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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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primeira alteração do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, e do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e dado que não dispõe

de norma de entrada em vigor esta terá lugar no quinto dia após a sua publicação, conforme o disposto no n.º

2 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no

número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a

publicação». Todavia, a produção de efeitos, prevista no artigo 6.º da iniciativa, apenas terá lugar com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2020.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

Considerando a especificidade do objeto da iniciativa não se justifica a elaboração do enquadramento

internacional.

V. Consultas e contributos

• Consultas

De acordo com as disposições sobre participação ou consultas obrigatórias, existe obrigatoriedade de

apreciação pública de iniciativas relacionadas com legislação do trabalho ou matéria relativa à Administração

Pública. Esta obrigatoriedade resulta da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º

da Constituição da República Portuguesa, do Código do Trabalho (artigo 469.º a 475.º) e do artigo 134.º do

RAR. Relativamente à Administração Pública, esta exigência de apreciação pública decorre da Lei n.º

35/2014, de 20 de junho (artigos 15.º e 16.º). Assim sendo, atendendo à matéria em causa, poderá justificar-se

submeter-se a iniciativa a apreciação pública.

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• Conselho Nacional de Educação;

• Conselho de Escolas;

• Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• Associação Nacional de Dirigentes Escolares.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo tratar-se de uma iniciativa legislativa

de impacto neutro.

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