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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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selvagens em centros de reabilitação na África do Sul. Mostra-nos ainda que a existência desses centros são

uma resposta à forma como lidar com as vítimas dos acidentes provocados pela mão do homem, devido ao

aumento da população e urbanização humana.

Depois de uma introdução ao tema, são expostos os resultados de inquéritos obtidos sobre a reabilitação

de animais selvagens na África do Sul. De seguida, apresenta-nos os sucessos e insucessos na reabilitação

dos animais, em especial de algumas espécies, bem como a sua libertação no meio ambiente selvagem.

Igualmente avalia se existe a necessidade de melhoramento nos métodos e técnicas utilizadas, assim como a

importância da existência destes centros.

———

PROJETO DE LEI N.º 97/XIV/1.ª

(REGIME ESPECIAL DE CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO DOS DOCENTES EM

HORÁRIO INCOMPLETO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª, que visa criar um regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos

professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para acesso às prestações sociais.

A iniciativa deu entrada a 20 de novembro de 2019, tendo sido admitida no dia 22 do mesmo mês. Na

mesma data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada na sessão plenária de 22 de

novembro de 2019.

O Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República, que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa

O presente projeto de lei visa criar um regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos

professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para acesso às prestações sociais.

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