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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR,

conhecido como lei-travão – segundo o qual os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar

projetos de lei «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento» –, embora a iniciativa em causa possa gerar um aumento de

despesas, nomeadamente ao prever, no artigo 6.º, que o financiamento seja feito pelo Orçamento do Estado,

os autores acautelaram esta matéria, uma vez que fizeram coincidir a entrada em vigor com a entrada em

vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação (artigo 8.º).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, a 22 de novembro, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 20 de

dezembro, juntamente com outras iniciativas sobre matéria idêntica – cfr. Súmula da Conferência de Líderes

n.º 5/XIV, de 20 de novembro de 2019.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria a rede de centros de acolhimento e reabilitação de animais

selvagens e exóticos» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora possa ser aperfeiçoado

em sede de especialidade ou de redação final. Tendo em conta a regra de legística segundo a qual o título

deverá iniciar-se por um substantivo, sugere-se o seguinte título: «Criação da rede de centros de acolhimento

e reabilitação de animais selvagens e exóticos».

Refira-se, para efeitos de especialidade, que a epígrafe do artigo 9.º – «disposições finais» – deverá ser

alterada para «regulamentação», e que esta norma deverá ser reposicionada para que a norma de entrada em

vigor seja a última norma da iniciativa em apreço.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, mostrando-se assim

conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

Regulamentação ou outras obrigações legais

Em termos de regulamentação, o artigo 9.º estabelece que o Governo regulamenta a lei no prazo de 90

dias e o n.º 3 do artigo 6.º dispõe sobre a necessidade de regulamentação quanto aos requisitos específicos a

que devem obedecer a construção e funcionamentos dos centros de acolhimento.

Quanto a outras obrigações legais, o n.º 2 do artigo 2.º refere caber à Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária, juntamente com as autoridades policiais e o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, a

apreensão dos animais e o seu reenvio dos animais apreendidos para os centros de acolhimento.

Nos termos do n.º 5 do artigo 4.º, até que exista uma resposta no território nacional, as autoridades

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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