legalmente previsto se tem mostrado ineficaz e insuficiente relativamente à filiação neste tipo de
organizações, pretende tão somente assegurar um princípio de transparência perante os cidadãos, garantir
uma eficaz identificação de conflitos de interesses e contribuir para dignificação e credibilização da imagem
dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos perante os cidadãos.
Numa democracia do século XXI, e num contexto em que o escrutínio dos cidadãos é cada vez mais
exigente, não é concebível que os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, sob quem impendem
deveres especiais de transparência, continuem a não ter incentivos autónomos para declarar a sua filiação em
organizações que têm regras de funcionamento marcadas por uma forte opacidade, por um grande secretismo
5 Vejam-se as declarações transcritas em artigo do Jornal de Notícias de 9 de Janeiro de 2012, disponível na seguinte ligação: https://www.jn.pt/seguranca/joao-cravinho-defende-que-macons-devem-assumir-a-filiacao-2229355.html. 6 Mário Martin Guia, José Manuel Anes e José Francisco Moreno (2010), «Maçonaria Regular», Diário de Bordo, páginas 16 e 17. 7 António José Vilela (2013), «Segredos da Maçonaria Portuguesa», 3.ª edição, Esfera dos Livros, páginas 49 e 50.
Página 9
17 DE DEZEMBRO DE 2019
9
e que apelam a fortes laços de hierarquia e solidariedade entre os seus membros.
Com o presente projeto de lei pretendemos deixar claro que, no exercício das suas funções, os titulares de
cargos públicos e altos cargos públicos devem estar comprometidos com a prossecução do interesse público e
que os cidadãos devem confiar, sem margem para tibiezas, no sigilo da informação a que os titulares destes
cargos têm acesso e na neutralidade e independência dos seus representantes face aos interesses privados
que se cruzam com o interesse público.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações de carácter
discreto em sede de obrigações declarativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 -– ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A declaração referida no n.º 1 também inclui um campo de preenchimento facultativo que permite a
menção, ainda que negativa, à filiação ou ligação com associações ou organizações que exijam aos seus
aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena
transparência sobre a participação dos seus associados.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
É alterado o anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a redação constante do anexo A da
presente Lei.
Artigo 4.º
Norma transitória
As alterações constantes da presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos
públicos, e equiparados nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as
alterações introduzidas pela presente Lei, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em
vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 31
10
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2019.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
ANEXO A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Modelo dedeclaração de rendimentos, património e interesses
1. Facto determinante da declaração
Cargo/função
Início de funções em /recondução/reeleição
Cessação de funções
Alteração em
*assinalar qual o facto que determina a apresentação de declaração
(início/cessação/alteração)
2. Dados pessoais
Elementos obrigatórios
Nome completo
Morada (rua, número e andar)
Localidade
Código postal
Freguesia
Concelho
Número de identificação civil
Número de identificação fiscal
Sexo
Natural de
Nascido em
Página 11
17 DE DEZEMBRO DE 2019
11
2. Dados pessoais
Elementos obrigatórios
Estado civil [se casado, indicar o nome completo do cônjuge e
o regime de bens; se em união de facto indicar o nome
do unido(a)]
Elementos facultativos
Endereço eletrónico
Telefone/Telemóvel
3. Registo de interesses
Dados relativos a(s) cargo(s)/funções/atividades
Cargos/funções/atividades8 exercidos(as) nos últimos três anos
Cargo/função/atividade
Entidade
Data de início
Data de termo
Cargos/funções/atividades a exercer em acumulação com o cargo político/alto cargo público
Cargo/função/atividade
Entidade
Data de início
Data de termo
Cargos/funções/atividades a exercer até três anos após a cessação de funções
Cargo/função/atividade
Entidade
Data de início
Data de termo
8 Considera-se integrada nesta rubrica toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos, incluindo atividades comerciais ou empresariais, profissão liberal e o desempenho de funções eletivas ou de nomeação.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 31
12
3. Registo de interesses
Cargos sociais9
Cargos sociais exercidos nos últimos três anos
Cargo
Entidade
Natureza e área de atividade
Local da sede
Cargos sociais a exercer em acumulação com o cargo político/alto cargo público
Cargo
Entidade
Natureza e área de atividade
Local da sede
Cargos sociais a exercer até três anos após a cessação de funções
Cargo
Entidade
Natureza e área de atividade
Local da sede
Apoio ou benefícios10
Apoios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das
atividades
Serviços prestados11
9 Nesta rubrica deve constar o desempenho de cargos sociais que o declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor, diretor, membro de comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas ou públicas e também de associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras. 10 Nesta rubrica deve-se discriminar-se todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras. 11 Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a declarante preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou mesmo pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses. Quando tais serviços sejam prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional, o/a declarante obterá o consentimento da entidade a quem esse serviço é prestado para a identificar.
Página 13
17 DE DEZEMBRO DE 2019
13
3. Registo de interesses
Sociedades12
Entidade
Área de atividade
Local da sede
Participação social
Filiação ou ligação a associações ou organizações de caráter discreto13
Sim
Não
Natureza da organização ou associação14
Outras situações15
4. Dados sobre rendimentos e património
Rendimentos brutos, para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (indicação do montante ou nada a
declarar)
Rendimentos do trabalho dependente
Rendimentos do trabalho independente
Rendimentos comerciais e industriais
Rendimentos agrícolas
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Mais-valias
Pensões
Outros rendimentos
12 Desta rubrica deve consta a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo cônjuge ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação. 13 O presente campo de preenchimento facultativo respeita às associações ou organizações de carácter discreto referidas no n.º 4 do artigo 13.º. 14 Em caso de resposta positiva na rubrica anterior, nesta rubrica deverá discriminar-se qual a natureza da entidade em que está filiado ou associado. 15 Não sendo a lei não taxativa na enumeração das situações a registar, desta rubrica devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 31
14
4. Dados sobre rendimentos e património
Ativo patrimonial
I – Património imobiliário
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
II – Quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
III – Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
IV – Carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
V – Contas bancárias à ordem e direitos de crédito, de valor superior a 50 salários mínimos
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
VI – Outros elementos do ativo patrimonial
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
Passivo
Identificação do credor
Montante do débito
Data de vencimento
Nota: Os quadros 3 e 4, relativos ao registo de interesses e rendimentos e património, devem permitir a duplicação do seu
conteúdo, em caso de necessidade de indicação daqueles em número superior a um.
———
Página 15
17 DE DEZEMBRO DE 2019
15
PROJETO DE LEI N.º 170/XIV/1.ª
DETERMINA O ALARGAMENTO DA REDE NACIONAL E ALTERA O REGIME DE COMPETÊNCIA,
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º
78/2001, DE 13 DE JULHO, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 54/2013, DE 31 DE JULHO)
Exposição de motivos
Com o Projeto de Lei n.º 83/VIII, apresentado em janeiro de 2000, o Partido Comunista Português
contribuiu de forma decisiva para aquele que é hoje reconhecido como um dos mais significativos avanços nas
condições de administração da justiça em Portugal nas últimas décadas: a criação dos julgados de paz.
Tratando-se de uma figura que encontra as suas raízes históricas há muitos séculos – ainda que de forma
mais próxima da que hoje conhecemos apenas a partir da Constituição Política de 1822 –, a criação dos
julgados de paz nos termos previstos na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, significou efetivamente uma forma
nova, simples e eficaz de fazer justiça, particularmente relevante em tempos de complexidade, morosidade e
inconformação dos cidadãos perante a tradicional expressão de administração da justiça nos tribunais
judiciais.
Afirmando-se como espaço próprio e legítimo de realização da justiça, os julgados de paz viram
consolidada a sua esfera própria de ação pelo recurso significativo que a eles fizeram os cidadãos, dirimindo
milhares de conflitos com exiguidade de meios mas grande conformação dos intervenientes quanto às
decisões proferidas.
Apesar de em 2001 não terem sido integralmente acolhidas as soluções preconizadas pelo PCP, deu-se
um primeiro e arrojado passo no sentido de introduzir uma solução inovatória que se sabia carecer de tempo,
prática e meios para demonstrar a plenitude das suas potencialidades.
Porque se tratava de um primeiro passo, previu-se inicialmente a sua competência e abrangência territorial
de forma limitada. Não obstante sucessivos avanços na criação e instalação de novos julgados, a verdade é
que a sua exiguidade e a reduzida abrangência territorial confirmam-se como algumas das principais
limitações de que padece o atual sistema, particularmente no que à possibilidade de acesso da população de
todo o território nacional respeita.
Mais que reapresentar as soluções propostas em 2000 no Projeto de Lei n.º 83/VIII, o que o presente
projeto de lei do PCP pretende é enquadrar o percurso de desenvolvimento futuro dos julgados de paz
partindo da sua prática e da forma, em alguns casos original e criativa, como foram solucionando alguns dos
obstáculos com que se foram deparando.
Não se trata de um novo regime de julgados de paz. O que se propõe fundamentalmente é o
desenvolvimento da rede, tendo como objetivo o seu alargamento a todo o território nacional a instituição de
uma carreira de juiz de paz e a previsão da competência dos julgados de paz quanto à execução das suas
decisões.
Com o presente projeto de lei, o PCP dá uma vez mais o seu contributo para a efetiva melhoria da
administração da justiça, com a consciência de que tal opção concorre para uma indesmentível rentabilização
dos recursos públicos nesta área.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 18.º, 28.º e 46.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
A presente lei regula a competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz, a tramitação
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 31
16
dos processos da sua competência, os requisitos para a nomeação dos juízes de paz, a representação do
Ministério Público e a intervenção dos mandatários nos julgados de paz.
Artigo 2.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Novo) A rede e a instalação de julgados de paz devem assegurar a cobertura de todo o território
nacional.
Artigo 4.º
Rede nacional, circunscrição territorial e sede
1 – (Novo) O Estado promove a instalação progressiva de julgados de paz em todo o território
nacional, segundo critérios de acessibilidade, proximidade e necessidade.
2 – (Novo) Os julgados de paz podem ser de base concelhia, de agrupamento de concelhos
contíguos, de freguesia ou de agrupamento de freguesias contíguas do mesmo ou de outro concelho.
3 – Os julgados de paz têm sede no concelho ou na freguesia para que sejam exclusivamente
criados, ou, no caso de agrupamento de concelhos ou de freguesias, ficam sedeados no concelho ou
freguesia que, para o efeito, sejam designados nos diplomas de criação.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 6.º
(…)
1 – O julgado de paz detém competência exclusiva para julgar as questões submetidas à sua
jurisdição.
2 – A competência do julgado de paz é de plena jurisdição, sendo de natureza declarativa, executiva
e cautelar, nos casos submetidos à sua competência material.
Artigo 9.º
Competência em razão da matéria
1 – Compete aos julgados de paz apreciar e decidir em matéria cível:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) (Novo) Pedidos de conciliação em sede não contenciosa de litígios, seja qual for o valor em
causa das pretensões.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
Página 17
17 DE DEZEMBRO DE 2019
17
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Aos julgados de paz é conferida competência para executar as suas próprias decisões em
termos a definir por decreto-lei.
5 – Os julgados de paz têm competência para decretar providências cautelares nos termos
previstos no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Novo) O Governo promove a criação de um sistema informático quer permita a prática
eletrónica de atos processuais e a consulta pública de sentenças já proferidas e transitadas.
3 – (Novo) O Governo, através dos serviços próprios do Ministério da Justiça, dá acesso dos
julgados de paz à base de dados de identificação civil para efeitos exclusivos de obtenção do elemento
identificativo, morada para citação e notificação nos mesmo termos em uso nos tribunais judiciais.
Artigo 28.º
Carreira e remuneração
1 – (Novo) O Governo aprova por decreto-lei a carreira do juiz de paz em termos que assegurem a
sua independência no exercício de funções.
2 – (Anterior corpo do artigo.)
3 – (Novo) O inspetor dos julgados de paz é remunerado pelo exercício de funções.
Artigo 46.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... ;
3 – As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, correio eletrónico ou via postal e
podem ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do
demandado.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Assembleia da República, 17 de dezembro de 2019.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Diana Ferreira — Ana Mesquita
— Bruno Dias — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — João Dias.
———
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 31
18
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 174/XIV/1.ª
PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
A enorme carência de profissionais de saúde nos estabelecimentos de saúde que integram o Serviço
Nacional de Saúde (SNS), os elevados ritmos de trabalho, a falta de condições de trabalho, a falta de
investimento que conduz à obsolescência dos equipamentos, a desvalorização social, profissional e
remuneratória dos profissionais de saúde têm levado à desmotivação dos profissionais de saúde e à sua saída
do SNS, seja por aposentação, seja para exercer funções em entidades privadas ou fora do País.
Entre janeiro e agosto deste ano, 253 médicos pediram certificado à Ordem dos Médicos, sem incluir os
dados do Norte, para poderem exercer no estrangeiro. Em 2018 foi pedido à Ordem dos Médicos 287
certificados, mais uma vez sem contabilizar os dados do Norte. Segundo notícias vindas a público, estima-se
que até ao final do ano de 2019, possa atingir 400 os médicos que pretendam emigrar. 2015 foi o ano em que
mais médicos solicitaram o certificado que lhes permite exercer funções fora do país, atingindo 475.
2321 enfermeiros pediram certificado para exercer funções no estrangeiro só entre janeiro e junho de 2019,
quando no ano civil de 2018 foram 2736 pedidos. Em 2014 registou-se o maior volume de pedidos de
documentação para emigração, num total de 2814.
A desmotivação afeta também os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, cuja expectativa de
nova carreira e da respetiva transição foi totalmente defraudada. As carreiras dos assistentes técnicos e dos
assistentes operacionais também foram profundamente desvalorizadas com a legislação de 2008, que destruiu
inúmeras carreiras da Administração Pública. Os assistentes operacionais, em particular lutam pela criação de
uma carreira específica de técnico auxiliar de saúde que valorize o seu desempenho profissional, atendendo
às especificidades das suas funções na área da saúde.
Há procedimentos concursais para a contratação de trabalhadores que ficam desertos ou as vagas não são
preenchidas na totalidade. Em particular, esta realidade é mais sentida nas regiões do interior. As condições
oferecidas no âmbito desses procedimentos concursais, mesmo aqueles que são abertos ao abrigo do regime
de incentivos para zonas carenciadas, não são suficientemente atrativas para os profissionais de saúde e suas
famílias se fixarem nestes locais.
A desvalorização social, profissional e remuneratória dos profissionais de saúde é parte integrante da
estratégia de descredibilização e fragilização do SNS. Estratégia que está associada aos objetivos de transferir
a prestação de cuidados de saúde para os grupos privados da saúde.
O reforço do SNS, da sua capacidade de resposta e da sua qualidade é indissociável da valorização dos
profissionais de saúde. Sabemos que sem profissionais de saúde valorizados e reconhecidos não há SNS. Por
isso é que não é inocente o ataque aos direitos dos trabalhadores, pois tem sido uma via para destruir o
serviço público e para potenciar os interesses dos grupos privados.
É urgente tomarem-se medidas de valorização e reconhecimento dos profissionais de saúde, para que
estes queiram continuar a exercer funções no SNS, para que vejam no SNS a solução para a sua carreira
profissional. Valorizar os profissionais de saúde passa necessariamente pela valorização das suas carreiras e
também sabemos como a criação e a valorização das carreiras na área da saúde é uma questão central para
a qualidade dos cuidados prestados e para a existência de SNS, possibilitando a valorização e garantia de
direitos dos profissionais de saúde, por um lado e por outro a existência de trabalhadores qualificados é
condição para aumentar a capacidade do SNS e melhorar a prestação de cuidados aos utentes.
É preciso assegurar condições de trabalho, mas igualmente o desenvolvimento profissional, a formação, a
participação em projetos e investigação e simultaneamente tomar medidas que permitam a fixação dos
profissionais de saúde nas regiões do interior.
Defendemos também que se avance no sentido de criar um regime de dedicação exclusiva, que permita
valorizar o desempenho de funções em exclusivo no serviço público. Criado em 1990, o regime de dedicação
exclusiva foi entretanto revogado. Desde então o número de médicos em dedicação exclusiva tem vindo
sistematicamente a reduzir, sendo hoje uma minoria no SNS, com evidentes prejuízos para o SNS. Temos
conhecimento que há médicos interessados em trabalhar em dedicação exclusiva, mas hoje estão
impossibilitados de aderir a este regime, por isso faz sentido, obviamente num processo de negociação
coletiva com as organizações representativas dos trabalhadores, discutir como avançar para a criação de um
regime desta natureza.
Página 19
17 DE DEZEMBRO DE 2019
19
O projeto de resolução que apresentamos propõe um conjunto de recomendações ao Governo com o
objetivo de impedir que os profissionais de saúde abandonem o SNS porque se sentem desmotivados e
procura apontar caminhos para a valorização dos profissionais de saúde do SNS, como solução para respeitar
e dignificar os direitos dos profissionais de saúde por um lado e por outro assegurar o reforço do SNS, através
da valorização da sua maior riqueza – os trabalhadores que desempenham funções nas unidades de saúde do
SNS.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo
que adote uma política de valorização social, profissional e remuneratória dos profissionais de saúde que
desempenham funções nos estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS)
através do seguinte modo:
a) Valorização das carreiras dos profissionais de saúde, a qual é imprescindível não só para a valorização
e reconhecimento profissional mas também enquanto elemento estruturante para a melhoria da qualidade dos
cuidados de saúde prestados aos utentes;
b) Criação da Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde com vista ao reconhecimento, valorização e
dignificação da especificidade das funções desempenhadas por estes profissionais no SNS, garantido a
transição, para esta nova carreira, de todos os trabalhadores assistentes operacionais que desempenham
funções na área da saúde;
c) Garantia das condições de trabalho adequadas, nomeadamente no plano das instalações e dos
equipamentos;
d) Regularização da situação dos profissionais de saúde com vínculos laborais precários, promovendo a
sua integração na respetiva carreira com vínculo público por tempo indeterminado, de forma a que a cada
posto de trabalho permanente corresponda um contrato de trabalho efetivo;
e) Adoção de um plano que progressivamente substitua a contratação por via de empresas de trabalho
temporário pela contratação direta de trabalhadores com vínculo efetivo à função pública, dando cumprimento
às normas aprovadas nos últimos Orçamentos do Estado;
f) Garantia da possibilidade de desenvolvimento profissional, designadamente através de projetos de
investigação e da formação profissional contínua, potenciando a aquisição de conhecimento e a inovação e
tecnologia na saúde;
g) Eliminação das desigualdades quer em direitos, quer em condições de trabalho que atualmente existem
entre os profissionais de saúde, e integrar os trabalhadores com contratos individuais de trabalho na carreira
com vínculo público efetivo;
h) Aperfeiçoamento da atribuição do regime de incentivos para a fixação de médicos nas zonas
carenciadas identificadas pelo Governo;
i) Avanço no sentido da dedicação exclusiva dos médicos que exercem funções no SNS, assegurando as
condições para o seu desempenho profissional e garantindo uma carreira mais atrativa, um contrato efetivo,
salário digno, condições dignas de trabalho e de investigação;
j) Respeito pelo processo negocial com as organizações representativas dos trabalhadores.
Assembleia da República, 17 de dezembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Ana
Mesquita — Diana Ferreira — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.