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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Já em 2019 mas agora na Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º

15/2019/A, de 16 de julho de 2019, definiu-se os termos e a forma como se processa a contabilização, para

efeitos de posicionamento e progressão na carreira, do tempo de serviço dos docentes integrados na estrutura

da carreira prevista no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e

Secundário.

O Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que regula o modelo de recuperação do tempo de serviço dos

docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e

secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017, refere, no n.º 1 do artigo

2.º, que «a partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no artigo anterior são contabilizados 2 anos,

9 meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir daquela data», podendo, este tempo,

repercutir-se no «escalão seguinte, em função da situação concreta de cada docente, designadamente no

caso do 5.º escalão, independentemente de um tempo mínimo de permanência no escalão.» (n.º 2). Este

decreto-lei foi alvo de três Apreciações Parlamentares n.os 126/XIII, 127/XIII e 129/XIII, discutidas em conjunto

e que originaram um texto final apresentado pela Comissão de Edução e Ciência, tendo depois sido rejeitado

em votação final global.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio4 regula o modelo de recuperação do tempo de

serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados

em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de

determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de

uma categoria.

De acordo com o artigo 5.º deste diploma, os docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário podem optar pela aplicação das normas constantes

deste diploma em detrimento das constantes do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar o Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo

Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 1/2018,

de 2 de janeiro, que recomenda ao Governo a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos de

progressão na carreira.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Iniciativas Legislativas pendentes:

o Projeto de Lei n.º 100/XIV/1.ª (BE) – Recuperação integral do tempo de serviço cumprido;

o Projeto de Lei n.º 98/XIV/1.ª (PCP) – Contabilização integral de todo o tempo de serviço das carreiras e

corpos especiais;

Petições pendentes:

o Petição N.º 607/XIII/4.ª (FENPROF – Federação Nacional dos Professores) – Solicitam a adoção de

medidas com vista à negociação do modo e prazo para a recuperação de todo o tempo de serviço cumprido.

Número de assinaturas: 60 045.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Iniciativas legislativas anteriores relevantes:

o Projeto de Lei n.º 944/XIII/3.ª (Cidadãos) – Consideração integral do tempo de serviço docente prestado

4 Este diploma foi objeto da Apreciação Parlamentar n.º 147/XIII.

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