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18 DE DEZEMBRO DE 2019

123

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

———

PROJETO DE LEI N.º 100/XIV/1.ª

(RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO CUMPRIDO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 100/XIV/1.ª, que visa a recuperação integral do tempo de serviço cumprido dos

docentes e restantes carreiras especiais, determinando o prazo e o modo de recuperação do tempo de serviço

prestado.

A iniciativa deu entrada em 20 de novembro de 2019, tendo sido admitida no dia 22 do mesmo mês, data

em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada na sessão plenária de 22 de

novembro de 2019 e estando agendada, por arrastamento da Petição n.º 607/XIII/4.ª, para a reunião plenária

de dia 17 de dezembro de 2019, referente a matéria conexa.

O Projeto de Lei n.º 100/XIV/1.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou grupos parlamentares.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa

O presente projeto de lei visa a recuperação integral do tempo de serviço cumprido pelos docentes e

restantes carreiras especiais, determinando o prazo e o modo de recuperação do tempo de serviço prestado.

Da exposição de motivos resulta a asserção de que a interrupção dos ataques às funções sociais do

Estado e da desvalorização das carreiras da função pública, ocorrida na anterior Legislatura, garantiu o fim

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